
Período Experimental
Num contrato de trabalho pode existir ou não um PERÍODO EXPERIMENTAL Este será definido ou excluído por acordo escrito entre as partes.
O PERÍODO EXPERIMENTAL corresponde ao tempo inicial de execução, do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção. A duração do período experimental pode variar dependendo do tipo de contrato de trabalho, por tempo indeterminado ou a termo certo. Enquanto decorre o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
A #PJMADVOGADOS informa o Constituinte que deve analisar e definir criteriosamente os detalhes da função que pretende que seja executada pelo trabalhador, de modo a preparar um contrato de trabalho adequado e completo, salvaguardando os interesses de ambos.
#contratodetrabalho #codigodotrabalho

Direito à Greve
As relações laborais entre trabalhador e empregador, estão determinadas pelas negociações e decisões tomadas por parte das associações patronais e sindicais. Este marco estabelecido por ambas associações vem limitar o exercício de alguns direitos, nomeadamente o direito a greve que deve ser convocada pela associação sindical maioritária na empresa.
No entanto, em caso a assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.
Em suma, como regra geral um trabalhador não pode declarar greve nem ser substituído no seu posto de trabalho, havendo exceções que devem ser analisados caso a caso. Ficando o mesmo que adira à greve dispensado de prestar trabalho mas também não recebe a retribuição correspondente aos dias de ausência pelo exercício do direito a greve.
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Abuso do Direito
O ABUSO DO DIREITO consiste na manifestação excessiva de um agente ao exercer um direito, excedendo os limites impostos. O tema do abuso do direito é extremamente atual, implicando sempre bom senso e uma ponderação do caso em apreço. Embora sendo um instituto objetivo, a intenção das partes e a aplicação da boa-fé são fundamentais perante situações pouco claras.
Este instituto está previsto no art.° 334° do Código Civil Português o qual estabelece: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
#abusododireito #direitocivil #boafé

Modalidades de cessar o contrato de trabalho
Nos termos do Código de Trabalho, existem diversas MODALIDADES de CESSAR o contrato de trabalho por 1) caducidade; 2) revogação; 3)denuncia por qualquer das partes;4) justa causa de despedimento-despedimento por facto imputável ao trabalhador, 5) despedimento colectivo; 6) despedimento por extinção do posto de trabalho, 7) despedimento por inadaptação; 8) resolução pelo trabalhador e 9) demissão- denuncia pelo trabalhador.
Deseja saber ao pormenor qual a situação que se aplica no seu caso em apreço seja empregador ou trabalhador a #PJMAdvogados ajuda a esclarecer entre em contacto +351 21460 42 83
#direitolaboral #contratodetrabalho

Incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento
O SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAIS, iniciado em 2013, foi recentemente alargado até 2025 e visa apoiar as atividades de Investigação e de Desenvolvimento relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um equipamento, que apresentem uma melhoria substancial e, que não resultem apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas existentes.
Os apoios permitem recuperar até 82,5% do Investimento em Investigação e Desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizados nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2025.
O benefício fiscal decorrente deste SISTEMA é visto como uma oportunidade transversal a diversos sectores porque permite:
– às sociedades gestoras a criação de novos veículos de investimento e respetiva disponibilização ao mercado, aliando a rentabilidade do próprio investimento ao acesso a um benefício fiscal atrativo;
– estimula a dinamização das empresas inovadoras promovendo assim a competitividade da economia portuguesa.
A #PJMADVOGADOS sensibiliza os Constituintes a solicitarem este apoio caso se enquadrem no perfil de beneficiário.
# SIFIDEII #apoiosdoestado

Privacidade em regime de teletrabalho
No momento actual assiste-se cada vez mais ao recurso ao teletrabalho para minimizar os efeitos económicos das empresas gerados pela pandemia, além de ser uma das medidas para evitar a propagação do vírus Covid-19. Neste contexto, é legítima a preocupação dos empregadores sobre a eficiência e rendimento do trabalho, dos seus trabalhadores, uma vez que é feito no domicílio dos mesmos sem a sua vigilância.
A #PJMADVOGADOS adverte que o trabalhador tem direito à sua PRIVACIDADE em regime de teletrabalho, de acordo com a lei vigente (Artigo 170.º). Assim:
1 – O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
2 – Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só deve ter por objecto o controlo da actividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efectuada entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
#teletrabalho #privacidade #códigodotrabalho #advogados
