Contacto com o Consumidor | Linhas Telefónicas
O Decreto-Lei nr. 59/2021, de 14 de julho, estabelece o regime aplicável à disponibilização de linhas telefónicas para o contacto do consumidor.
As entidades ou empresas têm o dever de informação, nas suas comunicações quer sejam online (website, redes sociais, blogs) quer sejam físicas (documentos oficiais, cartões de visita, etc.) onde conste o número de telefone (móvel ou fixo), deverão informar o preço da chamada telefónica, começando pelas linhas gratuitas, caso existam.
Quando não for possível apresentar um número único por chamada, por esta ser variável em função da rede de origem e rede de destino, deve em alternativa ser prestada a seguinte informação:
Número Rede Fixa – “Chamada para rede fixa nacional”;
Número Rede Móvel – “Chamada para rede móvel nacional”.
Já é do nosso conhecimento a instauração de coimas às empresas, de valor elevado, devido à não aplicação do presente decreto-lei.
Em suma, o consumidor tem o direito de saber o custo financeiro que vai ter ao ligar para uma determinada empresa ou entidade.
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Ver MaisFaça Advocacia Preventiva
Continuamos a realçar a importância da advocacia preventiva! É um serviço aplicado tanto a pessoas singulares como pessoas coletivas. Como já abordamos a prevenção nos assuntos das pessoas singulares, falamos agora da prevenção nas empresas. A advocacia preventiva é a prestação de serviços jurídicos para minimizar/evitar os riscos e aumentar a segurança jurídica de determinado negócio.
Estar atento a todas as questões jurídicas envolvidas na atividade empresarial é igualmente importante para manter a empresa competitiva no mercado de trabalho. Quando a empresa não investe em ações de prevenção, acaba por remediar o prejuízo quando comete erros ou infrações. Isto consome recursos (tempo, pessoas, dinheiro) e pode mesmo comprometer o futuro da mesma. Neste sentido, a advocacia preventiva deve ser encarada como um investimento.
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Ver MaisNovo Jurista Estagiário de Verão
Agradecemos a todos os candidatos que manifestaram interesse no nosso Estágio de Verão, para a função de Jurista, e informamos que o selecionado foi Crisdelson Manuel.
Seja muito bem vindo à nossa equipa e votos de um excelente trabalho!
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Ver MaisDireito ao Esquecimento – Na vida online
Numa Era onde maioritariamente todos os cidadãos têm a sua vida exposta, e onde a maioria e encontra exausta da vida do “universo online” a discussão referente ao conceito de garante do “esquecimento” sobre si nos motores de pesquisa online, suscitaram-se as dúvidas seguintes:
Até que ponto poderá este universo interferir na minha vida privada? Terei eu direitos?
O Direito ao Esquecimento, no âmbito nacional, presente no artigo 13.º, n.º1, da Lei n.º 27/2021, de 17/05 refere: “1 – Todos têm o direito de obter do Estado apoio no exercício do direito ao apagamento de dados pessoais que lhes digam respeito, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação europeia e nacionais aplicáveis.”
No mais, o Direito ao Esquecimento traduz-se na manifestação pelo titular de exercer o seu direito de cancelamento e oposição dos “seus dados” publicados online, nos motores de busca, mediante a procura do seu nome.
As pessoas singulares, que zelam pela vida privada e proteção dos seus dados, têm em si o medo de serem expostas ou colocar em causa uma parte da sua vida, que desejam não ser exposta no mundo digital. No entanto, não é posto em causa o “reconstruir” o seu caminho pessoal mas de terem o domínio da sua própria vida e optarem o que podem expor ou não, e assim se inicia o debate: A liberdade de informação versus o Direito à vida privada.
O QUE SERIA O DIREITO AO ESQUECIMENTO?
O direito ao esquecimento, perpetrado em 2014, pelo Tribunal de Justiça Europeu, após a decisão do Processo C‑131/12, é considerado intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana por muitos. É um direito que abarca a “desconsideração” de factos ocorridos que aparecem online e causam, de modo legal, danos a moral e a vida privada do cidadão. Em suma, o cidadão terá a oportunidade de ter a desvinculação de um facto pessoal que é tido como danoso, dentro do mundo digital, desde que preencha os parâmetros exigidos por lei.
A sua nomenclatura nos EUA, é conhecida como “ the rigth to be let alone” , que ao ser traduzido para o português, significa“ o direito de estar só”.
Este direito, encontra -se envolvido em grandes controversas por ter conflitos diretos entre a liberdade de expressão por um lado e a informação e os direitos pessoais do cidadão, como a intimidade, privacidade e a honra.
