
Lei de Estrangeiro e de Concessão de Asilo
A Lei de Estrangeiros e de Concessão de Asilo foi recentemente promulgada pelo Presidente da República, após o Tribunal Constitucional se ter pronunciado sobre algumas das normas do diploma.
A reforma introduz alterações relevantes e, em diversos aspetos, torna mais rigorosas as regras aplicáveis à entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, bem como ao acolhimento e à concessão de asilo.
Entre as principais mudanças destaca-se o reforço dos mecanismos de fiscalização e de afastamento de cidadãos estrangeiros em situação irregular, bem como o aumento das exigências e das consequências associadas ao incumprimento das regras de permanência em Portugal. O novo enquadramento exige, por isso, uma atenção acrescida ao cumprimento dos prazos, requisitos e procedimentos legalmente previstos.
A intervenção do Tribunal Constitucional surgiu na sequência de um pedido de fiscalização preventiva apresentado pelo Presidente da República, que manifestou dúvidas quanto à conformidade de determinadas normas com a Constituição, nomeadamente no que respeita ao superior interesse da criança e à proporcionalidade da privação da liberdade de cidadãos estrangeiros que não tenham cometido qualquer crime, por decisão de natureza administrativa.
O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, tendo igualmente contribuído para esclarecer questões interpretativas relevantes para os tribunais e para as autoridades administrativas.
Entre as matérias objeto de particular atenção encontram-se situações relacionadas com a expulsão de crianças nascidas em Portugal, a eventual separação entre pais e filhos e o afastamento de cidadãos com estatuto de refugiado ou que beneficiem de proteção internacional.
Neste contexto, as alterações introduzidas devem ser encaradas com especial atenção, uma vez que o novo regime reforça os mecanismos de controlo e torna mais exigente a regularização e manutenção da situação documental dos cidadãos estrangeiros em Portugal.
Principais alterações:
Entre as principais alterações introduzidas pelo novo regime destaca-se o reforço dos mecanismos de afastamento de cidadãos estrangeiros em situação irregular, com o objetivo de assegurar de forma mais eficaz a saída do território nacional de quem não disponha de um título válido de permanência. Neste âmbito, é também reforçada a intervenção da Polícia de Segurança Pública (PSP), designadamente através da estrutura especializada em matéria de estrangeiros e fronteiras, nos procedimentos de fiscalização, afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário.
É igualmente alargado o prazo para o abandono voluntário do território nacional, que passa, nas situações previstas na lei, de 20 para 30 dias. O incumprimento da ordem de abandono pode determinar a adoção de medidas destinadas à saída coerciva do cidadão estrangeiro.
Uma das alterações de maior impacto respeita à detenção administrativa para efeitos de afastamento, cujo período máximo pode atingir 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias nas condições legalmente previstas, podendo alcançar um total de 360 dias. São também alteradas as regras aplicáveis aos cidadãos estrangeiros impedidos de entrar em Portugal e que permaneçam detidos nos postos de fronteira ou em centros de instalação temporária.
A nova lei introduz ainda alterações relevantes relativamente às crianças estrangeiras, designadamente às crianças nascidas em Portugal, incluindo menores com menos de cinco anos. A proteção anteriormente existente é alterada em determinadas situações, podendo o novo regime permitir o afastamento em circunstâncias que anteriormente beneficiavam de maior proteção. Esta matéria foi expressamente analisada pelo Tribunal Constitucional, tendo igualmente sido suscitadas questões relacionadas com o superior interesse da criança e a possibilidade de separação entre pais e filhos.
Neste contexto, as decisões de afastamento relativas a progenitores podem ter consequências para a unidade familiar, sendo necessária a ponderação da situação concreta dos menores, da sua residência, dos vínculos familiares e do respetivo superior interesse.
No âmbito da proteção internacional e do direito de asilo, são também introduzidas alterações ao regime dos recursos. Em determinadas situações, a impugnação de uma decisão administrativa deixa de produzir automaticamente efeito suspensivo, passando a ter efeito meramente devolutivo. Consequentemente, a apresentação de uma ação judicial não significa necessariamente que a execução da decisão fique automaticamente suspensa, podendo ser necessário requerer judicialmente a suspensão dos seus efeitos.
São ainda alteradas as condições de entrada e permanência para determinadas finalidades, incluindo formação e cursos profissionalizantes, com base no artigo 92.º, n. º4, reforçando-se, nos casos previstos na lei, a necessidade de obtenção prévia do visto adequado junto dos postos consulares portugueses. Paralelamente, são reforçados os mecanismos de controlo nas fronteiras, incluindo nos aeroportos e restantes postos de entrada em território nacional.
Apesar do reforço dos mecanismos de afastamento, importa sublinhar que a situação irregular não determina automaticamente a expulsão. A aplicação das novas regras deve respeitar os requisitos legais e as garantias previstas na Constituição da República Portuguesa, no direito da União Europeia e nos instrumentos internacionais aplicáveis, nomeadamente em matéria de proteção da criança, unidade familiar, asilo e proteção contra a tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes.
Conclusão:
A nova legislação representa uma alteração significativa do regime português de entrada, permanência e afastamento de cidadãos estrangeiros, tornando as regras mais rigorosas e reforçando os mecanismos de controlo da imigração, fiscalização e execução das decisões de afastamento.
Na prática, o novo regime traduz-se numa maior averiguação das situações de permanência em território nacional e num reforço das consequências associadas ao incumprimento das obrigações legais. Por esse motivo, é particularmente importante que os cidadãos estrangeiros assegurem que a sua situação documental e administrativa se encontra devidamente regularizada e que cumprem os prazos e procedimentos legalmente exigidos.
Ao mesmo tempo, as alterações levantam questões particularmente relevantes quando estão em causa crianças, famílias, cidadãos sujeitos a detenção administrativa e pessoas que beneficiam ou podem beneficiar de proteção internacional.
É, por isso, essencial não interpretar a nova legislação de forma automática. Cada situação deve ser analisada individualmente, tendo em consideração a legislação aplicável, a Constituição da República Portuguesa, o direito da União Europeia e os instrumentos internacionais vinculativos para Portugal.
Face ao maior rigor do atual regime, torna-se ainda mais importante procurar aconselhamento jurídico atempado e assegurar o cumprimento das regras e dos procedimentos aplicáveis, de forma a prevenir situações de irregularidade e a salvaguardar, dentro dos limites da lei, os direitos e interesses de cada cidadão.
Mayana Portugal Neto
Advogada Estagiária
PJM Advogados




