
Mobilidade Elétrica: Decreto-Lei n.º 155/2026 prolonga o período transitório do novo regime até ao final de 2027
INTRODUÇÃO
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 155/2026, de 31 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, diploma que aprovou o novo Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica (RJME) e estabeleceu um novo enquadramento para a organização, o acesso e o exercício das atividades relacionadas com a mobilidade elétrica em Portugal.
A principal novidade consiste na prorrogação do período transitório, inicialmente previsto até 31 de dezembro de 2026, passando agora a vigorar até 31 de dezembro de 2027. Esta alteração pretende assegurar que a implementação do novo modelo regulatório decorra de forma gradual, estável e tecnicamente sustentada, permitindo aos diferentes intervenientes do setor concluir a adaptação exigida pelo novo regime.
👉 ENQUADRAMENTO
O Decreto-Lei n.º 93/2025 representou uma profunda reforma do setor da mobilidade elétrica nacional, adaptando o regime jurídico português ao Regulamento (UE) 2023/1804 (AFIR – Alternative Fuels Infrastructure Regulation).
O novo enquadramento jurídico veio alterar significativamente o funcionamento do mercado, promovendo um modelo mais aberto e concorrencial, assente na liberdade de acesso aos pontos de carregamento, na simplificação da atividade dos operadores e na eliminação progressiva do modelo centralizado que caracterizou a rede pública de mobilidade elétrica durante mais de uma década.
Entre as principais inovações introduzidas pelo RJME destacam-se:
- a liberalização da atividade de carregamento elétrico;
- a obrigatoriedade do carregamento ad hoc, permitindo aos utilizadores carregar um veículo sem necessidade de celebrar previamente um contrato;
- a disponibilização de múltiplos meios de pagamento, incluindo cartões bancários e códigos QR;
- a interoperabilidade entre plataformas nacionais e internacionais;
- o reforço do carregamento inteligente e bidirecional (vehicle-to-grid);
- a eliminação da figura do Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica (CEME), substituindo-a por um modelo mais alinhado com o mercado europeu.
Tratando-se de uma alteração estrutural do funcionamento do setor, o legislador estabeleceu um regime transitório destinado a permitir uma adaptação gradual dos operadores e restantes entidades envolvidas.
👉 RAZÕES QUE JUSTIFICAM A PRORROGAÇÃO
De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 155/2026, o acompanhamento efetuado pelo Governo junto dos operadores revelou que o prazo inicialmente previsto se mostrava insuficiente para assegurar uma implementação eficaz do novo regime.
A adaptação ao RJME implica um conjunto de alterações particularmente exigentes, designadamente:
- revisão dos modelos contratuais atualmente em vigor;
- desenvolvimento de novos sistemas tecnológicos;
- adaptação das plataformas informáticas;
- implementação de novos mecanismos de interoperabilidade;
- reorganização dos procedimentos operacionais;
- integração das novas obrigações previstas no Regulamento AFIR.
O Governo destaca igualmente que cerca de 70 % dos pontos de carregamento existentes se encontram abrangidos por contratos de concessão celebrados com municípios e outras entidades públicas ou privadas. A adaptação desses contratos ao novo enquadramento jurídico exige processos de renegociação e revisão contratual que, na maioria dos casos, não seria possível concluir dentro do prazo inicialmente previsto.
A prorrogação do período transitório visa, por isso, assegurar:
- a estabilidade contratual;
- a proteção dos investimentos realizados pelos operadores;
- a continuidade da prestação do serviço;
- uma implementação tecnicamente segura e juridicamente consistente do novo regime.
👉 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS AO ARTIGO 44.º DO RJME
O Decreto-Lei n.º 155/2026 altera essencialmente o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, substituindo, em praticamente todas as disposições transitórias, a data de 31 de dezembro de 2026 por 31 de dezembro de 2027.
Na prática, são prorrogados por mais um ano diversos mecanismos essenciais ao funcionamento da transição.
- Manutenção da plataforma atualmente existente
Até ao final de 2027, continuará a ser assegurada pela entidade gestora da plataforma atualmente existente a atividade de agregação e transmissão de dados prevista no artigo 4.º do RJME.
Durante este período, a plataforma continuará a operar autonomamente e de forma desagregada relativamente às restantes plataformas eletrónicas utilizadas no mercado, garantindo a continuidade operacional enquanto o novo modelo é plenamente implementado.
