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por PJM Advogados24/11/2025 BLOG, Notícias0 comments

A Violência Psicológica no Contexto da Violência de Género

A Violência Psicológica no Contexto da Violência de Género: O Impacto Invisível e as Barreiras à Denúncia

O dia 25 de novembro, reconhecido como o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres, reforça o compromisso global e nacional no combate à violência de género. Entre as suas múltiplas manifestações, a violência psicológica é uma das mais complexas e menos visíveis, constituindo uma forma de agressão que atinge profundamente a dignidade, a liberdade e a autodeterminação das mulheres.

Em Portugal, a violência psicológica está juridicamente enquadrada no âmbito do crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do Código Penal, que reconhece expressamente que a violência pode assumir natureza física, sexual, emocional, verbal, económica ou digital. Este reconhecimento legal representa um avanço significativo, mas a sua identificação na prática continua a enfrentar desafios substanciais.

Segundo dados da APAV relativos a 2024,  a APAV apoiou 16.630 vítimas, das quais 76,3% eram do sexo feminino, e apenas 22,3% do sexo masculino foram apoiadas, sendo que 48,7% das situações ocorreram na residência comum, reforçando que o espaço familiar continua a ser o principal cenário da violência de género.

 

Evolução histórica e conceptual da violência psicológica

Compreender a violência psicológica é o primeiro passo para a combater. A sua conceptualização evoluiu ao longo do tempo, acompanhando o avanço científico e a consciencialização social sobre as dinâmicas de poder que sustentam a violência de género.

No início do século XX, Sigmund Freud introduziu conceitos fundamentais sobre a agressividade humana, incluindo a teoria da pulsão de morte, que ajudou a compreender comportamentos autodestrutivos e dinâmicas emocionais inconscientes. Embora não se refira diretamente à violência de género, a sua abordagem fornece uma base teórica para entender como a agressividade e a necessidade de controlo podem manifestar-se em relações interpessoais abusivas.

Em 1988, Ignacio Martín-Baró, psicólogo social e referência na psicologia da libertação, aprofundou o impacto emocional da violência e da guerra em crianças e jovens. Demonstrou como o trauma, o medo constante e a manipulação psicológica podem ter efeitos devastadores, mesmo sem violência física. Esta visão contribuiu para reconhecer a violência emocional como fenómeno autónomo e grave.

Nas últimas décadas, estes contributos teóricos foram integrados no estudo da violência de género, permitindo compreender a violência psicológica como instrumento de dominação, sustentado em relações de poder assimétricas e em desigualdades históricas entre homens e mulheres.

A violência psicológica manifesta-se de múltiplas formas: humilhações, insultos, controlo emocional, chantagem, gaslighting, ameaça, isolamento social e dependência financeira ou afetiva. Estes comportamentos integram um padrão continuado que compromete a liberdade da vítima e fere gravemente a sua saúde mental.

O impacto é profundo: ansiedade, depressão, perturbações do sono, medo constante, perda de autoestima e, em muitos casos, perturbação de stress pós-traumático. A ausência de marcas visíveis dificulta a prova e contribui para a invisibilidade desta violência.

O dia 25 de novembro é data comemorativa para que se consciencialize a compreensão destes assunto sendo fundamental para reforçar a gravidade desta violência e para fortalecer o combate a todas as formas de abuso emocional, manipulação, humilhação e controlo que atingem principalmente mulheres.

A valorização do dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres é essencial porque as vítimas continuam a enfrentar obstáculos profundos que dificultam a denúncia da violência psicológica:

Estas barreiras mostram exatamente porque o 25 de novembro continua a ser necessário para: romper o silêncio, devolver a legitimidade às vítimas e fortalecer o combate institucional.

