
Veto da Lei dos Imigrantes
Na sequência da declaração de inconstitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.º 6/XVII – que procedia a alterações da Lei dos Estrangeiros – e do seu consequente veto por parte do Presidente da República, apresenta-se, pelo presente, um resumo destas consequências:
A fiscalização preventiva da constitucionalidade é um mecanismo jurídico que ocorre antes da promulgação de uma norma levada a cabo pelo Tribunal Constitucional.
Mas porque foi declarado inconstitucional o Decreto da Assembleia da República n.º 6/XVII? No requerimento submetido ao Tribunal Constitucional, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, solicitou a fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversas normas relativas ao direito ao reagrupamento familiar (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 98.º, alterado pelo artigo 2.º do Decreto), às condições para o seu exercício (n.ºs 1 e 3 do artigo 101º, alterado pelo artigo 2.º do Decreto), ao prazo de apreciação de pedidos pela AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo – (n.º 1 do artigo 105.º, alterado pelo artigo 2.º do Decreto) e ao direito de recurso (artigo 87.º-B, aditada pelo artigo 3.º do Decreto).
As cinco normas declaradas incompatíveis com a Constituição foram:
- Novo n.º 1 do artigo 98.º – que exclui o cônjuge ou equiparado do direito ao reagrupamento familiar, disponíveis apenas para menores já residentes em Portugal;
- n.º 3 do artigo 98.º – que impõe um prazo mínimo de dois anos de residência para requerer reagrupamento familiar, mesmo de membros adultos da família;
- Novo n.º 1 do artigo 105.º — o acúmulo do prazo de decisão de 9 meses, prorrogável por até 18 meses, somado ao período de espera de dois anos é inconstitucional por não respeitar os deveres de proteção da família;
- Artigo 87.º-B — no que concerne às condições de tutela jurisdicional (ação administrativa de intimação), considerada incompatível com os princípios constitucionais de acesso à justiça, igualdade, celeridade e tutela efetiva;
- n.º 3 do artigo 101.º — a imposição de medidas de integração delegadas por Portaria viola o princípio da reserva de lei, por transferir para regulamentação executiva matérias que requerem legislação.
O Tribunal Constitucional fundamentou as suas declarações no seguinte:
Artigo 98.º, n.º 1 — Exclusão do cônjuge ou equiparado – O novo n.º 1 do artigo 98.º restringia o reagrupamento familiar apenas a filhos menores de estrangeiros residentes em Portugal, excluindo expressamente o cônjuge, unido de facto ou equiparado.
O Tribunal entendeu que esta exclusão viola o princípio da proteção da família, consagrado no artigo 36.º, n.º 1 e 6 da Constituição, que reconhece e protege a família como elemento fundamental da sociedade. A convivência familiar, particularmente entre cônjuges ou unidos de facto, constitui um direito fundamental, cuja restrição exige uma justificação ponderosa, que o legislador não apresentou.
Assim, ao impedir o reagrupamento com o cônjuge ou equiparado, a norma conduz à separação injustificada dos membros da família, comprometendo os direitos fundamentais à vida familiar e à unidade familiar. Por este motivo, o Tribunal declarou esta norma inconstitucional.
Artigo 98.º, n.º 3 — Exigência de dois anos de residência prévia para reagrupamento – Esta norma impunha que o residente estrangeiro só pudesse requerer o reagrupamento familiar após dois anos de residência legal em Portugal. O Tribunal considerou esta exigência excessiva e desproporcional, violando os direitos fundamentais à proteção da família e à unidade familiar, protegidos pelos artigos 36.º, 67.º, 68.º e 69.º da Constituição. A imposição deste prazo arbitrário tem como efeito o adiamento injustificado da vida em comum entre os membros da família, sem que exista fundamento constitucional suficiente que o justifique.
A proteção da família exige que os mecanismos legais favoreçam a sua reunião e a convivência familiar, em vez de imporem obstáculos indevidos ao exercício desse direito.
Artigo 105.º, n.º 1 – Acumulação de prazos administrativos para decisão de reagrupamento (9 + 18 meses) – A Lei previa um prazo inicial de nove meses para a decisão administrativa sobre os pedidos de reagrupamento familiar, prorrogável por mais dezoito meses, a somar ao prazo de dois anos de residência exigido antes do pedido. O Tribunal entendeu que esta acumulação de prazos é manifestamente incompatível com os deveres constitucionais de proteção da família. Ao criar um regime que pode atrasar a reunião familiar por mais de três anos, o legislador comprometeu o núcleo essencial do direito à vida familiar. Tal regime fere os princípios da proporcionalidade, da celeridade administrativa e da proteção da família, consagrados na Constituição. O Tribunal sublinhou que o Estado tem o dever de promover a efetiva união dos membros da família, não podendo criar obstáculos administrativos que a inviabilizem ou a tornem desrazoavelmente demorada.