- Integração dos pontos de carregamento
Os Operadores de Pontos de Carregamento (OPC) que possuam pontos já instalados dispõem agora até 31 de dezembro de 2027 para comunicar se pretendem proceder à desintegração total ou parcial desses pontos da plataforma existente.
Na ausência dessa comunicação, mantém-se automaticamente a integração dos respetivos pontos de carregamento.
- Tarifa de utilização da plataforma
Mantém-se igualmente até ao final de 2027 o regime segundo o qual a utilização da plataforma está sujeita a uma tarifa fixada anualmente pela ERSE.
Sempre que essa tarifa seja repercutida no preço cobrado ao utilizador final, deverá continuar a ser discriminada na respetiva fatura.
Uma das novidades introduzidas pela alteração consiste em esclarecer que essa repercussão pode ser efetuada tanto pelos Operadores de Pontos de Carregamento (OPC) como pelos detentores dos pontos de carregamento, alargando expressamente o âmbito subjetivo da norma.
- Comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica
Os comercializadores de eletricidade registados ao abrigo do regime anterior passam igualmente a beneficiar do prolongamento do período transitório.
Assim, dispõem até 31 de dezembro de 2027 para, caso o pretendam, adaptar a sua atividade ao novo regime jurídico e exercer funções enquanto Operadores de Pontos de Carregamento (OPC) e/ou prestadores de serviços de mobilidade elétrica, mediante comunicação à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
- Obrigações da entidade gestora da plataforma
A entidade responsável pela plataforma mantém igualmente, até ao final do período transitório, as obrigações de:
- assegurar a gestão das transações realizadas através da plataforma;
- disponibilizar os dados relativos aos carregamentos efetuados;
- gerir informação relativa aos meios de pagamento disponíveis;
- disponibilizar informação sobre idiomas e funcionalidades dos pontos de carregamento;
- apoiar operacionalmente os operadores e os detentores dos pontos de carregamento.
Também neste domínio o diploma clarifica que esse apoio deixa de se dirigir apenas aos operadores, passando igualmente a abranger expressamente os detentores de pontos de carregamento, reconhecendo o papel crescente destes agentes no novo modelo de mercado.
👉 CLARIFICAÇÃO DO REGIME APLICÁVEL AOS DETENTORES DE PONTOS DE CARREGAMENTO
Para além do simples prolongamento dos prazos, o Decreto-Lei n.º 155/2026 introduz uma importante clarificação jurídica relativamente aos detentores de pontos de carregamento.
O legislador reconhece que estes intervenientes têm igualmente de proceder à adaptação dos seus sistemas tecnológicos, modelos de integração e procedimentos operacionais para cumprir o novo regime.
Consequentemente, várias normas transitórias passam a referir expressamente estes sujeitos, garantindo que também beneficiam do período adicional de adaptação e podem continuar a integrar o modelo transitório até à implementação definitiva do novo sistema.
👉 ENTRADA EM VIGOR
O Decreto-Lei n.º 155/2026 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de agosto de 2026.
👉 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A alteração agora introduzida não modifica os princípios estruturantes do novo Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica nem altera o objetivo de liberalização do mercado previsto pelo Decreto-Lei n.º 93/2025. O seu propósito é essencialmente assegurar que a transição para o novo modelo decorra de forma gradual, tecnicamente exequível e juridicamente segura.
Ao conceder mais um ano para a adaptação dos operadores, dos detentores de pontos de carregamento e dos restantes agentes do setor, o legislador procura minimizar riscos operacionais, preservar a estabilidade contratual e garantir a continuidade dos serviços prestados aos utilizadores de veículos elétricos, conciliando a implementação das exigências do Regulamento AFIR com a realidade do mercado português.
Jorge Filipe de Carvalho
Jurista
Cascais, 11 de Agosto de 2026

Lei da Transparência Salarial

19 de maio | Dia do Advogado

A Violência Psicológica no Contexto da Violência de Género
A Violência Psicológica no Contexto da Violência de Género: O Impacto Invisível e as Barreiras à Denúncia
O dia 25 de novembro, reconhecido como o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres, reforça o compromisso global e nacional no combate à violência de género. Entre as suas múltiplas manifestações, a violência psicológica é uma das mais complexas e menos visíveis, constituindo uma forma de agressão que atinge profundamente a dignidade, a liberdade e a autodeterminação das mulheres.
