Acordo de Reciprocidade entre OAP e OAB
Acordo de Reciprocidade entre a Ordem dos Advogados Portugueses (OAP) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
No passado dia 04, de julho, de 2023, fora publicado no portal da Ordem dos Advogados Portugueses, o comunicado sobre a deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses, reunido em sessão plenária do dia 3 de julho de 2023, por unanimidade dos presentes, para informar do cessar do regime de reciprocidade de inscrição de Advogados(as) atualmente em vigor, com efeitos a partir de 5 de julho de 2023.
O acordo, que teve início no final dos anos 2000 entre a ordem dos Advogados Portugueses (AO) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tinha como objetivo a atuação profissional de Advogados no Brasil em Portugal, sendo dispensados de aprovação em exame de conhecimento (Prova de Agregação da OA) e de realização de estágio profissionais e outras questões mais burocráticas. O acordo de reciprocidade foi consolidado pela Lei nº 145/2015 (Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses) e no Brasil, foi consolidado pelo Provimento nº 129/2008, elaborado com base na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Conforme o comunicado do dia 4/07/23, a decisão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses, fundou a cessão do acordo em “(…) dificuldades na adaptação dos Advogados(as) brasileiros(as) ao regime jurídico português, à legislação substantiva e processual, e bem assim às plataformas jurídicas em uso corrente, o que faz perigar os direitos, liberdades e garantias dos(as) cidadãos(ãs) portugueses(as) e, de forma recíproca os(as) dos(as) cidadãos(ãs) brasileiros(as).”
Atualmente, a Presidência do Conselho Regional de Lisboa, proferiu comunicado, após queixas por parte dos Advogados Brasileiros, no qual irá ser permitido, ainda, a aceitação de todos os pedidos de inscrição dos Advogados Brasileiros, apresentados até o dia 5, de julho, de 2023, devendo todos eles de serem concretizados até a data limite de 31 de julho de 2023.
Entretanto, é necessário ressaltar, que o acordo de reciprocidade, com a dispensa dos requisitos ora referidos, cessou, facto que não impede a admissibilidade de Advogados Brasileiros que queiram se inscrever na Ordem dos Advogados Portugueses, sem registo em outra Ordem de Advogados da UE, desde que reunidos os requisitos necessários para o efeito e que sejam aprovados na Prova de Agregação da OA e da realização de estágio profissional.
Monisa Correia Neves
Fontes:
https://portal.oa.pt/comunicacao/comunicados/2023/comunicado-acordo-de-reciprocidade-oap-e-o-cfoab/
Provimento nº 129/2008, elaborado com base na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil)
Lei nº 145/2015 (Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses)
Comunicado CRLISBOA, sobre o cessar do regime de reciprocidade de inscrição e Advogados datado de 13/07/23.
do com base na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil)
Lei nº 145/2015 (Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses)
Comunicado CRLISBOA, sobre o cessar do regime de reciprocidade de inscrição e Advogados datado de 13/07/23.
Ver MaisMedida de Emprego “Interior Mais”
Esta medida foi criada pelo Governo português para promover o fluxo de pessoas nos territórios do interior do país, pela Portaria 174/2020, de 17 de julho.
Tendo em conta que os custos de vida nas grandes cidades estão a tornar-se cada vez mais elevados, a presente Portaria é também um meio para realizar uma “divisão” e diversificar as áreas escolhidas, em Portugal, pelos cidadãos nacionais/ nacionais de países terceiros.
Desde o fim de 2022, tem vindo a ganhar mais notoriedade junto das redes sociais “instagram” e “tik tok”, pelo facto de que, muitos utilizadores têm utilizado vídeos explicativos para mencionar, de forma superficial, os benefícios deste apoio financeiro.
Assim, alertamos todos os utilizadores das redes sociais para procurarem informação concreta e detalhada junto da legislação respetiva, a ser aplicada, bem como solicitar mais informações ao IEFP, à Segurança Social e/ou a um profissional habilitado para o ajudar.
A leitura completa do artigo encontra-se disponível aqui.