Entretanto, na Europa, já é aceitável que no momento em que os seus dados pessoais já não forem necessários ou estejam a ser utilizados de forma ilegal, poderá o cidadão solicitar que sejam apagados. Os motores de busca como seja a Google, por terem a cargo o tratamento de dados, poderão receber pedidos dos cidadãos para que seus nomes sejam eliminados do motor de pesquisa, caso as informações afetem gravemente a sua reputação ou estejam incorretas e/ou excessivas.
Neste sentido, na Europa, após a decisão da Corte de Justiça da UE, o Google disponibiliza online um formulário a todos os europeus, para que desta forma requeiram a retirada de conteúdo que divulguem as suas informações pessoais sem autorização, ou que exceda de qualquer forma o disposto na legislação.
A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
No âmbito da Constituição da República Portuguesa, no que diz respeito à liberdade de expressão e informação, o artigo 37.º, refere o seguinte “1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.” No mais, é referido que a todos é garantido o direito de expressar o seu pensamento através de qualquer meio, sem sofrer qualquer impedimento. Será este direito absoluto?
Os princípios constitucionais são o fundamento de todo o ordenamento constitucional, acarretam em si valores primordiais e basilares da sociedade no qual vivemos, e efectivam os direitos fundamentais, que são reconhecidos pelo direito constitucional de um determinado Estado.
Deste modo, a liberdade de expressão e informação é um direito que, também, é protegido em geral, no âmbito internacional e europeu, como sendo um dos direitos humanos. A essa liberdade, é incluída o direito de “manifestar” de maneira livre o pensamento pela palavra, imagem ou por qualquer meio, e ainda assim o direito de informar, de ser informado e de se informar, sem limitações ou censura.
Este direito, é tido como fundamental para um normal desenvolvimento social, sendo limitado naturalmente, por outros direitos que são protegidos pela Constituição. Portanto, o direito à liberdade de expressão, quando for uma real ofensa à integridade moral de um cidadão, de modo injustificado, causando danos ao bom nome ou à honra de terceiros, será tido em colação.
O DIREITO À VIDA PRIVADA
Neste âmbito, também o direito à vida privada é protegido constitucionalmente, presente no disposto no artigo 26.º da CRP, outros direitos pessoais, no qual reconhecem “1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.”
No momento actual deparamo-nos, muitas vezes, com colisões de direitos fundamentais. Os conflitos derivados da publicação online de determinadas informações sobre a vida de um sujeito, acabam por interferir na sua vida privada, de forma direta ou indireta, o que faz no presente, o motivo de se recorrer ao respaldo legal do “direito ao esquecimento”, expresso no REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS (RGPD) DA UNIÃO EUROPEIA (UE), no seu artigo 17.º, n.º1.E, na RGPD, no seu artigo 17.º, que fora estabelecido em conformidade com o exercício do direito à liberdade de informação, os limites que ambos terão, nomeadamente ao titular do direito “a ser esquecido” sendo:
- a) Os dados pessoais deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento;
- b) O titular retira o consentimento em que se baseia o tratamento dos dados nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ou do artigo 9.º, n.º 2, alínea a) e se não existir outro fundamento jurídico para o referido tratamento;
- c) O titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21.º, n.º 1, e não existem interesses legítimos prevalecentes que justifiquem o tratamento, ou o titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21.º, n.º 2;
- d) Os dados pessoais foram tratados ilicitamente;
- e) Os dados pessoais têm de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica decorrente do direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
- f) Os dados pessoais foram recolhidos no contexto da oferta de serviços da sociedade da informação referida no artigo 8.º, n.º 1.
Resulta de parte da doutrina e jurisprudência que, o direito ao esquecimento resulta do direito de personalidade, devido à dimensão da proteção que se pretende com o direito ao esquecimento, no qual os dados privados da vida de um cidadão que foram expostos poderão tornar -se prejudiciais.
Assim, os motivos que levam a que o cidadão opte pela tutela do “ direito ao esquecimento”, resultam, na maioria das vezes, em ataques a sua moral ou honra.
O CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO E O DIREITO AO ESQUECIMENTO- QUAL DIREITO PREVALECE?
Na esfera teórica e formal das leis, não existem direitos ditos “mais importantes” do que outros, existem sim, circunstâncias em que perante o caso concreto a decisão dos tribunais resultem numa valoração maior de determinado direito perante outro.
Entretanto, no geral, não existem justificativa para “ agredir” um direito de terceiro apenas por existir uma ameaça ao seu direito.
Deste modo, quando um terceiro um direito seu, legítimo, e este exercício ameaçar o direito de um cidadão, será necessário perante o caso concreto, saber qual direito irá prevalecer, no caso de não haver uma “solução”, os tribunais serão competentes para dirimir o conflito entre os direitos dos cidadãos.