Em Portugal, a violência psicológica está juridicamente enquadrada no âmbito do crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do Código Penal, que reconhece expressamente que a violência pode assumir natureza física, sexual, emocional, verbal, económica ou digital. Este reconhecimento legal representa um avanço significativo, mas a sua identificação na prática continua a enfrentar desafios substanciais.
Segundo dados da APAV relativos a 2024, a APAV apoiou 16.630 vítimas, das quais 76,3% eram do sexo feminino, e apenas 22,3% do sexo masculino foram apoiadas, sendo que 48,7% das situações ocorreram na residência comum, reforçando que o espaço familiar continua a ser o principal cenário da violência de género.

Evolução histórica e conceptual da violência psicológica
Compreender a violência psicológica é o primeiro passo para a combater. A sua conceptualização evoluiu ao longo do tempo, acompanhando o avanço científico e a consciencialização social sobre as dinâmicas de poder que sustentam a violência de género.
No início do século XX, Sigmund Freud introduziu conceitos fundamentais sobre a agressividade humana, incluindo a teoria da pulsão de morte, que ajudou a compreender comportamentos autodestrutivos e dinâmicas emocionais inconscientes. Embora não se refira diretamente à violência de género, a sua abordagem fornece uma base teórica para entender como a agressividade e a necessidade de controlo podem manifestar-se em relações interpessoais abusivas.
Em 1988, Ignacio Martín-Baró, psicólogo social e referência na psicologia da libertação, aprofundou o impacto emocional da violência e da guerra em crianças e jovens. Demonstrou como o trauma, o medo constante e a manipulação psicológica podem ter efeitos devastadores, mesmo sem violência física. Esta visão contribuiu para reconhecer a violência emocional como fenómeno autónomo e grave.
Nas últimas décadas, estes contributos teóricos foram integrados no estudo da violência de género, permitindo compreender a violência psicológica como instrumento de dominação, sustentado em relações de poder assimétricas e em desigualdades históricas entre homens e mulheres.
A violência psicológica manifesta-se de múltiplas formas: humilhações, insultos, controlo emocional, chantagem, gaslighting, ameaça, isolamento social e dependência financeira ou afetiva. Estes comportamentos integram um padrão continuado que compromete a liberdade da vítima e fere gravemente a sua saúde mental.
O impacto é profundo: ansiedade, depressão, perturbações do sono, medo constante, perda de autoestima e, em muitos casos, perturbação de stress pós-traumático. A ausência de marcas visíveis dificulta a prova e contribui para a invisibilidade desta violência.
No contexto do dia 25 de novembro, esta compreensão é fundamental para reforçar a gravidade desta violência e para fortalecer o combate a todas as formas de abuso emocional, manipulação, humilhação e controlo que atingem principalmente mulheres.
A valorização do do dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres é essencial porque as vítimas continuam a enfrentar obstáculos profundos que dificultam a denúncia da violência psicológica:
Estas barreiras mostram exatamente porque o 25 de novembro continua a ser necessário: para romper o silêncio, devolver legitimidade às vítimas e fortalecer o combate institucional
- Invisibilidade social e jurídica: Apesar de ser reconhecida pelo Código Penal, muitas vítimas não identificam o que vivem como crime. O discurso social ainda minimiza comportamentos abusivos quando não existe violência física, por normalização da violência como “ciúmes” ou “discussões normais”.
- Dependência emocional e económica: A dependência emocional e económica da vitima, muitas vezes construída pelo próprio agressor reforçada pelo controlo psicológico, reduz a autonomia e dificulta a decisão de denunciar ou abandonar a relação.
- Medo de represálias: A ameaça de aumento da violência, perda de autoestima, são umas das principais causas, assim como a vergonha e estigma, especialmente quando não existem marcas físicas, danos à reputação ou perseguição impede muitas vítimas de procurar ajuda. E, a desconfiança nas instituições, por acreditarem que não será possível “provar” a violência psicológica.
- Prova difícil: A violência psicológica raramente deixa provas materiais. A sua demonstração depende muitas vezes de testemunhos, perícias psicológicas, histórico de comunicações e avaliação técnica, o que limita a capacidade de resposta do sistema.
