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por PJM Advogados13/09/2026 BLOG, Notícias0 comments

Lei de Estrangeiro e de Concessão de Asilo

A Lei de Estrangeiros e de Concessão de Asilo foi recentemente promulgada pelo Presidente da República, após o Tribunal Constitucional se ter pronunciado sobre algumas das normas do diploma.

A reforma introduz alterações relevantes e, em diversos aspetos, torna mais rigorosas as regras aplicáveis à entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, bem como ao acolhimento e à concessão de asilo.

Entre as principais mudanças destaca-se o reforço dos mecanismos de fiscalização e de afastamento de cidadãos estrangeiros em situação irregular, bem como o aumento das exigências e das consequências associadas ao incumprimento das regras de permanência em Portugal. O novo enquadramento exige, por isso, uma atenção acrescida ao cumprimento dos prazos, requisitos e procedimentos legalmente previstos.

A intervenção do Tribunal Constitucional surgiu na sequência de um pedido de fiscalização preventiva apresentado pelo Presidente da República, que manifestou dúvidas quanto à conformidade de determinadas normas com a Constituição, nomeadamente no que respeita ao superior interesse da criança e à proporcionalidade da privação da liberdade de cidadãos estrangeiros que não tenham cometido qualquer crime, por decisão de natureza administrativa.

O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, tendo igualmente contribuído para esclarecer questões interpretativas relevantes para os tribunais e para as autoridades administrativas.

Entre as matérias objeto de particular atenção encontram-se situações relacionadas com a expulsão de crianças nascidas em Portugal, a eventual separação entre pais e filhos e o afastamento de cidadãos com estatuto de refugiado ou que beneficiem de proteção internacional.

Neste contexto, as alterações introduzidas devem ser encaradas com especial atenção, uma vez que o novo regime reforça os mecanismos de controlo e torna mais exigente a regularização e manutenção da situação documental dos cidadãos estrangeiros em Portugal.

Principais alterações:

Entre as principais alterações introduzidas pelo novo regime destaca-se o reforço dos mecanismos de afastamento de cidadãos estrangeiros em situação irregular, com o objetivo de assegurar de forma mais eficaz a saída do território nacional de quem não disponha de um título válido de permanência. Neste âmbito, é também reforçada a intervenção da Polícia de Segurança Pública (PSP), designadamente através da estrutura especializada em matéria de estrangeiros e fronteiras, nos procedimentos de fiscalização, afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário.

É igualmente alargado o prazo para o abandono voluntário do território nacional, que passa, nas situações previstas na lei, de 20 para 30 dias. O incumprimento da ordem de abandono pode determinar a adoção de medidas destinadas à saída coerciva do cidadão estrangeiro.

Uma das alterações de maior impacto respeita à detenção administrativa para efeitos de afastamento, cujo período máximo pode atingir 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias nas condições legalmente previstas, podendo alcançar um total de 360 dias. São também alteradas as regras aplicáveis aos cidadãos estrangeiros impedidos de entrar em Portugal e que permaneçam detidos nos postos de fronteira ou em centros de instalação temporária.

A nova lei introduz ainda alterações relevantes relativamente às crianças estrangeiras, designadamente às crianças nascidas em Portugal, incluindo menores com menos de cinco anos. A proteção anteriormente existente é alterada em determinadas situações, podendo o novo regime permitir o afastamento em circunstâncias que anteriormente beneficiavam de maior proteção. Esta matéria foi expressamente analisada pelo Tribunal Constitucional, tendo igualmente sido suscitadas questões relacionadas com o superior interesse da criança e a possibilidade de separação entre pais e filhos.

Neste contexto, as decisões de afastamento relativas a progenitores podem ter consequências para a unidade familiar, sendo necessária a ponderação da situação concreta dos menores, da sua residência, dos vínculos familiares e do respetivo superior interesse.

No âmbito da proteção internacional e do direito de asilo, são também introduzidas alterações ao regime dos recursos. Em determinadas situações, a impugnação de uma decisão administrativa deixa de produzir automaticamente efeito suspensivo, passando a ter efeito meramente devolutivo. Consequentemente, a apresentação de uma ação judicial não significa necessariamente que a execução da decisão fique automaticamente suspensa, podendo ser necessário requerer judicialmente a suspensão dos seus efeitos.

