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por PJM Advogados26/05/2023 Direito, Direito Civil, Notícias0 comments

Segurança Rodoviária | Inspeção

No que diz respeito às inspeções no sector automóvel, o Decreto-Lei nr. 29/2023, de 5 de maio, procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 e adequa o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques à Diretiva 2014/45/UE, atualizando determinadas designações de categorias de veículos. Assim, no decreto-lei é estabelecido o seguinte:

– Quais os veículos sujeitos a inspeção periódica;

– A aprovação nas inspeções extraordinárias e nas inspeções para atribuição de matrícula é válida por 90 dias;

– A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024;

– Requisitos mínimos relativos à competência, formação e certificação dos inspetores.

Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. a supervisão da atividade de inspeção técnica de veículos.

Se pretende saber mais informações sobre este assunto aconselhamos a leitura integral dos anexos ao decreto-lei acima referido.

#veículos #inspecçãoautomóvel #direito #advogados #transportes

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por PJM Advogados06/05/2023 Direito, Direito da Família, Notícias0 comments

Nova Atualização das Pensões

O Decreto-Lei nr. 28/2023, de 28 de abril, estabelece um regime de atualização intercalar das pensões auferidas pelos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e dos pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente.

Quem é abrangido?

Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e dos pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente.

O que é atualizado?

1 – As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro, atribuídos antes de 1 de janeiro de 2022 e durante o ano de 2022, são atualizados nos termos seguintes, por referência ao valor de dezembro de 2022:

  1. a) Em 3,57 %, as pensões que, em dezembro de 2022, tinham valor igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
  2. b) Em 3,57 %, as pensões que, em dezembro de 2022, tinham valor superior a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o valor do IAS;
  3. c) Em 3,57 %, as pensões que, em dezembro de 2022, tinham valor superior a seis vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.

2 – As pensões do regime de proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações, I. P., são atualizadas, com as necessárias adaptações, nos termos do número anterior.

Quando são aplicadas estas atualizações?

1 – O valor das pensões é atualizado com efeitos a partir de 1 de julho de 2023.

2 – As atualizações são aplicadas de forma proporcional aos subsídios de férias e de Natal de 2023, nas designações que assumem tanto no sistema de segurança social como no regime de proteção social convergente.

Responsável por estas atualizações?

A Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações, I. P. processam as atualizações. No entanto, esta atualização intercalar das pensões é regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Objetivo: o XXIII Governo Constitucional mantém melhorar os rendimentos dos pensionistas.

#pensionista #pensão #direito #social #advogadoscascais

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por PJM Advogados05/05/2023 Direito Imobiliário, Notícias0 comments

IRS | Mais-Valias Imobiliárias

O Ofício Circulado N.º: 20255, de 14 de abril de 2023, divulga as seguintes instruções sobre a aplicação do regime de tributação das mais-valias imobiliárias auferidas por sujeitos passivos não residentes, com vista à harmonização de procedimentos entre todos os serviços.

  1. “Não são englobados para efeitos da sua tributação os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, com exceção das mais-valias previstas nas alíneas a) (alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis) e d) (cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis) do n.º 1 do artigo 10.º que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado”;
  2. “Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português são tidos em consideração, para efeitos de determinação da taxa a aplicar de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes”;
  3. “Aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023”;
  4. “Quanto aos rendimentos de mais-valias imobiliárias auferidos por sujeitos passivos não residentes, até 31/12/2022, cujas liquidações tenham sido ou venham a ser objeto de procedimento ou processo tributário, considera-se o saldo das mais-valias imobiliárias em apenas 50% do seu valor, sujeito a tributação autónoma à taxa especial de 28%”.

#mais-valias #direitoimobiliário #tributação #direito #irs #advogados

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por PJM Advogados16/03/2023 Direito, Notícias0 comments

Alterações à Lei do Trabalho

No passado dia 10/02 foi aprovada a Agenda de Trabalho Digno, com mais de 150 normas da lei do trabalho, a qual entrará em vigor no 1º dia útil de abril.

De uma forma reduzida, as alterações são:

– o despedimento de um trabalhador ficará mais caro;

– o valor do trabalho suplementar vai duplicar a partir das 100 horas anuais;

– o outsourcing será proibido após rescisão do contrato de trabalho;

– o trabalho nas plataformas digitais passa a ser regulado;

–  a isenção fiscal dos gastos com teletrabalho;

– o aumento da licença parental do pai;

– o alargamento do direito a teletrabalho a progenitores com filhos com deficiência, doença crónica ou oncológica.

Consulte as Alterações à Lei do Trabalho de uma forma mais explicativa.

Alertamos para que esteja atento a estas alterações no que diz respeito ao seu trabalho.