QUALQUER PESSOA PODERÁ SOLICITAR O DIREITO A “ SER ESQUECIDO”?
Ao referir “ pessoas”, podemos incluir tanto as singulares como as coletivas (empresas), no entanto, as entidades e corporações ainda não tem direitos de remover conteúdos de consultas sobre elas.
Os pedidos poderão ser realizados através do Google da seguinte forma:
- o titular do direito poderá requerer junto da Google;
- ou uma pessoa, com autorização legal, poderá requerer pela titular do direito;
E poderá reclamar diretamente a autoridade nacional de proteção de dados, no qual responderá até 3 meses;
Ou
Poderá intentar uma ação no tribunal contra a empresa/organização;
O MEU DIREITO AO ESQUECIMENTO FOI VALIDADO- O QUE ACONTECE AGORA?
No mais, o conteúdo relacionado ao cidadão será removido mas apenas quando relacionado ao nome do titular do direito, isto significa que a mesma “publicação” procurada com outras consultas, poderá permanecer. O intuito aqui, é de não se ter, com uma pesquisa, uma hiperligação associada diretamente ao nome do titular do direito na internet.
A questão territorial da legislação aplicável influencia neste mecanismo, pelo facto da UE ter uma legislação sólida e efetiva sobre o direito ao esquecimento, os URLs serão removidos da pesquisa realizada.
É utilizado também os “ geolocalizadores” para restringir o acesso a estes URLs que foram removidos, para que os usuários que estejam no país do requerente não tenham acesso, entretanto, com base na decisão do TJE, em 2019, estas regras de remoção não são aplicáveis em países fora da UE.
A REPUTAÇÃO DIGITAL
Como já referimos em momento anterior, vivemos em uma nova Era, no qual é imprescindível e normal que tenhamos cada vez mais informação na internet, onde qualquer pessoa, a qualquer momento, poderá demonstrar a sua opinião sobre o assunto que bem entender e todas as pessoas inseridas no mundo digital, o que resulta uma hora ou outra, na preocupação dos cidadãos com a reputação online e assim recorrerá as vias judiciais.
Tanto a nível empresarial quanto a pessoal, comentários e fotos poderão afastar clientes da sua empresa ou caluniar a sua imagem com uma foto publicada há alguns anos (…).
Assim, aconselhamos aqueles que desejam zelar pela sua “reputação digital”, para que utilizem as ferramentas de proteção das suas redes sociais, terem atenção aos ditos “cookies” que aceitam para determinados websites e a tudo que aceitam para terem acesso online, de forma a salvaguardar as suas informações que poderá ser disponibilizada online e compartilhada com terceiros.
O DIREITO AO ESQUECIMENTO NO BRASIL
No Brasil, a questão do direito ao esquecimento é relativa, esta prevista junto ao Principio da Dignidade da Pessoa Humana. A Grande questão que “priva” o direito ao esquecimento no brasil, e no mundo, é o embate com a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e o acesso à informação.
O dito direito, foi apreciado no tribunal de pequena instância, mas nos últimos tempos, o tema fora muitíssimo discutido no STF (Supremo Tribunal Federal), no qual o direito é visto como incompatível com a Constituição Brasileira, devido à impossibilidade de saber, a partir da interpretação da lei, o entendimento de que o direito ao esquecimento não restringe o exercício de outros direitos fundamentais, como o da liberdade de expressão.
O Recurso Extraordinário (RE) 1010606, relembra a necessidade de equilibrar os princípios e direitos presentes na Constituição Federal Brasileira(CFB). Assim, a prevalência de um dos direitos discutidos seria realizada estando presente a falta de compatibilidade do direito ao esquecimento com a CFB, a sua aplicabilidade seria efetiva apenas quando houvesse o excesso do exercício da liberdade de expressão, e a situação seria analisada de forma isolada, de acordo com os direitos e princípios da Constituição Federal.
O exemplo que trazemos aqui, será o caso da “Chacina da Candelária”, onde houve uma condenação pela 4ª, Turma do STJ, da rede Globo, por retratar um sujeito que “supostamente” fez parte da chacina, a Globo mencionou novamente o nome do indivíduo ao reconstituir os factos em um dos seus programas, mesmo ele tendo sido absolvido!
Para o STJ, houve a necessidade de fixar o entendimento de que o direito ao esquecimento deverá ser efetivado aos que tiveram, de alguma forma, uma vinculação da sua pessoa de maneira errónea a crimes.
Por fim, alertamos aos cidadãos os cuidados a termos, na atualidade, com as informações pessoais que publicamos no dia-a-dia e partilhamos online! Caso sintam a necessidade, exerçam o seu direito a ser esquecido, e procurem apoio jurídico de confiança.