- Falhas de articulação institucional: Apesar dos avanços legislativos, muitas vítimas continuam a relatar desconfiança ou sentimento de desproteção no sistema judicial.
- Isolamento provocado pelo agressor: O isolamento social, frequentemente induzido, reduz o acesso da vítima a redes de apoio e impede a denúncia atempada.
O combate à violência psicológica no âmbito do dia 25 de novembro
O Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres não é apenas um momento de reflexão simbólica: constitui um marco global de mobilização, destinado a reforçar o compromisso político, social e jurídico no combate à violência de género. Neste contexto, é um convite ao combate ativo para promover uma resposta estruturada, contínua e integrada, especialmente no que respeita à violência psicológica, cuja invisibilidade exige atenção redobrada.
O combate eficaz a esta forma de violência deve assentar em estratégias articuladas e orientadas para a prevenção, a proteção e a responsabilização, nomeadamente:
- Educação para a igualdade e desconstrução de estereótipos de género, promovendo relações baseadas no respeito e não na violência;
- Formação de profissionais, como saúde, educação e intervenção social, para que saibam reconhecer sinais de violência psicológica e encaminhar as vítimas;
- Reforço das medidas de proteção previstas na lei, garantindo que as vítimas têm acesso a mecanismos de segurança eficazes e imediatos;
- Perícias psicológicas mais rápidas e completas, permitindo identificar e validar o impacto emocional da violência;
- Campanhas de sensibilização, que expliquem de forma clara o que é a violência psicológica, como reconhecê-la e onde pedir ajuda;
- Fortalecimento da rede de apoio, através da APAV, serviços sociais, estruturas municipais e casas de abrigo, assegurando respostas rápidas, seguras e humanizadas.
O dia 25 de novembro lembra-nos que o combate à violência psicológica não depende apenas das instituições, depende também da mudança social, da informação e da capacidade de romper o silêncio que tantas vezes protege o agressor.
A violência psicológica é uma das expressões mais silenciosas e destrutivas da violência de género. No Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres, importa reforçar que esta forma de violência — embora invisível — é real, grave e criminosa.
O combate exige uma atuação coordenada: legislação eficaz, instituições preparadas, justiça sensível ao trauma e sociedade informada.
Só assim conseguiremos garantir que nenhuma mulher permanece invisível dentro do seu próprio sofrimento.
Referências
Código Penal Português, artigo 152.º — Violência Doméstica.
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro — Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, proteção e assistência às vítimas.
Convenção de Istambul — Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica – https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1878&tabela=leis&so_miolo=
APAV — Relatório de Anual de 2024
https://apav.pt/estatisticas/assets/files/RelatórioAnualAPAV_2024.pdf
Martín‑Baró, Ignacio. La violencia política y la guerra como causas del trauma psicosocial. UCA / IDHEAS, 1988.
https://www.idheas.org.mx/wp-content/uploads/2020/02/42-La-Violencia-Politica-y-la-Guerra-como-causas-Trauma-Psicosocial-IMB.pdf
Freud, S. (1920). Além do Princípio do Prazer (formulação da pulsão de morte).
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) — Relatórios e publicações sobre violência de género. https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/enquadramento/
Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução 48/104, 20 de dezembro de 1993: Declaração sobre a eliminação da violência contra a mulher. https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/declaracaoviolenciamulheres.pdf
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Veto da Lei dos Imigrantes
Na sequência da declaração de inconstitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.º 6/XVII – que procedia a alterações da Lei dos Estrangeiros – e do seu consequente veto por parte do Presidente da República, apresenta-se, pelo presente, um resumo destas consequências:
A fiscalização preventiva da constitucionalidade é um mecanismo jurídico que ocorre antes da promulgação de uma norma levada a cabo pelo Tribunal Constitucional.
Mas porque foi declarado inconstitucional o Decreto da Assembleia da República n.º 6/XVII? No requerimento submetido ao Tribunal Constitucional, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, solicitou a fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversas normas relativas ao direito ao reagrupamento familiar (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 98.º, alterado pelo artigo 2.º do Decreto), às condições para o seu exercício (n.ºs 1 e 3 do artigo 101º, alterado pelo artigo 2.º do Decreto), ao prazo de apreciação de pedidos pela AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo – (n.º 1 do artigo 105.º, alterado pelo artigo 2.º do Decreto) e ao direito de recurso (artigo 87.º-B, aditada pelo artigo 3.º do Decreto).
