
Mobilidade Elétrica: Decreto-Lei n.º 155/2026 prolonga o período transitório do novo regime até ao final de 2027
INTRODUÇÃO
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 155/2026, de 31 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, diploma que aprovou o novo Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica (RJME) e estabeleceu um novo enquadramento para a organização, o acesso e o exercício das atividades relacionadas com a mobilidade elétrica em Portugal.
A principal novidade consiste na prorrogação do período transitório, inicialmente previsto até 31 de dezembro de 2026, passando agora a vigorar até 31 de dezembro de 2027. Esta alteração pretende assegurar que a implementação do novo modelo regulatório decorra de forma gradual, estável e tecnicamente sustentada, permitindo aos diferentes intervenientes do setor concluir a adaptação exigida pelo novo regime.
👉 ENQUADRAMENTO
O Decreto-Lei n.º 93/2025 representou uma profunda reforma do setor da mobilidade elétrica nacional, adaptando o regime jurídico português ao Regulamento (UE) 2023/1804 (AFIR – Alternative Fuels Infrastructure Regulation).
O novo enquadramento jurídico veio alterar significativamente o funcionamento do mercado, promovendo um modelo mais aberto e concorrencial, assente na liberdade de acesso aos pontos de carregamento, na simplificação da atividade dos operadores e na eliminação progressiva do modelo centralizado que caracterizou a rede pública de mobilidade elétrica durante mais de uma década.
Entre as principais inovações introduzidas pelo RJME destacam-se:
- a liberalização da atividade de carregamento elétrico;
- a obrigatoriedade do carregamento ad hoc, permitindo aos utilizadores carregar um veículo sem necessidade de celebrar previamente um contrato;
- a disponibilização de múltiplos meios de pagamento, incluindo cartões bancários e códigos QR;
- a interoperabilidade entre plataformas nacionais e internacionais;
- o reforço do carregamento inteligente e bidirecional (vehicle-to-grid);
- a eliminação da figura do Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica (CEME), substituindo-a por um modelo mais alinhado com o mercado europeu.
Tratando-se de uma alteração estrutural do funcionamento do setor, o legislador estabeleceu um regime transitório destinado a permitir uma adaptação gradual dos operadores e restantes entidades envolvidas.
👉 RAZÕES QUE JUSTIFICAM A PRORROGAÇÃO
De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 155/2026, o acompanhamento efetuado pelo Governo junto dos operadores revelou que o prazo inicialmente previsto se mostrava insuficiente para assegurar uma implementação eficaz do novo regime.
A adaptação ao RJME implica um conjunto de alterações particularmente exigentes, designadamente:
- revisão dos modelos contratuais atualmente em vigor;
- desenvolvimento de novos sistemas tecnológicos;
- adaptação das plataformas informáticas;
- implementação de novos mecanismos de interoperabilidade;
- reorganização dos procedimentos operacionais;
- integração das novas obrigações previstas no Regulamento AFIR.
O Governo destaca igualmente que cerca de 70 % dos pontos de carregamento existentes se encontram abrangidos por contratos de concessão celebrados com municípios e outras entidades públicas ou privadas. A adaptação desses contratos ao novo enquadramento jurídico exige processos de renegociação e revisão contratual que, na maioria dos casos, não seria possível concluir dentro do prazo inicialmente previsto.
A prorrogação do período transitório visa, por isso, assegurar:
- a estabilidade contratual;
- a proteção dos investimentos realizados pelos operadores;
- a continuidade da prestação do serviço;
- uma implementação tecnicamente segura e juridicamente consistente do novo regime.
👉 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS AO ARTIGO 44.º DO RJME
O Decreto-Lei n.º 155/2026 altera essencialmente o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, substituindo, em praticamente todas as disposições transitórias, a data de 31 de dezembro de 2026 por 31 de dezembro de 2027.
Na prática, são prorrogados por mais um ano diversos mecanismos essenciais ao funcionamento da transição.
- Manutenção da plataforma atualmente existente
Até ao final de 2027, continuará a ser assegurada pela entidade gestora da plataforma atualmente existente a atividade de agregação e transmissão de dados prevista no artigo 4.º do RJME.
Durante este período, a plataforma continuará a operar autonomamente e de forma desagregada relativamente às restantes plataformas eletrónicas utilizadas no mercado, garantindo a continuidade operacional enquanto o novo modelo é plenamente implementado.
- Integração dos pontos de carregamento
Os Operadores de Pontos de Carregamento (OPC) que possuam pontos já instalados dispõem agora até 31 de dezembro de 2027 para comunicar se pretendem proceder à desintegração total ou parcial desses pontos da plataforma existente.