São ainda alteradas as condições de entrada e permanência para determinadas finalidades, incluindo formação e cursos profissionalizantes, com base no artigo 92.º, n. º4, reforçando-se, nos casos previstos na lei, a necessidade de obtenção prévia do visto adequado junto dos postos consulares portugueses. Paralelamente, são reforçados os mecanismos de controlo nas fronteiras, incluindo nos aeroportos e restantes postos de entrada em território nacional.

Apesar do reforço dos mecanismos de afastamento, importa sublinhar que a situação irregular não determina automaticamente a expulsão. A aplicação das novas regras deve respeitar os requisitos legais e as garantias previstas na Constituição da República Portuguesa, no direito da União Europeia e nos instrumentos internacionais aplicáveis, nomeadamente em matéria de proteção da criança, unidade familiar, asilo e proteção contra a tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes.

Conclusão:

A nova legislação representa uma alteração significativa do regime português de entrada, permanência e afastamento de cidadãos estrangeiros, tornando as regras mais rigorosas e reforçando os mecanismos de controlo da imigração, fiscalização e execução das decisões de afastamento.

Na prática, o novo regime traduz-se numa maior averiguação das situações de permanência em território nacional e num reforço das consequências associadas ao incumprimento das obrigações legais. Por esse motivo, é particularmente importante que os cidadãos estrangeiros assegurem que a sua situação documental e administrativa se encontra devidamente regularizada e que cumprem os prazos e procedimentos legalmente exigidos.

Ao mesmo tempo, as alterações levantam questões particularmente relevantes quando estão em causa crianças, famílias, cidadãos sujeitos a detenção administrativa e pessoas que beneficiam ou podem beneficiar de proteção internacional.

É, por isso, essencial não interpretar a nova legislação de forma automática. Cada situação deve ser analisada individualmente, tendo em consideração a legislação aplicável, a Constituição da República Portuguesa, o direito da União Europeia e os instrumentos internacionais vinculativos para Portugal.

Face ao maior rigor do atual regime, torna-se ainda mais importante procurar aconselhamento jurídico atempado e assegurar o cumprimento das regras e dos procedimentos aplicáveis, de forma a prevenir situações de irregularidade e a salvaguardar, dentro dos limites da lei, os direitos e interesses de cada cidadão.

Mayana Portugal Neto

Advogada Estagiária

PJM Advogados

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por PJM Advogados31/08/2026 BLOG0 comments

A “nova” lei dos condomínios: mais proteção para os condóminos ou mais burocracia?

 

Viver num condomínio é, para muitos portugueses, uma experiência que mistura vizinhança, propriedade e, não raras vezes, conflito. Há obras que nunca avançam, quotas que ficam por pagar, administradores que demoram a agir, reuniões intermináveis e discussões sobre quem deve pagar o quê. Por isso, qualquer alteração às regras dos condomínios tem impacto direto na vida de milhões de pessoas.

Mas importa começar por esclarecer uma coisa: aquilo a que muitas vezes se chama a “nova lei dos condomínios” não é propriamente uma única lei inteiramente nova. Em 2022, a Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, introduziu alterações relevantes ao regime da propriedade horizontal, ao Código Civil, ao Decreto-Lei n.º 268/94 e ao Código do Notariado. Mais recentemente, tem sido discutida uma regulamentação específica da atividade profissional de administração de condomínios.

O QUE MUDOU REALMENTE EM 2022?

A reforma de 2022 trouxe alterações que, na prática, procuraram resolver problemas muito concretos. Uma das mais importantes diz respeito à venda de uma fração. Atualmente, o administrador deve emitir uma declaração relativa aos encargos do condomínio associados à fração. A intenção é simples: quem compra uma casa deve saber, antes de fechar o negócio, se existem dívidas ou encargos relacionados com o condomínio.

Também ficou mais clara a questão da responsabilidade pelas dívidas. Regra geral, o novo proprietário não deve responder por dívidas do condomínio que sejam anteriores à aquisição da fração. Essa responsabilidade permanece, em princípio, do anterior proprietário. É uma alteração importante. Comprar uma casa já representa, para a maioria das famílias, um dos maiores investimentos das suas vidas. Não faria sentido que, sem conhecimento prévio, o comprador herdasse problemas financeiros criados por quem lhe vendeu o imóvel.

