
Cuidador Informal
O Decreto Regulamentar nr. 1/2022, de 10 de janeiro, veio regulamentar os termos do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal e definir as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas. Assim, destaca-se:
1) a simplificação do processo de reconhecimento do estatuto de cuidador informal;
2) o alargamento do:
– reconhecimento dos cuidados prestados a mais do que um familiar;
– descanso do cuidador informal à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental;
3) é majorado o subsídio de apoio ao cuidador informal relativo aos cuidadores informais inscritos no seguro social voluntário.
Os objetivos do presente decreto regulamentar são:
- a) Reconhecer e valorizar a função social dos cuidadores informais;
- b) Regular o procedimento de reconhecimento do estatuto de cuidador informal;
- c) Definir as medidas de suporte, capacitação e apoio aos cuidadores informais e simplificar a ativação de recursos da comunidade;
- d) Disponibilizar aos cuidadores informais apoio técnico especializado, através dos profissionais de referência da saúde e da segurança social, nos termos a definir no Plano de Intervenção Específico (PIE);
- e) Incentivar os cuidados informais promovendo a manutenção das pessoas cuidadas no domicílio, com respeito à vontade da própria pessoa cuidada e da avaliação efetuada no PIE.
Quanto aos requisitos necessários ao Estatuto de Cuidador Informal, genéricos e específicos, bem como às condições do mesmo, sugere-se a consulta integral deste decreto regulamentar.
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Dissolução do Parlamento a meio de uma pandemia!
Numa fase tão delicada a nível mundial, os portugueses enfrentam uma crise política, depois de inúmeras perdas, tanto a nível pessoal quanto profissional. Não estão, com certeza, preparados para uma época de eleição “às pressas”.
Apesar de se saber que o parlamento é constituído por pessoas, como nós, que se distinguem pela aquisição de um título político, por vezes, esquecemo-nos de que até mesmo estes, detêm pensamentos e valores divergentes, onde cada partido luta para defender o seu ponto de vista. Isto é a Democracia, atualmente, descrita como direito do povo, mas que no passado, surgiu como uma problemática, de maneira controversa, na Ágora, isto remontando ao séc. V. A.C.
Os deputados devem assegurar os interesses do povo, não só “daquele povo” que os elegeram, mas sim de toda a população portuguesa, conforme o artigo 108º da CRP. Deste modo, quando há conflitos e não há um alcance da unanimidade no que diz respeito a “tutelar os interesses do povo”, o Presidente da República tem o poder de intervir. Assim, pensamos: O que acontecerá a partir de agora?
Leia Dissolução do Parlamento, artigo completo, elaborado por Monisa Neves, Jurista-Estagiária, na PJM Advogados.
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COVID-19 – Moratórias
A Lei nº 70/2021, de 4 de Novembro, estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento dos créditos que beneficiaram da moratória legal, prevista no diploma que aprovou Medidas Excecionais de Apoio e Proteção Económicas e Financeiras no Âmbito da Doença COVID-19.
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Mercado Livreiro
O Decreto-Lei nr. 94/2021, de 9 de Novembro, procede à alteração do Sistema do Preço Fixo do Livro, alargando o período de novidade do livro para efeitos de venda ao público de 18 para 24 meses sobre a data de edição ou importação, com o intuito de dinamizar o setor do comércio do livro. Esta medida pretende:
– garantir aos agentes livreiros condições de atuação mais equitativas e proveitosas para o interesse geral;
– proteção mais ampla dos agentes livreiros que se dedicam exclusivamente à comercialização do livro, nos diferentes concelhos do país, bem como cuidam dos respetivos acervos, além de que prestam outros serviços culturais;
– promoção da diversidade cultural.
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Procriação Medicamente Assistida
A Lei n.º 72/2021, de 12 de novembro, permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).
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Construção Civil – DL 73/2021
O DL 73/2021 – 18-ago-2021 – Adaptação legislativa à evolução tecnológica e normativa no sector da construção.
Em primeiro lugar, é necessária uma adaptação e compatibilização do referido regime da revisão de preços com as disposições do Código dos Contratos Públicos. Por outro lado, no presente decreto-lei prevê-se a possibilidade de os interessados, no caso de omissão no caderno de encargos ou de a considerarem desajustada às especificidades da empreitada, apresentarem a fórmula de revisão de preços, no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.
De igual modo, prevê-se a manutenção da possibilidade de revisão por garantia de custos, facto que tem que ver com a evolução tecnológica no sector da construção, da qual resultam novas soluções construtivas e novas categorias profissionais, situação a que a revisão por fórmulas pode ser menos ajustada.
