
IRS | Mais-Valias Imobiliárias
O Ofício Circulado N.º: 20255, de 14 de abril de 2023, divulga as seguintes instruções sobre a aplicação do regime de tributação das mais-valias imobiliárias auferidas por sujeitos passivos não residentes, com vista à harmonização de procedimentos entre todos os serviços.
- “Não são englobados para efeitos da sua tributação os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, com exceção das mais-valias previstas nas alíneas a) (alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis) e d) (cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis) do n.º 1 do artigo 10.º que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado”;
- “Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português são tidos em consideração, para efeitos de determinação da taxa a aplicar de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes”;
- “Aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023”;
- “Quanto aos rendimentos de mais-valias imobiliárias auferidos por sujeitos passivos não residentes, até 31/12/2022, cujas liquidações tenham sido ou venham a ser objeto de procedimento ou processo tributário, considera-se o saldo das mais-valias imobiliárias em apenas 50% do seu valor, sujeito a tributação autónoma à taxa especial de 28%”.
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Alterações à Lei do Trabalho
No passado dia 10/02 foi aprovada a Agenda de Trabalho Digno, com mais de 150 normas da lei do trabalho, a qual entrará em vigor no 1º dia útil de abril.
De uma forma reduzida, as alterações são:
– o despedimento de um trabalhador ficará mais caro;
– o valor do trabalho suplementar vai duplicar a partir das 100 horas anuais;
– o outsourcing será proibido após rescisão do contrato de trabalho;
– o trabalho nas plataformas digitais passa a ser regulado;
– a isenção fiscal dos gastos com teletrabalho;
– o aumento da licença parental do pai;
– o alargamento do direito a teletrabalho a progenitores com filhos com deficiência, doença crónica ou oncológica.
Consulte as Alterações à Lei do Trabalho de uma forma mais explicativa.
Alertamos para que esteja atento a estas alterações no que diz respeito ao seu trabalho.
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Dia Internacional da Mulher
A respeito do Dia Internacional da Mulher, a nossa jurista Mariana Silva Chasco elaborou o seguinte artigo de opinião:
“Feliz dia a todas as mulheres, especialmente as mulheres cuidadoras, as que conciliam trabalho e família, num país com falta de um plano nacional de cuidados para enfrentar a necessidade de: ampliação de vagas nas creches públicas, licenças de paternidade e maternidade iguais e intransferíveis, apoios aos cuidados de filhos e pessoas dependentes protetoras para quem cuida como para a pessoa cuidada…, etc.
Porque esta falta de políticas públicas de cuidados causam que as mulheres, liderem a taxa de desemprego, sejam quem assumem mais contratos a part-time, contratos precários, mais excedências para cuidar, um salário desigual e reformas mais baixas porque são as primeiras a deixar de trabalhar para cuidar filhos/familiares dependentes.
Feliz dia a todas, com o maior desejo de que para o ano a corresponsabilidade nas tarefas de cuidados e as políticas públicas de apoio às cuidadoras sejam reais e efetivas.
Cuidar é um valor social, não um sacrifício. Valorizemo-lo como tal.
Feliz 8M!!”
Consulte os dados, que sustentam esta opinião, no seguinte link:
https://expresso.pt/economia/

Óculos ou Lentes de Contacto | Pagos pela entidade empregadora?

Dispensa a Tentativa de Conciliação
Em matéria de divórcio, a Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro, estabelece a dispensa de tentativa de conciliação nos processos de divórcio, sem consentimento de um dos cônjuges, nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Quanto à alteração ao Código Civil, o art. 1779 passa a ter a seguinte redação: “2 – Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação.”
Quanto à alteração ao Código de Processo Civil, os arts. 931.º, 990.º e 998.º passam a ter a seguinte redação: “2 – Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação.”
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Acórdão não é Lei
Têm sido publicados, recentemente, acórdãos em várias áreas da sociedade. No entanto, são percecionados como uma norma jurídica a qual obriga a determinados atos. Alertamos para a destrinça dos conceitos.
O que é um acórdão?
Os acórdãos, ou jurisprudência, são orientações jurídicas dos tribunais superiores para os tribunais de 1ª instância proferirem sentenças. O termo Jurisprudência deriva do latim jus “justo” + prudentia “prudência” e é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões/orientações sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição. São, no fundo, uma fonte de direito.
Isto significa que o acórdão não é uma lei.
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