Na ausência dessa comunicação, mantém-se automaticamente a integração dos respetivos pontos de carregamento.
- Tarifa de utilização da plataforma
Mantém-se igualmente até ao final de 2027 o regime segundo o qual a utilização da plataforma está sujeita a uma tarifa fixada anualmente pela ERSE.
Sempre que essa tarifa seja repercutida no preço cobrado ao utilizador final, deverá continuar a ser discriminada na respetiva fatura.
Uma das novidades introduzidas pela alteração consiste em esclarecer que essa repercussão pode ser efetuada tanto pelos Operadores de Pontos de Carregamento (OPC) como pelos detentores dos pontos de carregamento, alargando expressamente o âmbito subjetivo da norma.
- Comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica
Os comercializadores de eletricidade registados ao abrigo do regime anterior passam igualmente a beneficiar do prolongamento do período transitório.
Assim, dispõem até 31 de dezembro de 2027 para, caso o pretendam, adaptar a sua atividade ao novo regime jurídico e exercer funções enquanto Operadores de Pontos de Carregamento (OPC) e/ou prestadores de serviços de mobilidade elétrica, mediante comunicação à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
- Obrigações da entidade gestora da plataforma
A entidade responsável pela plataforma mantém igualmente, até ao final do período transitório, as obrigações de:
- assegurar a gestão das transações realizadas através da plataforma;
- disponibilizar os dados relativos aos carregamentos efetuados;
- gerir informação relativa aos meios de pagamento disponíveis;
- disponibilizar informação sobre idiomas e funcionalidades dos pontos de carregamento;
- apoiar operacionalmente os operadores e os detentores dos pontos de carregamento.
Também neste domínio o diploma clarifica que esse apoio deixa de se dirigir apenas aos operadores, passando igualmente a abranger expressamente os detentores de pontos de carregamento, reconhecendo o papel crescente destes agentes no novo modelo de mercado.
👉 CLARIFICAÇÃO DO REGIME APLICÁVEL AOS DETENTORES DE PONTOS DE CARREGAMENTO
Para além do simples prolongamento dos prazos, o Decreto-Lei n.º 155/2026 introduz uma importante clarificação jurídica relativamente aos detentores de pontos de carregamento.
O legislador reconhece que estes intervenientes têm igualmente de proceder à adaptação dos seus sistemas tecnológicos, modelos de integração e procedimentos operacionais para cumprir o novo regime.
Consequentemente, várias normas transitórias passam a referir expressamente estes sujeitos, garantindo que também beneficiam do período adicional de adaptação e podem continuar a integrar o modelo transitório até à implementação definitiva do novo sistema.
👉 ENTRADA EM VIGOR
O Decreto-Lei n.º 155/2026 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de agosto de 2026.
👉 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A alteração agora introduzida não modifica os princípios estruturantes do novo Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica nem altera o objetivo de liberalização do mercado previsto pelo Decreto-Lei n.º 93/2025. O seu propósito é essencialmente assegurar que a transição para o novo modelo decorra de forma gradual, tecnicamente exequível e juridicamente segura.
Ao conceder mais um ano para a adaptação dos operadores, dos detentores de pontos de carregamento e dos restantes agentes do setor, o legislador procura minimizar riscos operacionais, preservar a estabilidade contratual e garantir a continuidade dos serviços prestados aos utilizadores de veículos elétricos, conciliando a implementação das exigências do Regulamento AFIR com a realidade do mercado português.
Jorge Filipe de Carvalho
Jurista
Cascais, 11 de Agosto de 2026

Lei da Transparência Salarial

19 de maio | Dia do Advogado

A Violência Psicológica no Contexto da Violência de Género
A Violência Psicológica no Contexto da Violência de Género: O Impacto Invisível e as Barreiras à Denúncia
O dia 25 de novembro, reconhecido como o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres, reforça o compromisso global e nacional no combate à violência de género. Entre as suas múltiplas manifestações, a violência psicológica é uma das mais complexas e menos visíveis, constituindo uma forma de agressão que atinge profundamente a dignidade, a liberdade e a autodeterminação das mulheres.
Em Portugal, a violência psicológica está juridicamente enquadrada no âmbito do crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do Código Penal, que reconhece expressamente que a violência pode assumir natureza física, sexual, emocional, verbal, económica ou digital. Este reconhecimento legal representa um avanço significativo, mas a sua identificação na prática continua a enfrentar desafios substanciais.
