
Nova Atualização das Pensões
O Decreto-Lei nr. 28/2023, de 28 de abril, estabelece um regime de atualização intercalar das pensões auferidas pelos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e dos pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente.
Quem é abrangido?
Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e dos pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente.
O que é atualizado?
1 – As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro, atribuídos antes de 1 de janeiro de 2022 e durante o ano de 2022, são atualizados nos termos seguintes, por referência ao valor de dezembro de 2022:
- a) Em 3,57 %, as pensões que, em dezembro de 2022, tinham valor igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
- b) Em 3,57 %, as pensões que, em dezembro de 2022, tinham valor superior a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o valor do IAS;
- c) Em 3,57 %, as pensões que, em dezembro de 2022, tinham valor superior a seis vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.
2 – As pensões do regime de proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações, I. P., são atualizadas, com as necessárias adaptações, nos termos do número anterior.
Quando são aplicadas estas atualizações?
1 – O valor das pensões é atualizado com efeitos a partir de 1 de julho de 2023.
2 – As atualizações são aplicadas de forma proporcional aos subsídios de férias e de Natal de 2023, nas designações que assumem tanto no sistema de segurança social como no regime de proteção social convergente.
Responsável por estas atualizações?
A Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações, I. P. processam as atualizações. No entanto, esta atualização intercalar das pensões é regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Objetivo: o XXIII Governo Constitucional mantém melhorar os rendimentos dos pensionistas.
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IRS | Mais-Valias Imobiliárias
O Ofício Circulado N.º: 20255, de 14 de abril de 2023, divulga as seguintes instruções sobre a aplicação do regime de tributação das mais-valias imobiliárias auferidas por sujeitos passivos não residentes, com vista à harmonização de procedimentos entre todos os serviços.
- “Não são englobados para efeitos da sua tributação os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, com exceção das mais-valias previstas nas alíneas a) (alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis) e d) (cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis) do n.º 1 do artigo 10.º que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado”;
- “Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português são tidos em consideração, para efeitos de determinação da taxa a aplicar de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes”;
- “Aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023”;
- “Quanto aos rendimentos de mais-valias imobiliárias auferidos por sujeitos passivos não residentes, até 31/12/2022, cujas liquidações tenham sido ou venham a ser objeto de procedimento ou processo tributário, considera-se o saldo das mais-valias imobiliárias em apenas 50% do seu valor, sujeito a tributação autónoma à taxa especial de 28%”.
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Alterações à Lei do Trabalho
No passado dia 10/02 foi aprovada a Agenda de Trabalho Digno, com mais de 150 normas da lei do trabalho, a qual entrará em vigor no 1º dia útil de abril.
De uma forma reduzida, as alterações são:
– o despedimento de um trabalhador ficará mais caro;
– o valor do trabalho suplementar vai duplicar a partir das 100 horas anuais;
– o outsourcing será proibido após rescisão do contrato de trabalho;
– o trabalho nas plataformas digitais passa a ser regulado;
– a isenção fiscal dos gastos com teletrabalho;
– o aumento da licença parental do pai;
– o alargamento do direito a teletrabalho a progenitores com filhos com deficiência, doença crónica ou oncológica.
Consulte as Alterações à Lei do Trabalho de uma forma mais explicativa.
Alertamos para que esteja atento a estas alterações no que diz respeito ao seu trabalho.
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Dispensa a Tentativa de Conciliação
Em matéria de divórcio, a Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro, estabelece a dispensa de tentativa de conciliação nos processos de divórcio, sem consentimento de um dos cônjuges, nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Quanto à alteração ao Código Civil, o art. 1779 passa a ter a seguinte redação: “2 – Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação.”
Quanto à alteração ao Código de Processo Civil, os arts. 931.º, 990.º e 998.º passam a ter a seguinte redação: “2 – Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação.”
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Estrangeiros | Jurisprudência – União Estável
O Acórdão nº 10/2022, de 24 de novembro, do Supremo Tribunal de Justiça considera que a escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja suscetível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil (“1. Os efeitos da revogação da doação retrotraem-se à data da proposição da ação. 2. Revogada a liberalidade, são os bens doados restituídos ao doador, ou aos seus herdeiros, no estado em que se encontrarem.”).
A esclarecer que união estável significa uma relação na qual um casal possui uma convivência duradoura, contínua e pública, com a intenção de constituir uma família (muito usual no Brasil). No que diz respeito aos direitos e deveres que regem a família, a união estável e o casamento são iguais; o que os diferencia são os processos burocráticos.
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Contacto com o Consumidor | Linhas Telefónicas
O Decreto-Lei nr. 59/2021, de 14 de julho, estabelece o regime aplicável à disponibilização de linhas telefónicas para o contacto do consumidor.
As entidades ou empresas têm o dever de informação, nas suas comunicações quer sejam online (website, redes sociais, blogs) quer sejam físicas (documentos oficiais, cartões de visita, etc.) onde conste o número de telefone (móvel ou fixo), deverão informar o preço da chamada telefónica, começando pelas linhas gratuitas, caso existam.
Quando não for possível apresentar um número único por chamada, por esta ser variável em função da rede de origem e rede de destino, deve em alternativa ser prestada a seguinte informação:
Número Rede Fixa – “Chamada para rede fixa nacional”;
Número Rede Móvel – “Chamada para rede móvel nacional”.
Já é do nosso conhecimento a instauração de coimas às empresas, de valor elevado, devido à não aplicação do presente decreto-lei.
Em suma, o consumidor tem o direito de saber o custo financeiro que vai ter ao ligar para uma determinada empresa ou entidade.
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