Outro ponto relevante prende-se com as obras nas partes comuns. A lei veio clarificar a responsabilidade pelas despesas relativas a determinadas obras aprovadas antes da transmissão da fração, evitando que o novo proprietário seja chamado a pagar decisões tomadas quando ainda não era dono do imóvel.

OBRAS: ENTRE A NECESSIDADE E A ETERNA DISCUSSÃO SOBRE QUEM PAGA

Poucos temas provocam tantas discussões num condomínio como as obras. A regra geral continua a ser a repartição das despesas de acordo com a permilagem, embora possam existir outras formas de distribuição aprovadas nos termos legalmente previstos.

A grande questão surge quando uma obra é urgente. Ora, um telhado que ameaça ruir, uma infiltração que está a provocar danos graves ou uma avaria numa estrutura essencial não podem ficar à espera de uma assembleia marcada para daqui a dois meses. A lei procura, por isso, enquadrar as chamadas obras urgentes, permitindo intervenções destinadas a eliminar, num curto prazo, situações que possam causar ou agravar danos ou colocar pessoas em risco.

É uma alteração sensata. Afinal, um edifício não pode esperar pela burocracia quando a água está a entrar pela cobertura ou quando existe um risco efetivo para a segurança dos moradores. O problema está, muitas vezes, no que acontece depois: quem autorizou a obra, quanto custou, se havia alternativas e se o orçamento foi devidamente analisado. É aqui que a transparência do administrador e a fiscalização dos condóminos continuam a ser fundamentais.

O CONDOMÍNIO TAMBÉM ENTROU NA ERA DIGITAL

Outra mudança importante foi a possibilidade de realizar assembleias por videoconferência, desde que estejam reunidas as condições previstas na lei. Também o correio eletrónico ganhou maior importância nas comunicações entre administração e condóminos, desde que estes tenham manifestado essa vontade e tal fique registado. É uma alteração que parece simples, mas que pode facilitar bastante a vida dos condomínios.

Num país onde muitos proprietários vivem longe dos imóveis que possuem, trabalham por turnos ou passam grande parte do tempo fora da sua residência, obrigar todos a estar fisicamente presentes numa sala para tomar decisões pode ser pouco razoável.

A digitalização das assembleias não resolve os problemas dos condomínios, mas pode tornar a participação mais acessível.

O ADMINISTRADOR PASSOU A TER MAIS RESPONSABILIDADES

Se há alguém que viu as suas responsabilidades reforçadas foi o administrador do condomínio. Entre as suas funções estão a gestão do fundo de reserva, a execução das deliberações da assembleia e a cobrança de quotas em atraso. Em determinadas circunstâncias, deverá ainda apresentar diferentes orçamentos para obras extraordinárias.

A ideia é positiva: um administrador não deve limitar-se a receber quotas e pagar contas. Deve acompanhar o estado do edifício, executar as decisões dos condóminos e atuar perante situações de incumprimento. Mas existe aqui uma questão que merece ser colocada: estamos a exigir mais aos administradores sem garantir que todos têm condições, formação e meios para cumprir essas responsabilidades? É precisamente esta questão que ajuda a explicar a discussão em torno da nova regulamentação da atividade profissional de administração de condomínios.

UMA NOVA REGULAMENTAÇÃO PODE TRAZER MAIS CONFIANÇA

A proposta de regulamentação da atividade das empresas de administração de condomínios pretende profissionalizar um setor que, durante muitos anos, funcionou com regras relativamente pouco exigentes.

Entre as medidas em discussão estão requisitos como contrato escrito de prestação de serviços, seguro de responsabilidade civil, formação adequada e regras relacionadas com a idoneidade das empresas.

À primeira vista, parece difícil ser contra isto. Se uma empresa administra o dinheiro de dezenas ou centenas de famílias, deve existir um mínimo de garantias. Estamos a falar, muitas vezes, de milhares ou dezenas de milhares de euros confiados à administração de terceiros. Um seguro de responsabilidade civil, por exemplo, pode constituir uma proteção importante perante determinados danos causados pela atuação ou omissão da empresa.