Monisa Neves
Jurista Estagiária- Abril 2022
https://www.cnpd.pt/cidadaos/direitos/direito-ao-apagamento-dos-dados/
https://www.privacy-regulation.eu/pt/85.htm
https://www.conjur.com.br/2019-set-16/direito-civil-atual-liberdade-expressao-direitos-personalidade
Ver MaisInfantidício
A influência perturbadora conduz a mãe a cometer infanticídio?
Durante os últimos anos, tem sido possível observar a prática de atos que podem consubstanciar no crime de infanticídio, após em alguns casos, os órgãos de polícia serem chamados para investigarem a morte de bebés, sendo a principal suspeita a mãe.
O crime de infanticídio encontra-se inserido no Código Penal, no artigo 136º, no qual este criminaliza a conduta da mãe que “ (…) matar o filho durante ou logo após o parto e estando ainda sob a sua influência perturbadora, é punida com pena de prisão de 1 a 5 anos.”
Assim, este tipo de crime carece de uma qualidade especial da autora, no qual o título “Infanticídio” dá enfâse a morte de um recém-nascido, o que ocorre de diverso modo no crime de aborto onde há tutela de uma vida intra-uterina.
O crime chamado “Infanticídio”
Ao abordamos o tema supra referido, temos presente que o infanticídio carece de uma atuação da mulher, de forma a ter influência perturbadora do parto, sendo praticado durante ou após o parto, no qual o estado de perturbação poderá ocorrer de uma crise depressiva, de uma situação social/moral no qual “desonra” a mulher, conforme o Acórdão do STJ, n.º 533/16.7PBSTR.E1.S1.
A cláusula sobre a “desonra” foi retirada em 1995 pela revisão do CP, por apresentar um facto de escusa da responsabilidade da mãe, e que devido a evolução social, deixou de ser tão repudiado o facto de a mulher ter relações sexuais fora do casamento, não sendo nos dias de hoje excluída de todo, o fator “desonra”, mas deverá ser ponderada a luz do artigo 133.º, homicídio privilegiado, do CP.
Ao prosseguir com a classificação sobre a posição da mulher/mãe o artigo 136º do CP, esclarece que neste contexto de crime a mãe terá que tirar a vida do filho durante ou logo após o parto, devendo ocorrer num destes momentos para a conduta estar, segundo o ponto de vista objetivo dos conhecimentos da medicina, sob a influência perturbadora.
A morte causada pelo agente do crime, a Mãe, é efetuada contra uma vítima, que também carece de especificidade na sua posição, sendo este o filho(a) do agente, no qual tem a sua vida em risco.
Assim, a conduta que o art.º 136.º do CP, tende a criminalizar, vem de forma a quase que questionar o papel da mãe na vida no filho (a), no qual a mãe possui um dever de garante pela vida do seu filho, tendo que o proteger e assegurar que este cresça de forma saudável e respeitosa.
Ao ter a tipicidade do crime, o legislador ao mesmo tempo que tem a intenção de trazer á colação esta espécie de corolários psicológicos por parte da mãe, que ocorre com o início do parto ou após, no qual também é penalizada a ação/omissão, de forma a não causar uma “desculpa” para este tipo de crime ser cometido sem que haja a responsabilidade criminal. No entanto, os critérios e moldura penal deste ilícito, não compactuam com um homicídio simples (…)
A destrinça entre Homicídio e Infanticídio.
O homicídio simples, presente no artigo 131.º do CP refere:
“Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.”
O tipo legal supra identificado, tutela a vida humana de uma pessoa já nascida, este tipo legal serve de “base” para outros tipos de crime que tem por objeto a vida fora do útero, no qual este pode acontecer de forma dolosa (quando há a intenção de matar) ou culposa (quando não há intenção de matar, entretanto não há cumprimento das regras de boa conduta).
A confusão elencada pelo homicídio e infanticídio, dá-se pelo facto de que ambos são crimes que integram o Capítulo dos Crimes Contra Vida.
A questão elencada, prende-se com o facto de a mãe matar o seu próprio filho, durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal, no qual este comportamento atinge o pensar da sociedade, que repudia de todas as formas a ação, e por outro lado, a posição jurídica de compreender e apurar os factos para estabelecer uma pena justa.
O crime de homicídio, previsto no artigo 131.º CP, é composto pelo ato “matar” e “alguém”, no qual tem como âmbito um ato humano que põe fim à vida de um terceiro, trata-se de um crime comum, não tendo o agente e nem a vítima de ter qualidades especificas.
O crime de homicídio pode ter como sujeito qualquer pessoa, contra qualquer grupo de pessoas, não havendo delimitações, o que já não é possível no crime de infanticídio.