  1. Invisibilidade social e jurídica: Apesar de ser reconhecida pelo Código Penal, muitas vítimas não identificam o que vivem como crime. O discurso social ainda minimiza comportamentos abusivos quando não existe violência física, por normalização da violência como “ciúmes” ou “discussões normais”.
  2. Dependência emocional e económica: A dependência emocional e económica da vítima, muitas vezes construída pelo próprio agressor e reforçada pelo controlo psicológico, reduz a autonomia e dificulta a decisão de denunciar ou abandonar a relação.
  3. Medo de represálias: A ameaça de aumento da violência, perda de autoestima, são algumas das principais causas, assim como a vergonha e estigma, especialmente quando não existem marcas físicas, danos à reputação ou perseguição impede muitas vítimas de procurar ajuda. E, a desconfiança nas instituições, por acreditarem que não será possível “provar” a violência psicológica.
  4. Prova difícil: A violência psicológica raramente deixa provas materiais. A sua demonstração depende muitas vezes de testemunhos, perícias psicológicas, histórico de comunicações e avaliação técnica, o que limita a capacidade de resposta do sistema.
  5. Falhas de articulação institucional: Apesar dos avanços legislativos, muitas vítimas continuam a relatar desconfiança ou sentimento de desproteção no sistema judicial.
  6. Isolamento provocado pelo agressor: O isolamento social, frequentemente induzido, reduz o acesso da vítima a redes de apoio e impede a denúncia atempada.

 

O combate à violência psicológica no âmbito do dia 25 de novembro

O Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres não é apenas um momento de reflexão simbólica: constitui um marco global de mobilização, destinado a reforçar o compromisso político, social e jurídico no combate à violência de género. Neste contexto, é um convite ao combate ativo para promover uma resposta estruturada, contínua e integrada, especialmente no que respeita à violência psicológica, cuja invisibilidade exige atenção redobrada.

O combate eficaz a esta forma de violência deve assentar em estratégias articuladas e orientadas para a prevenção, a proteção e a responsabilização, nomeadamente:

  • Educação para a igualdade e desconstrução de estereótipos de género, promovendo relações baseadas no respeito e na não violência;
  • Formação de profissionais, como saúde, educação e intervenção social, para que saibam reconhecer sinais de violência psicológica e encaminhar as vítimas;
  • Reforço das medidas de proteção previstas na lei, garantindo que as vítimas têm acesso a mecanismos de segurança eficazes e imediatos;
  • Perícias psicológicas mais rápidas e completas, permitindo identificar e validar o impacto emocional da violência;
  • Campanhas de sensibilização, que expliquem de forma clara o que é a violência psicológica, como reconhecê-la e onde pedir ajuda;
  • Fortalecimento da rede de apoio, através da APAV, serviços sociais, estruturas municipais e casas de abrigo, assegurando respostas rápidas, seguras e humanizadas.

O dia 25 de novembro lembra-nos que o combate à violência psicológica não depende apenas das instituições, depende também da mudança social, da informação e da capacidade de romper o silêncio que tantas vezes protege o agressor.

A violência psicológica é uma das expressões mais silenciosas e destrutivas da violência de género. No Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres, importa reforçar que esta forma de violência — embora invisível — é real, grave e criminosa.

O combate exige uma atuação coordenada: legislação eficaz, instituições preparadas, justiça sensível ao trauma e sociedade informada.

Só assim conseguiremos garantir que nenhuma mulher permanece invisível dentro do seu próprio sofrimento.

 

Mayana, 25 de novembro de 2025

PJM Advogados

 

 

Referências:

Código Penal Português, artigo 152.º — Violência Doméstica.

Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro — Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, proteção e assistência às vítimas.

Convenção de Istambul — Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica – https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1878&tabela=leis&so_miolo=

APAV — Relatório de Anual de 2024

https://apav.pt/estatisticas/assets/files/RelatórioAnualAPAV_2024.pdf

Martín‑Baró, Ignacio. La violencia política y la guerra como causas del trauma psicosocial. UCA / IDHEAS, 1988.

https://www.idheas.org.mx/wp-content/uploads/2020/02/42-La-Violencia-Politica-y-la-Guerra-como-causas-Trauma-Psicosocial-IMB.pdf

Freud, S. (1920). Além do Princípio do Prazer (formulação da pulsão de morte).

Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) — Relatórios e publicações sobre violência de género. https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/enquadramento/

Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução 48/104, 20 de dezembro de 1993: Declaração sobre a eliminação da violência contra a mulher. https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/declaracaoviolenciamulheres.pdf

 

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por PJM Advogados14/08/2025 BLOG0 comments

Veto da Lei dos Imigrantes

Na sequência da declaração de inconstitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.º 6/XVII – que procedia a alterações da Lei dos Estrangeiros – e do seu consequente veto por parte do Presidente da República, apresenta-se, pelo presente, um resumo destas consequências:

A fiscalização preventiva da constitucionalidade é um mecanismo jurídico que ocorre antes da promulgação de uma norma levada a cabo pelo Tribunal Constitucional.

Mas porque foi declarado inconstitucional o Decreto da Assembleia da República n.º 6/XVII? No requerimento submetido ao Tribunal Constitucional, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, solicitou a fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversas normas relativas ao direito ao reagrupamento familiar (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 98.º, alterado pelo artigo 2.º do Decreto), às condições para o seu exercício (n.ºs 1 e 3 do artigo 101º, alterado pelo artigo 2.º do Decreto), ao prazo de apreciação de pedidos pela AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo – (n.º 1 do artigo 105.º, alterado pelo artigo 2.º do Decreto) e ao direito de recurso (artigo 87.º-B, aditada pelo artigo 3.º do Decreto).

As cinco normas declaradas incompatíveis com a Constituição foram:

  1. Novo n.º 1 do artigo 98.º – que exclui o cônjuge ou equiparado do direito ao reagrupamento familiar, disponíveis apenas para menores já residentes em Portugal;
  2. n.º 3 do artigo 98.º – que impõe um prazo mínimo de dois anos de residência para requerer reagrupamento familiar, mesmo de membros adultos da família;
  3. Novo n.º 1 do artigo 105.º — o acúmulo do prazo de decisão de 9 meses, prorrogável por até 18 meses, somado ao período de espera de dois anos é inconstitucional por não respeitar os deveres de proteção da família;
  4. Artigo 87.º-B — no que concerne às condições de tutela jurisdicional (ação administrativa de intimação), considerada incompatível com os princípios constitucionais de acesso à justiça, igualdade, celeridade e tutela efetiva;
  5. n.º 3 do artigo 101.º — a imposição de medidas de integração delegadas por Portaria viola o princípio da reserva de lei, por transferir para regulamentação executiva matérias que requerem legislação.

O Tribunal Constitucional fundamentou as suas declarações no seguinte:

Artigo 98.º, n.º 1 — Exclusão do cônjuge ou equiparado – O novo n.º 1 do artigo 98.º restringia o reagrupamento familiar apenas a filhos menores de estrangeiros residentes em Portugal, excluindo expressamente o cônjuge, unido de facto ou equiparado.

O Tribunal entendeu que esta exclusão viola o princípio da proteção da família, consagrado no artigo 36.º, n.º 1 e 6 da Constituição, que reconhece e protege a família como elemento fundamental da sociedade. A convivência familiar, particularmente entre cônjuges ou unidos de facto, constitui um direito fundamental, cuja restrição exige uma justificação ponderosa, que o legislador não apresentou.

Assim, ao impedir o reagrupamento com o cônjuge ou equiparado, a norma conduz à separação injustificada dos membros da família, comprometendo os direitos fundamentais à vida familiar e à unidade familiar. Por este motivo, o Tribunal declarou esta norma inconstitucional.

Artigo 98.º, n.º 3 — Exigência de dois anos de residência prévia para reagrupamento – Esta norma impunha que o residente estrangeiro só pudesse requerer o reagrupamento familiar após dois anos de residência legal em Portugal. O Tribunal considerou esta exigência excessiva e desproporcional, violando os direitos fundamentais à proteção da família e à unidade familiar, protegidos pelos artigos 36.º, 67.º, 68.º e 69.º da Constituição. A imposição deste prazo arbitrário tem como efeito o adiamento injustificado da vida em comum entre os membros da família, sem que exista fundamento constitucional suficiente que o justifique.

A proteção da família exige que os mecanismos legais favoreçam a sua reunião e a convivência familiar, em vez de imporem obstáculos indevidos ao exercício desse direito.