Segundo dados da APAV relativos a 2024, a APAV apoiou 16.630 vítimas, das quais 76,3% eram do sexo feminino, e apenas 22,3% do sexo masculino foram apoiadas, sendo que 48,7% das situações ocorreram na residência comum, reforçando que o espaço familiar continua a ser o principal cenário da violência de género.

Evolução histórica e conceptual da violência psicológica
Compreender a violência psicológica é o primeiro passo para a combater. A sua conceptualização evoluiu ao longo do tempo, acompanhando o avanço científico e a consciencialização social sobre as dinâmicas de poder que sustentam a violência de género.
No início do século XX, Sigmund Freud introduziu conceitos fundamentais sobre a agressividade humana, incluindo a teoria da pulsão de morte, que ajudou a compreender comportamentos autodestrutivos e dinâmicas emocionais inconscientes. Embora não se refira diretamente à violência de género, a sua abordagem fornece uma base teórica para entender como a agressividade e a necessidade de controlo podem manifestar-se em relações interpessoais abusivas.
Em 1988, Ignacio Martín-Baró, psicólogo social e referência na psicologia da libertação, aprofundou o impacto emocional da violência e da guerra em crianças e jovens. Demonstrou como o trauma, o medo constante e a manipulação psicológica podem ter efeitos devastadores, mesmo sem violência física. Esta visão contribuiu para reconhecer a violência emocional como fenómeno autónomo e grave.
Nas últimas décadas, estes contributos teóricos foram integrados no estudo da violência de género, permitindo compreender a violência psicológica como instrumento de dominação, sustentado em relações de poder assimétricas e em desigualdades históricas entre homens e mulheres.
A violência psicológica manifesta-se de múltiplas formas: humilhações, insultos, controlo emocional, chantagem, gaslighting, ameaça, isolamento social e dependência financeira ou afetiva. Estes comportamentos integram um padrão continuado que compromete a liberdade da vítima e fere gravemente a sua saúde mental.
O impacto é profundo: ansiedade, depressão, perturbações do sono, medo constante, perda de autoestima e, em muitos casos, perturbação de stress pós-traumático. A ausência de marcas visíveis dificulta a prova e contribui para a invisibilidade desta violência.
No contexto do dia 25 de novembro, esta compreensão é fundamental para reforçar a gravidade desta violência e para fortalecer o combate a todas as formas de abuso emocional, manipulação, humilhação e controlo que atingem principalmente mulheres.
A valorização do do dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres é essencial porque as vítimas continuam a enfrentar obstáculos profundos que dificultam a denúncia da violência psicológica:
Estas barreiras mostram exatamente porque o 25 de novembro continua a ser necessário: para romper o silêncio, devolver legitimidade às vítimas e fortalecer o combate institucional
- Invisibilidade social e jurídica: Apesar de ser reconhecida pelo Código Penal, muitas vítimas não identificam o que vivem como crime. O discurso social ainda minimiza comportamentos abusivos quando não existe violência física, por normalização da violência como “ciúmes” ou “discussões normais”.
- Dependência emocional e económica: A dependência emocional e económica da vitima, muitas vezes construída pelo próprio agressor reforçada pelo controlo psicológico, reduz a autonomia e dificulta a decisão de denunciar ou abandonar a relação.
- Medo de represálias: A ameaça de aumento da violência, perda de autoestima, são umas das principais causas, assim como a vergonha e estigma, especialmente quando não existem marcas físicas, danos à reputação ou perseguição impede muitas vítimas de procurar ajuda. E, a desconfiança nas instituições, por acreditarem que não será possível “provar” a violência psicológica.
- Prova difícil: A violência psicológica raramente deixa provas materiais. A sua demonstração depende muitas vezes de testemunhos, perícias psicológicas, histórico de comunicações e avaliação técnica, o que limita a capacidade de resposta do sistema.
- Falhas de articulação institucional: Apesar dos avanços legislativos, muitas vítimas continuam a relatar desconfiança ou sentimento de desproteção no sistema judicial.
- Isolamento provocado pelo agressor: O isolamento social, frequentemente induzido, reduz o acesso da vítima a redes de apoio e impede a denúncia atempada.
O combate à violência psicológica no âmbito do dia 25 de novembro
O Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres não é apenas um momento de reflexão simbólica: constitui um marco global de mobilização, destinado a reforçar o compromisso político, social e jurídico no combate à violência de género. Neste contexto, é um convite ao combate ativo para promover uma resposta estruturada, contínua e integrada, especialmente no que respeita à violência psicológica, cuja invisibilidade exige atenção redobrada.
