Subsídio de reestruturação familiar para vítimas de violência doméstica
O Decreto-lei n.º 101/2020, de 26 novembro, que estipula o regime jurídico de prevenção à violência doméstica, proteção e assistência às suas vítimas, refere o seguinte:
O subsídio em apreço aplica-se as vítimas do crime de violência doméstica, que em razão do facto ilícito, se veem obrigadas a “abandonar” as suas residências habituais. Esta assistência tem sido uma forma de proteger e assistir as vítimas deste tipo de ilícito.
São concedidos os subsídios para as vítimas do crime de violência doméstica que tenham o estatuto de vítima concedido pelas autoridades judiciárias, OPC ou CIG. Poderá ser atribuído tanto ao trabalhador que tenha descontos para a Segurança Social ou não.
O apoio deverá ser solicitado junto da Segurança Social com o envio dos respetivos documentos que deverão ser anexados. Pode obter mais informações no seguinte link:
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Ver MaisCuidador Informal
O Decreto Regulamentar nr. 1/2022, de 10 de janeiro, veio regulamentar os termos do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal e definir as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas. Assim, destaca-se:
1) a simplificação do processo de reconhecimento do estatuto de cuidador informal;
2) o alargamento do:
– reconhecimento dos cuidados prestados a mais do que um familiar;
– descanso do cuidador informal à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental;
3) é majorado o subsídio de apoio ao cuidador informal relativo aos cuidadores informais inscritos no seguro social voluntário.
Os objetivos do presente decreto regulamentar são:
- a) Reconhecer e valorizar a função social dos cuidadores informais;
- b) Regular o procedimento de reconhecimento do estatuto de cuidador informal;
- c) Definir as medidas de suporte, capacitação e apoio aos cuidadores informais e simplificar a ativação de recursos da comunidade;
- d) Disponibilizar aos cuidadores informais apoio técnico especializado, através dos profissionais de referência da saúde e da segurança social, nos termos a definir no Plano de Intervenção Específico (PIE);
- e) Incentivar os cuidados informais promovendo a manutenção das pessoas cuidadas no domicílio, com respeito à vontade da própria pessoa cuidada e da avaliação efetuada no PIE.
Quanto aos requisitos necessários ao Estatuto de Cuidador Informal, genéricos e específicos, bem como às condições do mesmo, sugere-se a consulta integral deste decreto regulamentar.
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Ver MaisCOVID-19 – Moratórias
A Lei nº 70/2021, de 4 de Novembro, estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento dos créditos que beneficiaram da moratória legal, prevista no diploma que aprovou Medidas Excecionais de Apoio e Proteção Económicas e Financeiras no Âmbito da Doença COVID-19.
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Ver MaisMercado Livreiro
O Decreto-Lei nr. 94/2021, de 9 de Novembro, procede à alteração do Sistema do Preço Fixo do Livro, alargando o período de novidade do livro para efeitos de venda ao público de 18 para 24 meses sobre a data de edição ou importação, com o intuito de dinamizar o setor do comércio do livro. Esta medida pretende:
– garantir aos agentes livreiros condições de atuação mais equitativas e proveitosas para o interesse geral;
– proteção mais ampla dos agentes livreiros que se dedicam exclusivamente à comercialização do livro, nos diferentes concelhos do país, bem como cuidam dos respetivos acervos, além de que prestam outros serviços culturais;
– promoção da diversidade cultural.
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Ver MaisProcriação Medicamente Assistida
A Lei n.º 72/2021, de 12 de novembro, permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).
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Ver MaisConstrução Civil – DL 73/2021
O DL 73/2021 – 18-ago-2021 – Adaptação legislativa à evolução tecnológica e normativa no sector da construção.
Em primeiro lugar, é necessária uma adaptação e compatibilização do referido regime da revisão de preços com as disposições do Código dos Contratos Públicos. Por outro lado, no presente decreto-lei prevê-se a possibilidade de os interessados, no caso de omissão no caderno de encargos ou de a considerarem desajustada às especificidades da empreitada, apresentarem a fórmula de revisão de preços, no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.
De igual modo, prevê-se a manutenção da possibilidade de revisão por garantia de custos, facto que tem que ver com a evolução tecnológica no sector da construção, da qual resultam novas soluções construtivas e novas categorias profissionais, situação a que a revisão por fórmulas pode ser menos ajustada.