Artigo 105.º, n.º 1 – Acumulação de prazos administrativos para decisão de reagrupamento (9 + 18 meses) – A Lei previa um prazo inicial de nove meses para a decisão administrativa sobre os pedidos de reagrupamento familiar, prorrogável por mais dezoito meses, a somar ao prazo de dois anos de residência exigido antes do pedido. O Tribunal entendeu que esta acumulação de prazos é manifestamente incompatível com os deveres constitucionais de proteção da família. Ao criar um regime que pode atrasar a reunião familiar por mais de três anos, o legislador comprometeu o núcleo essencial do direito à vida familiar. Tal regime fere os princípios da proporcionalidade, da celeridade administrativa e da proteção da família, consagrados na Constituição. O Tribunal sublinhou que o Estado tem o dever de promover a efetiva união dos membros da família, não podendo criar obstáculos administrativos que a inviabilizem ou a tornem desrazoavelmente demorada.

Artigo 87.º-B (parcial) — Acesso à tutela jurisdicional – Este artigo, no seu n.º 3, condicionava o acesso à tutela jurisdicional efetiva no âmbito do processo de intimação administrativa, restringindo prazos e formas de reação dos cidadãos perante a Administração.

 

O Tribunal declarou esta norma parcialmente inconstitucional, por violar diversos princípios fundamentais, nomeadamente:

  • Acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º da Constituição);
  • Tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição);
  • Princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição);
  • Princípio da celeridade e proporcionalidade na atuação administrativa e judicial.

Em concreto, a norma introduzia obstáculos processuais que podiam tornar ineficaz a reação do cidadão contra omissões ou abusos da Administração Pública, nomeadamente em matéria de direitos fundamentais como o reagrupamento familiar. Isso afeta a confiança dos cidadãos na justiça e compromete o Estado de Direito democrático.

Artigo 101.º, n.º 3 — Delegação de matérias reservadas à lei em Portaria – Este preceito previa que os requisitos de integração para efeitos de reagrupamento familiar pudessem ser definidos por Portaria do Governo. O Tribunal considerou que esta delegação viola o princípio da reserva de lei, previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, que determina que certas matérias, como os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, apenas podem ser reguladas por lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado. Delegar em mera portaria questões que afetam o exercício de um direito fundamental (como o direito à reunião familiar) compromete a segurança jurídica e o princípio da legalidade, uma vez que permite que matérias essenciais ao exercício de direitos sejam definidas por regulamentação secundária, sem o devido escrutínio democrático.

Por sua vez, declarada a inconstitucionalidade de determinado diploma, desencadeiam-se uma sucessão de acontecimentos e possibilidades:

  1. Com a declaração de inconstitucionalidade, o Presidente da República é constitucionalmente impedido de promulgar o diploma inconstitucional (artigo 279.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa);
  2. Com o veto em virtude da inconstitucionalidade, o diploma pode ser devolvido à Assembleia da República, que pode optar por alterar o texto e sanar a inconstitucionalidade; ou
  3. Poderá confirmá-lo por maioria reforçada (dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta do número total dos deputados), caso a inconstitucionalidade seja de natureza formal ou processual e não material, conforme artigo 279.º, n.º 2 da Constituição.

Deste modo, tendo sido as alterações da Lei dos Estrangeiros vetadas, estas terão de voltar à Assembleia da República para que sejam expurgadas ou modificadas as disposições inconstitucionais.

Assim acontecendo, poderá o diploma que contem as alterações ser promulgada ou novamente fiscalizada em sede de Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade.

Até lá, o atual regime em vigor manter-se-á.

 

Jorge Filipe de Carvalho

Jurista

Em colaboração com PJM Advogados

14/08/2025

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por PJM Advogados27/07/2025 BLOG0 comments

Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade

Casos mediáticos e de grande interesse nacional, como o da alteração da Lei dos Estrangeiros, falam de um tal mecanismo chamado de “fiscalização preventiva da constitucionalidade”. Afinal, de que se trata?

 

A fiscalização da constitucionalidade é o processo pelo qual o Tribunal Constitucional verifica se uma dada lei viola ou não a Constituição.

Assim, a fiscalização preventiva é o processo pelo qual o Tribunal Constitucional verifica se determinada lei viola ou não a Constituição antes mesmo dela ser publicada e entrar em vigor. Daí o nome de “preventiva”.