Mas profissionalizar também significa aumentar custos. E esses custos, mais cedo ou mais tarde, podem chegar à fatura dos condóminos. Num setor onde existem muitas microempresas, novas exigências podem também provocar dificuldades às empresas mais pequenas. O desafio será, portanto, encontrar o equilíbrio: mais exigência sem transformar a administração de condomínios num serviço incomportável para os moradores.

E NÃO, NÃO SERÁ OBRIGATÓRIO CONTRATAR UMA EMPRESA

Uma das ideias que importa esclarecer é a de que os condomínios passarão obrigatoriamente a ter de contratar uma empresa profissional. Não é essa a lógica da proposta referida no texto de base. Os próprios condóminos podem continuar a administrar o seu condomínio, quando essa for a opção adotada.

E esta liberdade é importante. Um prédio pequeno, com poucos moradores e relações de proximidade, pode perfeitamente preferir uma administração interna. Já um condomínio com dezenas de frações, elevadores, garagens, jardins, sistemas de segurança e contratos com vários prestadores pode beneficiar de uma administração profissional. A escolha deve continuar a pertencer aos condóminos.

ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA: UMA FRONTEIRA QUE MERECE ATENÇÃO

Outro ponto interessante da proposta prende-se com possíveis incompatibilidades entre a administração e a prestação de outros serviços ao condomínio. A preocupação é legítima. Se a mesma empresa administra o condomínio e, simultaneamente, contrata a si própria – ou a empresas relacionadas – para fazer limpezas, jardinagem ou outros trabalhos, existe um potencial conflito de interesses.

Quem escolhe o prestador? Quem fiscaliza o preço? Quem garante que os condóminos estão a obter a melhor proposta? A solução não passa necessariamente por proibir tudo. Pode passar, antes, por uma palavra que deveria ser obrigatória em qualquer condomínio: transparência. Os moradores devem saber quem presta o serviço, quanto custa, qual é a relação entre as empresas envolvidas e quais foram as alternativas consideradas.

O SEGURO: UMA OPORTUNIDADE PERDIDA?

A legislação mantém a obrigação relacionada com o seguro contra incêndio, mas existe uma discussão sobre a necessidade de uma proteção mais abrangente para todo o edifício. Num contexto de maior preocupação com fenómenos meteorológicos extremos, inundações e riscos sísmicos, faz sentido discutir se um seguro multirriscos comum a todo o edifício não seria uma solução mais simples e eficaz.

Imagine-se um prédio com dez frações, dez proprietários e diferentes seguradoras. Perante um sinistro que afete simultaneamente várias partes do edifício, a gestão pode tornar-se uma verdadeira dor de cabeça. Um seguro único poderia simplificar processos e reduzir zonas cinzentas. Mas esta é precisamente uma das matérias em que será necessário perceber até onde deve ir a lei e onde começa a liberdade contratual dos proprietários.

O GRANDE PROBLEMA CONTINUA A SER A FALTA DE MANUTENÇÃO

Há, contudo, uma questão que nenhuma alteração legislativa consegue resolver sozinha: a cultura de manutenção dos edifícios em Portugal. Muitos condomínios só fazem obras quando já não há alternativa.

Primeiro aparece uma pequena infiltração. Depois outra. O problema agrava-se. A assembleia adia. O orçamento é considerado elevado. O fundo de reserva é insuficiente. Passam-se anos. Quando finalmente se decide intervir, a obra já é muito mais cara. A existência de um plano de manutenção preventiva poderia ajudar a inverter esta lógica. Mas, se a decisão continuar exclusivamente dependente da vontade e da capacidade financeira dos condóminos, a lei terá sempre limitações. Podemos ter uma legislação moderna, administradores profissionalizados e processos digitais. Se os condóminos continuarem a adiar sistematicamente a manutenção, os problemas permanecerão.

MAIS REGRAS SIGNIFICAM NECESSARIAMENTE MELHORES CONDOMÍNIOS?

A resposta curta é: não. Uma lei pode criar responsabilidades, procedimentos e mecanismos de proteção. Não consegue, por si só, criar bom senso, espírito de comunidade ou vontade de participar. O condomínio é, em última análise, uma pequena comunidade. E uma comunidade funciona mal quando ninguém quer assumir responsabilidades.