A conduta típica do infanticídio consiste também em matar, seja como for e qual o processo utilizado, sendo resultado um homicídio, podendo ser uma ação ou omissão, o fator que determinará então a diferença entre os tipos de crimes elencados neste parágrafo será: o privilegiamento presente no crime de infanticídio.
A destrinça elencada no fenómeno do privilegiamento, advém do artigo 133.º do CP, onde refere “Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.”
Deste modo, é explícito que nenhum ato de “matar” é compreensível e todo ato ilícito é sujeito a punição, entretanto, possui uma hipótese de diminuição da pena, quando a conduta possa ser enquadrada no âmbito do artigo 133.º do CP. Por outras palavras, quando no âmbito do ato ilícito, o motivo que leva o agente a realizar a ação for um motivo de relevante valor social ou esteja dominado por violenta emoção, encontra-se sobre o crime de homicídio privilegiado e poderá ter a sua pena ser diminuída, o que de diferente forma ocorre com o homicídio simples, no qual o agente está sujeito a uma pena de prisão de 8 a 16 anos.
A importância do período temporal na realização da ação.
A) O Parto
O crime de infanticídio, poderá ter o seu início durante o parto ou logo após, mas para isso, é necessário perceber quando o “parto” tem o seu início, de uma forma juridicamente aceitável.
E por isso, é dividido em 3 fases: a dilatação, expulsão e a dequitação. Sendo respetivamente:
1. Quando o colo do útero encontra-se preparado para a passagem do feto;
2. Quando as contrações uterinas aumentam e provocam a saída do feto;
3. Quando há a eliminação da placenta e membranas do organismo materno.
B) O estado puerperal e o puérpero.
O estado puerperal resulta da expulsão da criança do ventre materno, até o seu nascimento, onde, por resultado desse “ato invasivo” a mulher poderá adquirir transtornos mentais, sentimentos antagónicos e que remetam a um certo ódio ao momento e a criança, o que poderá resultar numa ação “indesejada”, da mãe tirar a vida ao seu próprio filho.
Adiante, o estado puerperal advém de uma perturbação mental da mulher que acabou de “dar a luz”, no qual anulam a sua capacidade normal de ação e discernimento, poderá ocorrer por:
1. Causas psicológicas;
2. Uma gravidez ilegítima;
3. E o estado físico/psíquico que poderá resultar alterações emocionais que foram gerados por desgaste físico do parto.
A análise do estado puerperal não significa que toda a mãe neste estado irá desenvolver os transtornos desta fase e que irá tirar a vida ao seu próprio filho, há uma reação diferente para cada tipo de mulher. Devido a este facto, apenas estará abrangida pelo artigo 136º do CP, aquela que tiver comprovado o estado puerperal e analisado conforme o caso concreto, por meio da perícia legal.
Já o puérpero, é definido por um período que resulta desde o momento do parto até ao momento que os órgãos genitais da mulher voltem ao que eram antes da gestação, cada mulher possui um tempo diferente de recuperação, sendo que em média possui uma duração de 40 dias para o corpo voltar a funcionar de forma “normal”, neste “estado” há um elemento mais físico, referindo-se a uma condição física da mulher durante determinado período de tempo.
A relevância do estado mental do agente no momento da prática do facto.
O momento da prática do facto, consagra um fator determinante para este tipo de crime, no qual impõe uma limitação temporal: tem de ser cometido durante ou logo após o parto.
No âmbito de ser “durante o parto”, resulta desde o início, conforme o tipo de parto no qual esta a decorrer (cesariana/ parto natural), até ao nascimento completo e com vida, tendo o corte do cordão umbilical. As dúvidas maiores surgem quando é dito “logo após o parto”, neste momento o elemento que auxilia na determinação será a atuação do agente sob a influência perturbadora do parto.
A) A INFLUÊNCIA PERTURBADORA DO PARTO
A influência dita nesta alínea, é considerada através da natureza da perturbação e ao estado debilitado da mãe, ditas socialmente como as situações ocorridas pós-parto, como estados depressivos, de diferentes tempos de duração e que resulta em diferentes perturbações na mãe/mulheres.
Entretanto, o tipo do artigo 136.º do CP, contempla apenas os de actuação decorridos momentos após o parto, a duração poderá variar, mas é consagrada por breves espaços de tempo, para ter incluído e válido o estado de influência perturbadora do parto.
O tempo neste elemento, será um factor determinante para ter presente o privilegiamento, com o passar do tempo (pós parto) a mãe cria relações afectuosas e intimidades com o filho, o que poderá impedir a consideração do privilegiamento, o que de diferente forma ocorre com o parto recente, que acaba de acontecer, no qual não possui laços “fortes”, e encontra-se perturbada, e o que deveria impedir o seu comportamento, na verdade ainda não encontra-se totalmente estabelecido e “forte” para deste modo não possibilita o enquadramento em sede de privilegiamento.