 

Deste modo, quando se quer verificar se uma lei é contrária à Constituição antes de ela entrar em vigor, algumas figuras políticas podem pedir essa análise ao Tribunal Constitucional. Esse pedido deve ser feito em 8 dias a contar do recebimento do diploma, no caso do Presidente da República, ou do consentimento dado pelo Presidente da Assembleia da República ao Primeiro-Ministro e aos Grupos parlamentares

O Tribunal tem até 25 dias para decidir, mas esse tempo pode ser mais curto se o Presidente da República pedir urgência.

 

Se o Tribunal considerar que a lei (ou parte dela) é inconstitucional, o Presidente ou o Representante da República não podem aprová-la e devolvem-na ao Parlamento. O Parlamento pode então: alterar a lei (retirando o que for inconstitucional) ou confirmar a lei como está (com uma votação reforçada com 2/3 dos Deputados).

 

Depois disso, a lei é aprovada, mas ainda pode ser revista no futuro, mesmo já estando em vigor, se for pedida uma nova verificação da sua constitucionalidade.

Finalmente, caso venha o diploma a ser declarado constitucional, poderão o Presidente da República e o Representante da República promulgá-lo, ainda que gozem da possibilidade de exercer o veto político, cujo prazo para tal começa a contar a partir da publicação da decisão do Tribunal Constitucional.

 

Jorge Filipe de Carvalho

Jurista

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por PJM Advogados21/02/2025 Notícias0 comments

IRS Jovem 2025

O IRS Jovem é um benefício fiscal que isenta de IRS, total ou parcialmente, os rendimentos de jovens trabalhadores no início das suas carreiras, durante 10 anos ou até atingir os 35 anos (a contagem dos 10 anos começa no 1.ºano em que o jovem obtém rendimentos das categorias A e B, não dependente dos pais, ou seja, desde o ano a que corresponde a primeira entrega da declaração Modelo 3 de IRS).
👉 A isenção do IRS jovem tem como limite máximo 55 vezes o valor do IAS, ou seja, 28.737,50 euros em 2025, e é de:
– 100% no 1.º ano de obtenção de rendimentos;
– 75% do 2.º ao 4.º ano;
– 50% do 5.º ao 7.º ano;
– 25% do 8.º ao 10.º ano.
Para melhor entendimento, aconselhamos a leitura do folheto IRS JOVEM 2025 da Autoridade Tributária.
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#irsjovem #jovens #trabalhadores #advogada #direito #cascais #advogados
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por PJM Advogados28/11/2024 BLOG0 comments

Isenções para Jovens na Compra da 1ª Casa

A atual crise no acesso à habitação afeta significativamente a vida dos jovens. Uma das principais dificuldades na definição de um projeto de vida é a de compra de casa. É uma fase em que a poupança acumulada é escassa ou nula, os rendimentos são baixos e a situação profissional precária. Estas dificuldades dos jovens são agravadas pelo contexto das principais variáveis macroeconómicas, designadamente o aumento da inflação e o das taxas diretoras do Banco Central Europeu. Esta conjuntura prejudica a demografia do País e favorece a emigração dos mais qualificados.
Com efeito, atualmente a aquisição de casa implica uma disponibilidade financeira redobrada, já que, além do pagamento da entrada – não abrangida pelos créditos habitação – é ainda necessário o pagamento dos impostos que incidem sobre a totalidade do valor dessa transação.
 
Perante este panorama, o Governo lançou recentemente um conjunto de medidas de apoio que promete aliviar a carga fiscal sobre os jovens na compra da primeira habitação, cujo foco incide nas isenções de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) e IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis).
Estas alterações fazem parte de um esforço maior para apoiar os jovens na aquisição de casa própria, num mercado imobiliário cada vez mais desafiante e com preços elevados.

👉 O Direito à habitação

Há muito que o direito à habitação tem sido uma grande questão que se tem apresentado na vida dos cidadãos em geral. Este direito está consagrado na Constituição da República e significa o direito a uma habitação condigna. Em Portugal, infelizmente, são muitas as famílias que se encontram em situação de carência habitacional, muitas até sem condições sequer de arrendar um imóvel.

De acordo com o artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, consagra nos seus artigos  n.º1 e 3.º que:

1-”Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”

3-” O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.”