Artigo 87.º-B (parcial) — Acesso à tutela jurisdicional – Este artigo, no seu n.º 3, condicionava o acesso à tutela jurisdicional efetiva no âmbito do processo de intimação administrativa, restringindo prazos e formas de reação dos cidadãos perante a Administração.
O Tribunal declarou esta norma parcialmente inconstitucional, por violar diversos princípios fundamentais, nomeadamente:
- Acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º da Constituição);
- Tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição);
- Princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição);
- Princípio da celeridade e proporcionalidade na atuação administrativa e judicial.
Em concreto, a norma introduzia obstáculos processuais que podiam tornar ineficaz a reação do cidadão contra omissões ou abusos da Administração Pública, nomeadamente em matéria de direitos fundamentais como o reagrupamento familiar. Isso afeta a confiança dos cidadãos na justiça e compromete o Estado de Direito democrático.
Artigo 101.º, n.º 3 — Delegação de matérias reservadas à lei em Portaria – Este preceito previa que os requisitos de integração para efeitos de reagrupamento familiar pudessem ser definidos por Portaria do Governo. O Tribunal considerou que esta delegação viola o princípio da reserva de lei, previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, que determina que certas matérias, como os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, apenas podem ser reguladas por lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado. Delegar em mera portaria questões que afetam o exercício de um direito fundamental (como o direito à reunião familiar) compromete a segurança jurídica e o princípio da legalidade, uma vez que permite que matérias essenciais ao exercício de direitos sejam definidas por regulamentação secundária, sem o devido escrutínio democrático.
Por sua vez, declarada a inconstitucionalidade de determinado diploma, desencadeiam-se uma sucessão de acontecimentos e possibilidades:
- Com a declaração de inconstitucionalidade, o Presidente da República é constitucionalmente impedido de promulgar o diploma inconstitucional (artigo 279.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa);
- Com o veto em virtude da inconstitucionalidade, o diploma pode ser devolvido à Assembleia da República, que pode optar por alterar o texto e sanar a inconstitucionalidade; ou
- Poderá confirmá-lo por maioria reforçada (dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta do número total dos deputados), caso a inconstitucionalidade seja de natureza formal ou processual e não material, conforme artigo 279.º, n.º 2 da Constituição.
Deste modo, tendo sido as alterações da Lei dos Estrangeiros vetadas, estas terão de voltar à Assembleia da República para que sejam expurgadas ou modificadas as disposições inconstitucionais.
Assim acontecendo, poderá o diploma que contem as alterações ser promulgada ou novamente fiscalizada em sede de Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade.
Até lá, o atual regime em vigor manter-se-á.
Jorge Filipe de Carvalho
Jurista
Em colaboração com PJM Advogados
14/08/2025
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Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade
Casos mediáticos e de grande interesse nacional, como o da alteração da Lei dos Estrangeiros, falam de um tal mecanismo chamado de “fiscalização preventiva da constitucionalidade”. Afinal, de que se trata?
A fiscalização da constitucionalidade é o processo pelo qual o Tribunal Constitucional verifica se uma dada lei viola ou não a Constituição.
Assim, a fiscalização preventiva é o processo pelo qual o Tribunal Constitucional verifica se determinada lei viola ou não a Constituição antes mesmo dela ser publicada e entrar em vigor. Daí o nome de “preventiva”.
Deste modo, quando se quer verificar se uma lei é contrária à Constituição antes de ela entrar em vigor, algumas figuras políticas podem pedir essa análise ao Tribunal Constitucional. Esse pedido deve ser feito em 8 dias a contar do recebimento do diploma, no caso do Presidente da República, ou do consentimento dado pelo Presidente da Assembleia da República ao Primeiro-Ministro e aos Grupos parlamentares
O Tribunal tem até 25 dias para decidir, mas esse tempo pode ser mais curto se o Presidente da República pedir urgência.
Se o Tribunal considerar que a lei (ou parte dela) é inconstitucional, o Presidente ou o Representante da República não podem aprová-la e devolvem-na ao Parlamento. O Parlamento pode então: alterar a lei (retirando o que for inconstitucional) ou confirmar a lei como está (com uma votação reforçada com 2/3 dos Deputados).