B) DOUTRINA
Vista como um estado mental, a influência perturbadora é, de acordo com o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, um elemento autónomo da tipicidade, e por isso impõe-se a prova do estado.
Esta conduta, que deve verificar-se logo após o parto, deve ser (ou tentar) comprovar de todas as formas o estado, e deste modo, o juiz deverá apreciar, no caso de haver dúvida insanável (que não há maneira de ser eliminada), o juiz deverá ter em colação o princípio in dúbio pro reo e considerar que houve verificação da tipicidade do artigo 136º do CP, resultando este princípio na dúvida em favor da ré, que estará munida dos seus direitos fundamentais, sendo absolvida da acusação.
E, defende o Prof. Doutor Fernando Silva, no seu manual de Direito Penal Especial, Crimes Contra As Pessoas, na pág. 142, que “O fundamento do tipo centra-se num acto da mãe que é motivado pelo impulso da perturbação que a afeta. O dolo de matar advém da perturbação, mas é indispensável á concretização do tipo.”
Sendo o querer matar, um resultado do seu estado de perturbação, devido ao parto, e por este facto ter realizado o ato, sendo obrigatório ter esse elemento para concretizar a atuação perante o artigo 136.º do CP.
C) JURISPRUDÊNCIA
O entendimento do nosso ordenamento jurídico sobre o elemento essencial para a prática do crime de infanticídio, tem sido rigoroso, no qual há de se obter a prova expressa de que havia uma influência perturbadora, resultada do parto, que levou o agente a cometer o crime, deste modo, o Acórdão do STJ, 533/16.7PBSTR.E1.S1 de 19-04-2018, vem elucidar o seguinte: VI – A simples prova de que a mãe escondeu a gravidez não permite por si só, e sem mais, concluir que não tenha atuado sob a influência perturbadora do parto. Para que se possa subsumir uma certa conduta ao crime de infanticídio é necessário não só provar que a morte do recém-nascido provocada pela mãe terá ocorrido durante ou logo após o parto, mas também a prova de que aquele comportamento foi determinado por uma influência perturbadora ligada ao parto. VII – A inexistência de prova que permita concluir pela possibilidade de subsunção dos factos ao crime de infanticídio não poderá ter como consequência a imputação ao agente de um crime mais grave (homicídio qualificado), em clara violação do princípio in dubio pro reo; na verdade, se, por exemplo, não for possível obter prova de que a atuação da arguida, logo após o parto, esteve sob a influência perturbadora daquele, em atenção àquele princípio não poderemos considerar que aquela influência não existiu, pelo que na dúvida (quanto a ter atuado sob aquela influência ou não) teremos que concluir que atuou.
O infanticídio no Brasil
Atualmente, a sociedade não tem uma tolerância pelo crime supra identificado, mas em algumas sociedades, como a indígena no Brasil, é comum e um “costume” que algumas tribos isoladas pratiquem o facto.
A prática deste crime acontece devido aos critérios culturais de cada tribo, embora possa ser visto como “simples”, este costume envolve diversos debates, o principal seria o equilíbrio entre o direito à vida e o direito de proteção à cultura, sendo este o fator que leva as tribos a praticarem o infanticídio.
O Brasil, sendo um país misógino, e com diversas culturas, realiza um processo de coabitação dos indígenas/resto da população, no qual tentam (os grupos de etnia indígenas) permanecerem com as suas culturas e características. A universalização dos direitos humanos, trouxe um limite a certas culturas que atentam contra aos direitos á vida.
Os dados do último censo realizado no Brasil, pelo IBGE em 2010, registam 817.963 indígenas, representando 305 diferentes etnias e 274 línguas indígenas, no qual possuem a sua própria organização social.
O infanticídio indígena (como é chamado pela população brasileira), é considerado pela maior parte da sociedade como uma barbárie. O artigo 123.º do Código Penal Brasileiro, entende que o infanticídio é o ato praticado pela mãe, no qual ela retira a vida do seu filho sob a influência do estado puerperal (conforme a distinção que realizamos acima), durante ou logo após o parto.
Ao abordarmos o facto do “infanticídio indígena”, tomamos nota que não é algo tipificado na legislação brasileira, mas sim como é identificado pelos cidadãos, que “denominam” os homicídios de crianças indígenas devido a critérios culturais, é importante explicar que não está em causa apenas a morte de nascituros, mas também de crianças de qualquer idade que podem prejudicar a cultura, ou que ofereça riscos à tribo que nasceu.
E, apesar de ser explícito no artigo 123.º do CPB que o crime é executado pela mãe, no infanticídio indígena o ato pode ser efetuado pelos avós, líder da tribo ou terceiros que sejam indicados pelo líder. O critério utilizado para “sacrificar” a criança, é, muitas vezes diferente entre tribos, o que revela, para o resto da população brasileira a falta de certeza e segurança vividas naquela sociedade.