Neste sentido, a Retificação nr.32/2024, de 21 de agosto, referente ao Decreto-Lei 48A/2024, de 25 de julho, isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.
Para implementação desta isenção de IMT, sendo um imposto cuja receita é municipal, é criado um mecanismo de compensação para os municípios cujas receitas sejam diminuídas em resultado da aplicação da referida isenção, para que nenhum município seja prejudicado.

📌 Isenção de IMI:

Com esta medida, os jovens proprietários até aos 35 anos poderão beneficiar da isenção do imposto ao comprarem a sua primeira habitação. Deve-se verificar se o Valor Patrimonial Tributário (VPT) está correto, uma vez que este é o indicador que serve de base ao cálculo do IMI, o qual é atualizado pelas Finanças a cada 3 anos.
Este apoio aplica-se exclusivamente à habitação própria e permanente, isto é, o imóvel adquirido deve ser destinado à residência do comprador e não a arrendamento ou a segunda habitação. Esta medida visa incentivar a aquisição de imóveis por jovens, ajudando a reduzir os encargos anuais associados à posse de uma casa e facilitando o acesso à habitação.

📌 Isenção de IMT:

A outra medida é a isenção de IMT na compra da primeira casa. É um imposto pago, por nome, no momento da escritura e incide sobre o valor de aquisição do imóvel. Com estas novas regras, os jovens até aos 35 anos podem beneficiar desta isenção para imóveis até ao limite de 316.772 euros, aliviando uma parte significativa dos custos iniciais de aquisição.
Caso o valor do imóvel ultrapasse este montante, a isenção existe mas de modo parcial, o que significa que o jovem paga apenas a diferença proporcional, tornando a compra mais acessível mesmo para valores superiores. Com esta medida o Governo pretende reduzir as barreiras de entrada no mercado imobiliário e facilitar a aquisição de habitação própria.

📌 Benefícios Fiscais

A par das isenções de IMI e IMT, os jovens que contraírem crédito à habitação para a compra da primeira casa também podem beneficiar de deduções adicionais no IRS.

Também algumas instituições bancárias oferecem condições de crédito vantajosas, as quais ajudam a reduzir os encargos mensais e a tornar o crédito habitação mais acessível para os jovens, incentivando assim a aquisição de imóveis por parte de uma geração que enfrenta desafios acrescidos no mercado imobiliário.

Apesar destas medidas criadas para ajudar os jovens, aconselhamos que os mesmos se informem adequadamente sobre os requisitos e limites estabelecidos para cada benefício, e tendo em consideração o seu caso pessoal. A escolha do imóvel, a correta utilização do crédito à habitação e a verificação dos critérios de elegibilidade são passos essenciais para garantir o acesso às isenções.
Há que obter informação correta e fidedigna junto das entidades oficiais e dos profissionais da área pois têm um papel importante na orientação dos compradores, ajudando-os a conhecer as novas regras e a fazer escolhas informadas. Ter presente todas as possibilidades de isenção e os procedimentos necessários para as obter pode fazer toda a diferença no momento da compra.
As recentes alterações nos impostos IMI e IMT representam um esforço significativo, por parte do Governo, para apoiar os jovens na compra da primeira habitação, tornando o sonho da casa própria mais acessível. Também elas proporcionam um alívio imediato nas despesas iniciais de compra, bem como incentivam uma gestão financeira mais equilibrada a longo prazo, promovendo a sustentabilidade do mercado imobiliário em Portugal.

👉 Aplicação das Isenções

Assim, actualmente, os jovens que forem realizar a escritura da sua primeira casa própria já não terão de pagar o Imposto Municipal Sobre As Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) nem o Imposto de Selo (IS), e terá aplicação automática

Para isso, os jovens terão de cumprir alguns critérios de acesso:

– a habitação deve custar até 316 mil euros para ter isenção total dos impostos;

– quem desejar comprar casa até aos 633 mil euros terá direito a uma isenção parcial;

– os  jovens até aos 35 anos ser dependentes, nem proprietários de uma casa há menos de três anos (cfr a Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, nos seus artigos 9.º e 17º).