Depois disso, a lei é aprovada, mas ainda pode ser revista no futuro, mesmo já estando em vigor, se for pedida uma nova verificação da sua constitucionalidade.
Finalmente, caso venha o diploma a ser declarado constitucional, poderão o Presidente da República e o Representante da República promulgá-lo, ainda que gozem da possibilidade de exercer o veto político, cujo prazo para tal começa a contar a partir da publicação da decisão do Tribunal Constitucional.
Jorge Filipe de Carvalho
Jurista
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IRS Jovem 2025
Ver MaisO IRS Jovem é um benefício fiscal que isenta de IRS, total ou parcialmente, os rendimentos de jovens trabalhadores no início das suas carreiras, durante 10 anos ou até atingir os 35 anos (a contagem dos 10 anos começa no 1.ºano em que o jovem obtém rendimentos das categorias A e B, não dependente dos pais, ou seja, desde o ano a que corresponde a primeira entrega da declaração Modelo 3 de IRS).👉 A isenção do IRS jovem tem como limite máximo 55 vezes o valor do IAS, ou seja, 28.737,50 euros em 2025, e é de:– 100% no 1.º ano de obtenção de rendimentos;– 75% do 2.º ao 4.º ano;– 50% do 5.º ao 7.º ano;– 25% do 8.º ao 10.º ano.Para melhor entendimento, aconselhamos a leitura do folheto IRS JOVEM 2025 da Autoridade Tributária..#irsjovem #jovens #trabalhadores #advogada #direito #cascais #advogados

Isenções para Jovens na Compra da 1ª Casa
👉 O Direito à habitação
Há muito que o direito à habitação tem sido uma grande questão que se tem apresentado na vida dos cidadãos em geral. Este direito está consagrado na Constituição da República e significa o direito a uma habitação condigna. Em Portugal, infelizmente, são muitas as famílias que se encontram em situação de carência habitacional, muitas até sem condições sequer de arrendar um imóvel.
De acordo com o artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, consagra nos seus artigos n.º1 e 3.º que:
1-”Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”
3-” O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.”
Para implementação desta isenção de IMT, sendo um imposto cuja receita é municipal, é criado um mecanismo de compensação para os municípios cujas receitas sejam diminuídas em resultado da aplicação da referida isenção, para que nenhum município seja prejudicado.
📌 Isenção de IMI:
📌 Isenção de IMT:
📌 Benefícios Fiscais
Também algumas instituições bancárias oferecem condições de crédito vantajosas, as quais ajudam a reduzir os encargos mensais e a tornar o crédito habitação mais acessível para os jovens, incentivando assim a aquisição de imóveis por parte de uma geração que enfrenta desafios acrescidos no mercado imobiliário.
👉 Aplicação das Isenções
Assim, actualmente, os jovens que forem realizar a escritura da sua primeira casa própria já não terão de pagar o Imposto Municipal Sobre As Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) nem o Imposto de Selo (IS), e terá aplicação automática
Para isso, os jovens terão de cumprir alguns critérios de acesso:
– a habitação deve custar até 316 mil euros para ter isenção total dos impostos;
– quem desejar comprar casa até aos 633 mil euros terá direito a uma isenção parcial;
– os jovens até aos 35 anos ser dependentes, nem proprietários de uma casa há menos de três anos (cfr a Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, nos seus artigos 9.º e 17º).
Aos jovens que desejam ser beneficiários do apoio à compra de habitação jovem, devem reunir os seguintes requisitos:
A nível de isenção, não há limitação em termos de rendimentos para que o jovem tenha acesso à isenção, desde que cumpra os requisitos poderá beneficiar da isenção de IMT e Imposto do Selo.
👉 Causas de exclusão das medidas
OS jovens têm de ter em consideração também nas condições exigidas e verificadas na data de assinatura da escritura, pois devem manter por um determinado período, segundo a Alteração ao Código do IMT, no seu artigo 11.º, onde é especificado os casos em que podem deixar de beneficiar de isenção e redução de taxas previstas no artigo 9.º, alíneas a),b) e c) e n.º1 do artigo 17.º, que são os seguintes:
a)Venda;
b) Alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes, considerando-se como tal aqueles que constituem o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação;
c) Alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação.
d) Nos casos do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, seja considerado dependente para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS, em qualquer momento durante o prazo previsto na alínea a).