Uma das pesquisas realizadas no Brasil, sobre o tema do aborto e um pouco sobre o infanticídio indígena, entre os povos indígenas, o fator apontado como mais impressionante fora uma característica do grupo de etnia Arawá.
Neste grupo, é estipulado para que as mulheres grávidas que estão prestes a entrar em trabalho de parto, devem ir para as florestas sozinhas (mães pela primeira vez ou não) e devem ter os seus filhos na floresta. Apenas devem voltar para a sua tribo com as crianças que fossem “perfeitas”, caso não o sejam, devem abandonar ou matar, caso não voltem com a criança, ninguém as questiona, tudo permanece em segredo (…) algumas mães não aceitam bem este facto, nos dias de hoje, e acabam por cometer suicídio.
Em suma, devido as questões e os princípios consagrados, hoje, pela Constituição Federal Brasileira, há uma presença constante de diversas propostas de lei, como o projeto de lei 1057/2007, conhecido como “Lei Muwaji”, donde, no seu texto incluem o seguinte: “ dispõe sobre o combate a práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais de crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais.”
Conclusão:
Findo o tema, temos em consideração a sensibilidade dos cidadãos perante um crime que afeta o emocional da população, decerto, não é compreensível a um nível humano o ato da mãe, de matar o seu próprio filho. Entretanto, temos de ter a certeza de que os Tribunais devem atuar com diligência para apurar os factos e elementos constitutivos deste tipo de crime, para que haja uma plena aplicação do artigo 136.º do CP, assim como a verificação de todos os direitos inerentes a agente do crime.
Mas ainda, é importante ter a atuação médica em conjunto com os tribunais, para que se apure a verdade material e consiga identificar a cada dia o elemento principal para penalizar a agente: a influência perturbadora do parto. Tem sido um tema complexo a ser debatido, pelo facto de ter que ser apurado pelos médicos sobre o elemento da influência perturbadora, e o grau da mesma.
Por fim, somos da opinião de que a proteção das crianças devem ser tidas em consideração, assim como o acompanhamento das gestantes e das mães no seu estado puérpero, para que seja apurado o estado psicológico de cada mulher, bem como elaborar uma linha de prevenção para estas fatalidades.
Monisa Neves
Jurista Estagiária
27/12/2021
25 de Novembro – Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres
Hoje é o Dia Internacional para a Eliminação da Violência as Mulheres, é um dia que refletimos sobre este problema mundial e intergeracional. Cada vez mais se verifica, com muita tristeza, vítimas pré-adolescentes. A Organização Mundial da Saúde considera que a violência de género, destaca-se como o maior padrão de violência. Segundo, a Amnistia Internacional, 70% das mortes das mulheres, são pelo seu companheiro. Além de que 30% das mulheres que tiveram uma relação de namoro sofreram violência física e/ou sexual pelo namorado, e 43% violência psicológica. Neste sentido, no ano 2020, APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima) apoiou, um total de 13.093 vítimas diretas de violência doméstica, das quais 75% destas eram do sexo feminino. A mesma associação alertou, que o 94% dos crimes cometidos, são contra as pessoas, sobre os quais destaca o crime de violência doméstica que comporta os 72,6% dos casos. Relativamente aos dados sobre homicídios, no ano 2019, foram mortas 29 mulheres no contexto conjugal, segundo a CIG (Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género). Inclusive a UMAR (União das Mulheres Alternativa e Respostas) calculou, que em média, morre uma mulher cada quinze dias, vítima de violência conjugal, em Portugal.
Esta trágica realidade, revela a importância de ponderar algumas questões.
Por um lado, consideramos de extrema relevância relembrar as vias de apoio às vítimas, através dos contactos seguintes 112, 800 202 148, os SMS ao 3060, e a aplicação AppVD. Além do pedido de socorro da vítima é necessário consciencializar a cidadania para prestar ajuda, poder identificar as mesmas e criar um espaço de segurança onde possam refugiar-se.
A cidadania também tem uma grande responsabilidade nesta problemática que cria várias vítimas por dia, incluídas crianças. No entanto, as crenças e valores machistas enraizados na nossa sociedade, às vezes afastam-nos do que é realmente importante, proteger a quem mais precisa. Importa relembrar, que até há pouco tempo, considerava-se que a violência
doméstica e de género eram aceites como algo normal e privado. Crescemos como sociedade democrática, que protege direitos fundamentais, mas é preciso reconhecer que temos um longo caminho pela frente.