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Ver MaisSegurança Rodoviária | Inspeção
No que diz respeito às inspeções no sector automóvel, o Decreto-Lei nr. 29/2023, de 5 de maio, procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 e adequa o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques à Diretiva 2014/45/UE, atualizando determinadas designações de categorias de veículos. Assim, no decreto-lei é estabelecido o seguinte:
– Quais os veículos sujeitos a inspeção periódica;
– A aprovação nas inspeções extraordinárias e nas inspeções para atribuição de matrícula é válida por 90 dias;
– A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024;
– Requisitos mínimos relativos à competência, formação e certificação dos inspetores.
Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. a supervisão da atividade de inspeção técnica de veículos.
Se pretende saber mais informações sobre este assunto aconselhamos a leitura integral dos anexos ao decreto-lei acima referido.
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Ver MaisNova Atualização das Pensões
O Decreto-Lei nr. 28/2023, de 28 de abril, estabelece um regime de atualização intercalar das pensões auferidas pelos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e dos pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente.
Quem é abrangido?
Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e dos pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente.
O que é atualizado?
1 – As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro, atribuídos antes de 1 de janeiro de 2022 e durante o ano de 2022, são atualizados nos termos seguintes, por referência ao valor de dezembro de 2022:
- a) Em 3,57 %, as pensões que, em dezembro de 2022, tinham valor igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
- b) Em 3,57 %, as pensões que, em dezembro de 2022, tinham valor superior a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o valor do IAS;
- c) Em 3,57 %, as pensões que, em dezembro de 2022, tinham valor superior a seis vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.
2 – As pensões do regime de proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações, I. P., são atualizadas, com as necessárias adaptações, nos termos do número anterior.
Quando são aplicadas estas atualizações?
1 – O valor das pensões é atualizado com efeitos a partir de 1 de julho de 2023.
2 – As atualizações são aplicadas de forma proporcional aos subsídios de férias e de Natal de 2023, nas designações que assumem tanto no sistema de segurança social como no regime de proteção social convergente.
Responsável por estas atualizações?
A Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações, I. P. processam as atualizações. No entanto, esta atualização intercalar das pensões é regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Objetivo: o XXIII Governo Constitucional mantém melhorar os rendimentos dos pensionistas.
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Ver MaisIRS | Mais-Valias Imobiliárias
O Ofício Circulado N.º: 20255, de 14 de abril de 2023, divulga as seguintes instruções sobre a aplicação do regime de tributação das mais-valias imobiliárias auferidas por sujeitos passivos não residentes, com vista à harmonização de procedimentos entre todos os serviços.
- “Não são englobados para efeitos da sua tributação os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, com exceção das mais-valias previstas nas alíneas a) (alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis) e d) (cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis) do n.º 1 do artigo 10.º que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado”;
- “Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português são tidos em consideração, para efeitos de determinação da taxa a aplicar de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes”;
- “Aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023”;
- “Quanto aos rendimentos de mais-valias imobiliárias auferidos por sujeitos passivos não residentes, até 31/12/2022, cujas liquidações tenham sido ou venham a ser objeto de procedimento ou processo tributário, considera-se o saldo das mais-valias imobiliárias em apenas 50% do seu valor, sujeito a tributação autónoma à taxa especial de 28%”.
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Ver MaisAlterações à Lei do Trabalho
No passado dia 10/02 foi aprovada a Agenda de Trabalho Digno, com mais de 150 normas da lei do trabalho, a qual entrará em vigor no 1º dia útil de abril.
De uma forma reduzida, as alterações são:
– o despedimento de um trabalhador ficará mais caro;
– o valor do trabalho suplementar vai duplicar a partir das 100 horas anuais;
– o outsourcing será proibido após rescisão do contrato de trabalho;
– o trabalho nas plataformas digitais passa a ser regulado;
– a isenção fiscal dos gastos com teletrabalho;
– o aumento da licença parental do pai;
– o alargamento do direito a teletrabalho a progenitores com filhos com deficiência, doença crónica ou oncológica.
Consulte as Alterações à Lei do Trabalho de uma forma mais explicativa.
Alertamos para que esteja atento a estas alterações no que diz respeito ao seu trabalho.
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