Aos jovens que desejam ser beneficiários do apoio à compra de habitação jovem, devem reunir os seguintes requisitos:

1. Ter idade igual ou inferior a 35 anos à data da escritura do imóvel;
2. Ser residente fiscal em Portugal, independentemente da nacionalidade;
3. Não ser considerado dependente para efeitos de IRS;
4. Não ser proprietário de qualquer outra habitação à data da compra ou em qualquer momento nos três anos anteriores.

A nível de isenção, não há limitação em termos de rendimentos para que o jovem tenha acesso à isenção, desde que cumpra os requisitos poderá beneficiar da isenção de IMT e Imposto do Selo.

 

👉 Causas de exclusão das medidas

OS jovens têm de ter em consideração também nas condições exigidas e verificadas na data de assinatura da escritura, pois devem manter por um determinado período, segundo a  Alteração ao Código do IMT, no seu artigo 11.º, onde é especificado os casos em que podem deixar de beneficiar de isenção e redução de taxas previstas no artigo 9.º, alíneas a),b) e c) e n.º1 do artigo 17.º, que são os seguintes:

1) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo nos seguintes casos:

a)Venda;

b) Alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes, considerando-se como tal aqueles que constituem o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação;

c) Alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação.

d) Nos casos do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, seja considerado dependente para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS, em qualquer momento durante o prazo previsto na alínea a).

Há que observar os pressupostos identificados na legislação, caso não se verifique, poderá haver lugar à devolução dos impostos (isenção) que o jovem tenha beneficiado.

👉 Impacto no mercado imobiliário

Estas novas regras surgem num momento em que os preços dos imóveis continuam a subir, ou seja, é cada vez mais difícil para os jovens conseguir comprar casa. As isenções de IMI e IMT, e os benefícios fiscais associados ao crédito habitação, têm como objetivo aliviar o esforço financeiro das famílias jovens e fomentar a entrada de novos compradores no mercado. Isto poderá ter um impacto positivo na dinâmica do mercado imobiliário, incentivando a aquisição de imóveis em zonas periféricas e em cidades de menor densidade, onde os preços são mais acessíveis. Por sua vez, as novas regras podem aumentar a procura por imóveis dentro dos limites de isenção, contribuindo assim para uma maior rotatividade do mercado.
@pjmadvogados
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por PJM Advogados23/03/2024 BLOG0 comments

Legalização de Estrangeiros

A legalização de estrangeiros em Portugal obriga a dar início a um processo pelo qual um cidadão estrangeiro tenta obter autorização para residir e trabalhar legalmente no país. Existem diferentes tipos de autorizações de residência em Portugal, dependendo do motivo da estadia e da duração pretendida.

Os principais tipos de autorizações de residência em Portugal são:

  1. Autorização de Residência para Trabalho: Destina- se a estrangeiros que pretendem trabalhar em Portugal. É naturalmente fundamental obter um contrato de trabalho válido.
  2. Autorização de Residência para Estudo: Proporciona a estudantes estrangeiros que visem estudar numa instituição de ensino em Portugal. É necessário estar matriculado num curso reconhecido.
  3. Autorização de Residência para Investimento: Verifica se quando os estrangeiros pretendem investir em Portugal. É necessário fazer um investimento exponencial no país, como comprar imóveis ou criar uma empresa.
  4. Autorização de Residência para Reagrupamento Familiar: Destinada a estrangeiros que têm familiares residentes em Portugal. É necessário provar o vínculo familiar e os recursos financeiros para sustentar a família.

No entanto, existem outros tipos de autorizações de residência, como a Autorização de Residência para Reformados, a Autorização de Residência para Trabalhadores Independentes e a Autorização de Residência para Vítimas de Tráfico de Seres Humanos…

Este processo de legalização de cidadãos estrangeiros em Portugal obriga à apresentação de determinados documentos, como passaporte válido, meios de subsistência, comprovativo de seguro de saúde e comprovativo de morada (entre outros). É necessário também preencher um formulário de pedido de autorização de residência e pagar as taxas aplicáveis.

Importa ainda não esquecer as regras e os requisitos para a legalização de estrangeiros em Portugal podem variar ao longo do tempo. Portanto, é aconselhável consultar as autoridades competentes ou um advogado para obter informações rigorosas.

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