As cinco normas declaradas incompatíveis com a Constituição foram:
- Novo n.º 1 do artigo 98.º – que exclui o cônjuge ou equiparado do direito ao reagrupamento familiar, disponíveis apenas para menores já residentes em Portugal;
- n.º 3 do artigo 98.º – que impõe um prazo mínimo de dois anos de residência para requerer reagrupamento familiar, mesmo de membros adultos da família;
- Novo n.º 1 do artigo 105.º — o acúmulo do prazo de decisão de 9 meses, prorrogável por até 18 meses, somado ao período de espera de dois anos é inconstitucional por não respeitar os deveres de proteção da família;
- Artigo 87.º-B — no que concerne às condições de tutela jurisdicional (ação administrativa de intimação), considerada incompatível com os princípios constitucionais de acesso à justiça, igualdade, celeridade e tutela efetiva;
- n.º 3 do artigo 101.º — a imposição de medidas de integração delegadas por Portaria viola o princípio da reserva de lei, por transferir para regulamentação executiva matérias que requerem legislação.
O Tribunal Constitucional fundamentou as suas declarações no seguinte:
Artigo 98.º, n.º 1 — Exclusão do cônjuge ou equiparado – O novo n.º 1 do artigo 98.º restringia o reagrupamento familiar apenas a filhos menores de estrangeiros residentes em Portugal, excluindo expressamente o cônjuge, unido de facto ou equiparado.
O Tribunal entendeu que esta exclusão viola o princípio da proteção da família, consagrado no artigo 36.º, n.º 1 e 6 da Constituição, que reconhece e protege a família como elemento fundamental da sociedade. A convivência familiar, particularmente entre cônjuges ou unidos de facto, constitui um direito fundamental, cuja restrição exige uma justificação ponderosa, que o legislador não apresentou.
Assim, ao impedir o reagrupamento com o cônjuge ou equiparado, a norma conduz à separação injustificada dos membros da família, comprometendo os direitos fundamentais à vida familiar e à unidade familiar. Por este motivo, o Tribunal declarou esta norma inconstitucional.
Artigo 98.º, n.º 3 — Exigência de dois anos de residência prévia para reagrupamento – Esta norma impunha que o residente estrangeiro só pudesse requerer o reagrupamento familiar após dois anos de residência legal em Portugal. O Tribunal considerou esta exigência excessiva e desproporcional, violando os direitos fundamentais à proteção da família e à unidade familiar, protegidos pelos artigos 36.º, 67.º, 68.º e 69.º da Constituição. A imposição deste prazo arbitrário tem como efeito o adiamento injustificado da vida em comum entre os membros da família, sem que exista fundamento constitucional suficiente que o justifique.
A proteção da família exige que os mecanismos legais favoreçam a sua reunião e a convivência familiar, em vez de imporem obstáculos indevidos ao exercício desse direito.
Artigo 105.º, n.º 1 – Acumulação de prazos administrativos para decisão de reagrupamento (9 + 18 meses) – A Lei previa um prazo inicial de nove meses para a decisão administrativa sobre os pedidos de reagrupamento familiar, prorrogável por mais dezoito meses, a somar ao prazo de dois anos de residência exigido antes do pedido. O Tribunal entendeu que esta acumulação de prazos é manifestamente incompatível com os deveres constitucionais de proteção da família. Ao criar um regime que pode atrasar a reunião familiar por mais de três anos, o legislador comprometeu o núcleo essencial do direito à vida familiar. Tal regime fere os princípios da proporcionalidade, da celeridade administrativa e da proteção da família, consagrados na Constituição. O Tribunal sublinhou que o Estado tem o dever de promover a efetiva união dos membros da família, não podendo criar obstáculos administrativos que a inviabilizem ou a tornem desrazoavelmente demorada.
Artigo 87.º-B (parcial) — Acesso à tutela jurisdicional – Este artigo, no seu n.º 3, condicionava o acesso à tutela jurisdicional efetiva no âmbito do processo de intimação administrativa, restringindo prazos e formas de reação dos cidadãos perante a Administração.