#leidotrabalho #códigodotrabalho #trabalhador #trabalho #empregador #advogadoscascais

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por PJM Advogados08/03/2023 BLOG, Direito da Família0 comments

Dia Internacional da Mulher

A respeito do Dia Internacional da Mulher, a nossa jurista Mariana Silva Chasco elaborou o seguinte artigo de opinião:

“Feliz dia a todas as mulheres, especialmente as mulheres cuidadoras, as que conciliam trabalho e família, num país com falta de um plano nacional de cuidados para enfrentar a necessidade de: ampliação de vagas nas creches públicas, licenças de paternidade e maternidade iguais e intransferíveis, apoios aos cuidados de filhos e pessoas dependentes protetoras para quem cuida como para a pessoa cuidada…, etc.
Porque esta falta de políticas públicas de cuidados causam que as mulheres, liderem a taxa de desemprego, sejam quem assumem mais contratos a part-time, contratos precários, mais excedências para cuidar, um salário desigual e reformas mais baixas porque são as primeiras a deixar de trabalhar para cuidar filhos/familiares dependentes.
Feliz dia a todas, com o maior desejo de que para o ano a corresponsabilidade nas tarefas de cuidados e as políticas públicas de apoio às cuidadoras sejam reais e efetivas.
Cuidar é um valor social, não um sacrifício. Valorizemo-lo como tal.
Feliz 8M!!”

Consulte os dados, que sustentam esta opinião, no seguinte link:
https://expresso.pt/economia/2022-03-08-Mais-qualificadas-mas-ganham-menos-e-sao-mais-precarias-o-retrato-das-mulheres-no-emprego-em-Portugal-5beb6acb

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por PJM Advogados01/03/2023 BLOG, Direito do Trabalho0 comments

Óculos ou Lentes de Contacto | Pagos pela entidade empregadora?

O recente Acórdão de 22.12.2022, proc. C‑392/21,  do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) impõe o pagamento de óculos ou lentes de contacto por parte das entidades empregadoras aos funcionários que deles precisem para trabalhar em frente a um ecrã. 
O acórdão elucida o modo de aplicação das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 349/93, as quais não se aplicam a qualquer caso, mas a situações específicas: “sempre que os resultados dos exames médicos o exigirem e os dispositivos normais de correção não puderem ser utilizados, devem ser facultados aos trabalhadores dispositivos especiais de correção concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido”.
Este decreto-lei transpôs para a ordem jurídica portuguesa o conteúdo da Diretiva 90/270/CEE que estabelece as obrigações da entidade patronal, para que seja possível assegurar que a atividade que envolva a utilização de ecrãs não traga riscos aos trabalhadores, as quais são:
a) Tomar as medidas necessárias para eliminar os riscos para a visão, às afeções físicas e à tensão mental;
b) Fornecer avaliações médicas periódicas, e sempre que apresentem perturbações visuais, aos trabalhadores para os olhos e a visão;
c) Organizar a atividade do trabalhador de forma que o trabalho diário com visor seja periodicamente interrompido por pausas ou mudanças de atividade que reduzam a pressão do trabalho com equipamento dotado de visor;
d) Informar os trabalhadores sobre todas as medidas que digam respeito à sua segurança e saúde na utilização de equipamentos dotados de visor.
Contudo, para a execução destas obrigações, a Portaria n.º 989/93, de 6 de outubro, determinou normas técnicas específicas que devem ser seguidas para a prevenção de riscos associados ao trabalho com equipamentos dotados de visor. Em especial, cumpre destacar os seguintes:
a) Os visores devem ser de orientação e inclinação regulável de modo livre e fácil, adaptando-se às necessidades do trabalhador;
b) Os teclados devem ter inclinação regulável e deve ser deixado um espaço livre à sua frente, de modo a permitir ao trabalhador apoiar as mãos e os braços;
c) A mesa ou a superfície de trabalho devem refletir um mínimo de luminosidade;
d) A cadeira de trabalho deve ter boa estabilidade, ser de altura ajustável e possuir um espaldar regulável em altura e inclinação;
e) As janelas devem estar equipadas com um dispositivo ajustável que atenue a luz do dia;
f) O posto de trabalho deve:
– ter uma dimensão que permita mudanças de posição e movimentos de trabalho:
– ter uma iluminação correta, com contraste adequado entre o ecrã e o ambiente;
– estar instalado de forma que as fontes de luz não provoquem reflexos de forma encadeada direta, nem reflexos no visor.
Apesar destas regras terem sido aprovadas há cerca de 30 anos, devem ser interpretadas tendo em conta a situação atual de avanço tecnológico, com o intuito de adaptar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho para os meios eletrónicos que, à época, não existiam.
A realçar que estas regras se aplicam também aos trabalhadores que prestam a sua atividade em regime à distância, em especial em teletrabalho. Neste caso, o teletrabalhador deve permitir o acesso ao local onde presta o seu trabalho, de modo a que o empregador efetue previamente uma avaliação e controlo das condições de segurança e saúde, no período de horário de trabalho, isto é, entre as 9h e as 19h.
A violação destas regras acima podem dar azo a contraordenações.
#jurisprudência #oculos #empregador #direitodotrabalho #trabalhador
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MORADA

Alameda da Guia, Ed. Oceano, nr. 124-A
2750-368 Cascais – Lisboa – Portugal
Email:geral@pjmadvogados.com
Telm.:
(+351) 915 276 878
(custo de uma chamada para a rede móvel de acordo com o seu tarifário)
GPS: 38°41’54.7″N 9°26’21.2″W
www.pjmadvogados.com

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