Há que observar os pressupostos identificados na legislação, caso não se verifique, poderá haver lugar à devolução dos impostos (isenção) que o jovem tenha beneficiado.
👉 Impacto no mercado imobiliário

Legalização de Estrangeiros
A legalização de estrangeiros em Portugal obriga a dar início a um processo pelo qual um cidadão estrangeiro tenta obter autorização para residir e trabalhar legalmente no país. Existem diferentes tipos de autorizações de residência em Portugal, dependendo do motivo da estadia e da duração pretendida.
Os principais tipos de autorizações de residência em Portugal são:
- Autorização de Residência para Trabalho: Destina- se a estrangeiros que pretendem trabalhar em Portugal. É naturalmente fundamental obter um contrato de trabalho válido.
- Autorização de Residência para Estudo: Proporciona a estudantes estrangeiros que visem estudar numa instituição de ensino em Portugal. É necessário estar matriculado num curso reconhecido.
- Autorização de Residência para Investimento: Verifica se quando os estrangeiros pretendem investir em Portugal. É necessário fazer um investimento exponencial no país, como comprar imóveis ou criar uma empresa.
- Autorização de Residência para Reagrupamento Familiar: Destinada a estrangeiros que têm familiares residentes em Portugal. É necessário provar o vínculo familiar e os recursos financeiros para sustentar a família.
No entanto, existem outros tipos de autorizações de residência, como a Autorização de Residência para Reformados, a Autorização de Residência para Trabalhadores Independentes e a Autorização de Residência para Vítimas de Tráfico de Seres Humanos…
Este processo de legalização de cidadãos estrangeiros em Portugal obriga à apresentação de determinados documentos, como passaporte válido, meios de subsistência, comprovativo de seguro de saúde e comprovativo de morada (entre outros). É necessário também preencher um formulário de pedido de autorização de residência e pagar as taxas aplicáveis.
Importa ainda não esquecer as regras e os requisitos para a legalização de estrangeiros em Portugal podem variar ao longo do tempo. Portanto, é aconselhável consultar as autoridades competentes ou um advogado para obter informações rigorosas.
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Direito da Família: Violência Doméstica
A violência doméstica é uma problemática social que cada vez mais afeta milhões de pessoas a nível mundial. Trata-se de um crime e é uma forma de abuso que ocorre no seio familiar, afetando principalmente as mulheres.
Essas vítimas enfrentam uma série de consequências negativas a todos os níveis da sua vida, incluindo danos físicos, emocionais e psicológicos, sociais e até laborais.
Além disso, a violência doméstica também tem um impacto nas crianças que testemunham esses atos de agressão, perpetuando assim um ciclo de violência.
Verificamos os seguintes exemplos:
- Impactos físicos e emocionais: As vítimas de violência doméstica frequentemente sofrem lesões físicas graves, como hematomas, fraturas e queimaduras. Esta violência também causa danos emocionais profundos, como baixa autoestima, ansiedade, depressão e transtorno de stress pós-traumático. A título de exemplo, uma mulher que é constantemente agredida pelo companheiro pode despoletar um medo constante e uma sensação de impotência, afetando sua capacidade de confiar e se relacionar com outras pessoas.
- A denúncia: Muitas vítimas de violência doméstica têm medo de apresentar queixa contra os seus agressores devido às ameaças, à dependência financeira ou ao medo de retaliação. No entanto, é fundamental quebrar o ciclo de violência e procurar ajuda. Denunciar é o primeiro passo para garantir a segurança e o bem-estar das vítimas.
- Opções: Para combater a violência doméstica, é necessário um esforço conjunto da sociedade, governos e associações/instituições. É importante investir em políticas que promovam a igualdade de género, a educação e a consciencialização sobre os direitos das mulheres. Também é fulcral oferecer apoio às vítimas, através de abrigos, atendimento psicológico e jurídico. Por exemplo, os grupos de apoio têm desempenhado um papel crucial na assistência às vítimas de violência doméstica, fornecendo um suporte emocional e uma orientação jurídica.
Em suma, a violência doméstica é uma realidade triste e alarmante que afeta inúmeras mulheres a nível mundial em todas as classes sociais. É fundamental quebrar o silêncio e denunciar esses atos de agressão, garantindo a segurança e o bem-estar das vítimas. Além disso, é necessário investir em políticas e programas de apoio que visem prevenir e combater a violência doméstica. Só com uma abordagem abrangente e colaborativa poderemos criar uma sociedade mais justa e livre de violência.
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