O Tribunal declarou esta norma parcialmente inconstitucional, por violar diversos princípios fundamentais, nomeadamente:
- Acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º da Constituição);
- Tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição);
- Princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição);
- Princípio da celeridade e proporcionalidade na atuação administrativa e judicial.
Em concreto, a norma introduzia obstáculos processuais que podiam tornar ineficaz a reação do cidadão contra omissões ou abusos da Administração Pública, nomeadamente em matéria de direitos fundamentais como o reagrupamento familiar. Isso afeta a confiança dos cidadãos na justiça e compromete o Estado de Direito democrático.
Artigo 101.º, n.º 3 — Delegação de matérias reservadas à lei em Portaria – Este preceito previa que os requisitos de integração para efeitos de reagrupamento familiar pudessem ser definidos por Portaria do Governo. O Tribunal considerou que esta delegação viola o princípio da reserva de lei, previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, que determina que certas matérias, como os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, apenas podem ser reguladas por lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado. Delegar em mera portaria questões que afetam o exercício de um direito fundamental (como o direito à reunião familiar) compromete a segurança jurídica e o princípio da legalidade, uma vez que permite que matérias essenciais ao exercício de direitos sejam definidas por regulamentação secundária, sem o devido escrutínio democrático.
Por sua vez, declarada a inconstitucionalidade de determinado diploma, desencadeiam-se uma sucessão de acontecimentos e possibilidades:
- Com a declaração de inconstitucionalidade, o Presidente da República é constitucionalmente impedido de promulgar o diploma inconstitucional (artigo 279.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa);
- Com o veto em virtude da inconstitucionalidade, o diploma pode ser devolvido à Assembleia da República, que pode optar por alterar o texto e sanar a inconstitucionalidade; ou
- Poderá confirmá-lo por maioria reforçada (dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta do número total dos deputados), caso a inconstitucionalidade seja de natureza formal ou processual e não material, conforme artigo 279.º, n.º 2 da Constituição.
Deste modo, tendo sido as alterações da Lei dos Estrangeiros vetadas, estas terão de voltar à Assembleia da República para que sejam expurgadas ou modificadas as disposições inconstitucionais.
Assim acontecendo, poderá o diploma que contem as alterações ser promulgada ou novamente fiscalizada em sede de Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade.
Até lá, o atual regime em vigor manter-se-á.
Jorge Filipe de Carvalho
Jurista
Em colaboração com PJM Advogados
14/08/2025
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Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade
Casos mediáticos e de grande interesse nacional, como o da alteração da Lei dos Estrangeiros, falam de um tal mecanismo chamado de “fiscalização preventiva da constitucionalidade”. Afinal, de que se trata?
A fiscalização da constitucionalidade é o processo pelo qual o Tribunal Constitucional verifica se uma dada lei viola ou não a Constituição.
Assim, a fiscalização preventiva é o processo pelo qual o Tribunal Constitucional verifica se determinada lei viola ou não a Constituição antes mesmo dela ser publicada e entrar em vigor. Daí o nome de “preventiva”.
Deste modo, quando se quer verificar se uma lei é contrária à Constituição antes de ela entrar em vigor, algumas figuras políticas podem pedir essa análise ao Tribunal Constitucional. Esse pedido deve ser feito em 8 dias a contar do recebimento do diploma, no caso do Presidente da República, ou do consentimento dado pelo Presidente da Assembleia da República ao Primeiro-Ministro e aos Grupos parlamentares
O Tribunal tem até 25 dias para decidir, mas esse tempo pode ser mais curto se o Presidente da República pedir urgência.
Se o Tribunal considerar que a lei (ou parte dela) é inconstitucional, o Presidente ou o Representante da República não podem aprová-la e devolvem-na ao Parlamento. O Parlamento pode então: alterar a lei (retirando o que for inconstitucional) ou confirmar a lei como está (com uma votação reforçada com 2/3 dos Deputados).
Depois disso, a lei é aprovada, mas ainda pode ser revista no futuro, mesmo já estando em vigor, se for pedida uma nova verificação da sua constitucionalidade.
Finalmente, caso venha o diploma a ser declarado constitucional, poderão o Presidente da República e o Representante da República promulgá-lo, ainda que gozem da possibilidade de exercer o veto político, cujo prazo para tal começa a contar a partir da publicação da decisão do Tribunal Constitucional.
Jorge Filipe de Carvalho
Jurista
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