O mais relevante aqui, é compreender que o papel da cidadania não é outro que criar um espaço seguro, para quem precise, possa dar um passo à frente, denunciar e pedir ajuda. Por isso é o nosso trabalho individual reduzir a coragem necessária para o efeito, sendo uma sociedade aberta e protetora. Os comentários e juízos de valor, “alguma coisa fez…”, “ela é burra porque não sai de casa ou acaba com ele”, “não sabe por limites”, “ele é assim, e ela já sabia disso”, desumanizam a vítima, atribuindo-a uma responsabilidade que ao mesmo tempo retira-se do agressor. O nosso propósito visa a que a nossa sociedade esteja sensibilizada para a proteção da vítima. Inclusive, por o foco no comportamento da mulher em sofrimento, faz-nos esquecer os sinais de violência que aparecem progressivamente: comportamento agressivo, ameaças, ira, domínio, sentimento de superioridade, intimidação, violência psicológica, física e económica…Esta ideia de progressividade é muito importante. Como podemos compreender, as agressões físicas não acontecem no primeiro encontro. Se assim fosse, é muito provável que a potencial vítima conseguisse identificar o risco e afastar-se do agressor.
Uma questão muito relevante, é não idealizar nenhuma vítima, não deixar-nos influenciar por dramáticos estereótipos, nem julgar, porque as condições psicológicas, físicas, intelectuais e sociais de uma vítima após os maus tratos não estão nas mesmas condições que os seus interlocutores. Não podemos criar um perfil único do que definimos como vítima, esperando que seja alguém “perfeito”, porque a partir do momento em que projetamos sobre a mesma o peso da perfeição, comparamos a vítima com um nível inalcançável de moralidade e inteligência, acabando por desumanizá-la, e para isso já está o agressor.
O ‘círculo ou ciclo da violência’ foi definido na década de 1970 por Lenore E. Walker quem descreve um processo cíclico (que se repete) entre uma agressão e outra. As fases de cada um dos ciclos são três: tensão, explosão e arrependimento ou lua-de-mel. Este processo repete-se, aumentando o nível de tensão e explosão em cada uma das repetições e reduzindo os períodos de lua-de-mel. Estes ciclos de violência causam na vítima perda de autoconfiança, medo, dependência e submissão, até que a faz viver em função do agressor (acredita que ela lhe pertence e faz o que ele manda). Por um lado os golpes, ameaças, gritos, partir coisas, causam intimidação, medo e submissão, a falta de valorização do outro reduz a auto-estima da vítima produzindo insegurança, o despreço pela família e amizades da vítima. O agressor isola a vítima do seu ambiente familiar e de amizades, conseguindo que sinta-se sozinha e dependente do mesmo. Também é muito frequente que o agressor culpabilize a vítima das suas reações violentas, colocando-se na posição de “vítima”, ao mesmo tempo transmitindo-lhe que a mesma deve ser e comportar-se como ele considera oportuno em cada momento. Por último, na fase de lua-de-mel, na qual o agressor tenta desculpar-se pelo seu comportamento, faz que a pessoa agredida sinta-se querida de novo e por amor, decida “lutar” por uma relação com a esperança de que se ela muda, ele ficará melhor. Segundo o critério da vítima, após a manipulação agressiva e passivoagressiva que sofreu, a mesma é responsável das reações que causa no agressor, e não o próprio que é um ser humano adulto que deveria ter capacidade de gerir as suas emoções.
Desta forma a única causa/responsável do comportamento do agressor é a vítima, “ele vai-se zangar se eu… visto-me assim, falo com este rapaz, saio com as minhas amigas (etc..) ”, é uma relação causa-efeito, na qual a vítima é sempre a causa e consequentemente a responsável, nada mais longe da realidade. Por tudo o supra exposto, uma sociedade compreensiva, aberta e consciencializada é imprescindível para a prevenção da violência de género.
Nesse sentido, encontramos um exemplo de implicação social na nossa vizinha Espanha. Os espanhóis, criaram espaços violetas, que são uma rede ampla de lojas, farmácias, restaurantes, bares, lugares seguros e protetores que ajudam as mulheres vítimas ou potenciais vítimas. Esta rede, recebe indicações prévias das autoridades e estão coordenadas com as forças e corpos de segurança. Uma população consciencializada, que prioriza proteger sobre julgar, é sem dúvida um bom caminho para aumentar o número de queixas, reduzir o número de vítimas e proteger aos menores, os quais de forma colateral também são vítimas de maus-tratos.
A PJM Advogados hoje dá um passo à frente, a favor de sugestão da criação de uma rede cívica e institucional articulada, protetora, que envie uma mensagem social clara de tolerância zero à violência de género, reforçando a responsabilidade de cada um de nós para acabar, de vez, com este drama social.
Mariana da Silva Chasco
Jurista