O combate eficaz a esta forma de violência deve assentar em estratégias articuladas e orientadas para a prevenção, a proteção e a responsabilização, nomeadamente:
- Educação para a igualdade e desconstrução de estereótipos de género, promovendo relações baseadas no respeito e não na violência;
- Formação de profissionais, como saúde, educação e intervenção social, para que saibam reconhecer sinais de violência psicológica e encaminhar as vítimas;
- Reforço das medidas de proteção previstas na lei, garantindo que as vítimas têm acesso a mecanismos de segurança eficazes e imediatos;
- Perícias psicológicas mais rápidas e completas, permitindo identificar e validar o impacto emocional da violência;
- Campanhas de sensibilização, que expliquem de forma clara o que é a violência psicológica, como reconhecê-la e onde pedir ajuda;
- Fortalecimento da rede de apoio, através da APAV, serviços sociais, estruturas municipais e casas de abrigo, assegurando respostas rápidas, seguras e humanizadas.
O dia 25 de novembro lembra-nos que o combate à violência psicológica não depende apenas das instituições, depende também da mudança social, da informação e da capacidade de romper o silêncio que tantas vezes protege o agressor.
A violência psicológica é uma das expressões mais silenciosas e destrutivas da violência de género. No Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres, importa reforçar que esta forma de violência — embora invisível — é real, grave e criminosa.
O combate exige uma atuação coordenada: legislação eficaz, instituições preparadas, justiça sensível ao trauma e sociedade informada.
Só assim conseguiremos garantir que nenhuma mulher permanece invisível dentro do seu próprio sofrimento.
Referências
Código Penal Português, artigo 152.º — Violência Doméstica.
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro — Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, proteção e assistência às vítimas.
Convenção de Istambul — Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica – https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1878&tabela=leis&so_miolo=
APAV — Relatório de Anual de 2024
https://apav.pt/estatisticas/assets/files/RelatórioAnualAPAV_2024.pdf
Martín‑Baró, Ignacio. La violencia política y la guerra como causas del trauma psicosocial. UCA / IDHEAS, 1988.
https://www.idheas.org.mx/wp-content/uploads/2020/02/42-La-Violencia-Politica-y-la-Guerra-como-causas-Trauma-Psicosocial-IMB.pdf
Freud, S. (1920). Além do Princípio do Prazer (formulação da pulsão de morte).
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) — Relatórios e publicações sobre violência de género. https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/enquadramento/
Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução 48/104, 20 de dezembro de 1993: Declaração sobre a eliminação da violência contra a mulher. https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/declaracaoviolenciamulheres.pdf
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IRS Jovem 2025
Ver MaisO IRS Jovem é um benefício fiscal que isenta de IRS, total ou parcialmente, os rendimentos de jovens trabalhadores no início das suas carreiras, durante 10 anos ou até atingir os 35 anos (a contagem dos 10 anos começa no 1.ºano em que o jovem obtém rendimentos das categorias A e B, não dependente dos pais, ou seja, desde o ano a que corresponde a primeira entrega da declaração Modelo 3 de IRS).👉 A isenção do IRS jovem tem como limite máximo 55 vezes o valor do IAS, ou seja, 28.737,50 euros em 2025, e é de:– 100% no 1.º ano de obtenção de rendimentos;– 75% do 2.º ao 4.º ano;– 50% do 5.º ao 7.º ano;– 25% do 8.º ao 10.º ano.Para melhor entendimento, aconselhamos a leitura do folheto IRS JOVEM 2025 da Autoridade Tributária..#irsjovem #jovens #trabalhadores #advogada #direito #cascais #advogados

Violência no Namoro
Em 2023: 1497 crimes de violência no namoro em todas as faixas etárias, sendo que 434 das vítimas com idade até aos 24 anos.
Em 2022: 1421 crimes de violência no namoro em todas as faixas etárias, sendo que 244 das vítimas com idade até aos 24 anos.
Estes números (registados pela GNR na sua área de responsabilidade) começam a ser alarmantes pois verifica-se um aumento dos crimes de violência no namoro.
Segundo o responsável pela área da violência doméstica na Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, Daniel Cotrim, “a chantagem emocional e cyberbullying são formas usadas nas redes socias pelos jovens para exercer violência no namoro”.
Assim, torna-se fundamental sensibilizar, através de campanhas de informação e outras ações, para incentivar todos os jovens a denunciar e a não aceitar qualquer tipo de violência psicológica, emocional, física, social ou sexual.
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