A reforma de 2022 trouxe melhorias importantes: clarificou responsabilidades nas vendas, reforçou o papel do administrador, enquadrou melhor as obras urgentes e permitiu maior utilização das ferramentas digitais. A nova regulamentação da atividade profissional, caso avance nos moldes discutidos, poderá representar outro passo: tornar mais profissional um setor que gere património e dinheiro de milhares de portugueses.

Mas há um risco: transformar uma atividade que já é burocrática numa máquina ainda mais burocrática, sem resolver os problemas essenciais. O verdadeiro teste não será saber quantos artigos tem a nova legislação. Será perceber se, daqui a alguns anos, os condomínios terão mais transparência, melhor manutenção, menos conflitos e maior proteção para quem entrega as suas poupanças a uma administração.

Porque, no final do dia, o condomínio não é apenas o prédio. É a casa das pessoas. E quando falamos de condomínios estamos, muitas vezes, a falar do principal património de uma família. É precisamente por isso que as regras devem ser claras, os administradores responsabilizados e os condóminos protegidos – mas sem criar uma teia de burocracia que torne ainda mais difícil aquilo que já é, por natureza, uma gestão complexa.

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por PJM Advogados11/08/2026 BLOG, Notícias0 comments

Mobilidade Elétrica: Decreto-Lei n.º 155/2026 prolonga o período transitório do novo regime até ao final de 2027

 

INTRODUÇÃO

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 155/2026, de 31 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, diploma que aprovou o novo Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica (RJME) e estabeleceu um novo enquadramento para a organização, o acesso e o exercício das atividades relacionadas com a mobilidade elétrica em Portugal.

A principal novidade consiste na prorrogação do período transitório, inicialmente previsto até 31 de dezembro de 2026, passando agora a vigorar até 31 de dezembro de 2027. Esta alteração pretende assegurar que a implementação do novo modelo regulatório decorra de forma gradual, estável e tecnicamente sustentada, permitindo aos diferentes intervenientes do setor concluir a adaptação exigida pelo novo regime.

👉 ENQUADRAMENTO

O Decreto-Lei n.º 93/2025 representou uma profunda reforma do setor da mobilidade elétrica nacional, adaptando o regime jurídico português ao Regulamento (UE) 2023/1804 (AFIR – Alternative Fuels Infrastructure Regulation).

O novo enquadramento jurídico veio alterar significativamente o funcionamento do mercado, promovendo um modelo mais aberto e concorrencial, assente na liberdade de acesso aos pontos de carregamento, na simplificação da atividade dos operadores e na eliminação progressiva do modelo centralizado que caracterizou a rede pública de mobilidade elétrica durante mais de uma década.

Entre as principais inovações introduzidas pelo RJME destacam-se:

  1. a liberalização da atividade de carregamento elétrico;
  2. a obrigatoriedade do carregamento ad hoc, permitindo aos utilizadores carregar um veículo sem necessidade de celebrar previamente um contrato;
  3. a disponibilização de múltiplos meios de pagamento, incluindo cartões bancários e códigos QR;
  4. a interoperabilidade entre plataformas nacionais e internacionais;
  5. o reforço do carregamento inteligente e bidirecional (vehicle-to-grid);
  6. a eliminação da figura do Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica (CEME), substituindo-a por um modelo mais alinhado com o mercado europeu.

Tratando-se de uma alteração estrutural do funcionamento do setor, o legislador estabeleceu um regime transitório destinado a permitir uma adaptação gradual dos operadores e restantes entidades envolvidas.

👉 RAZÕES QUE JUSTIFICAM A PRORROGAÇÃO

De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 155/2026, o acompanhamento efetuado pelo Governo junto dos operadores revelou que o prazo inicialmente previsto se mostrava insuficiente para assegurar uma implementação eficaz do novo regime.

A adaptação ao RJME implica um conjunto de alterações particularmente exigentes, designadamente:

  1. revisão dos modelos contratuais atualmente em vigor;
  2. desenvolvimento de novos sistemas tecnológicos;
  3. adaptação das plataformas informáticas;
  4. implementação de novos mecanismos de interoperabilidade;
  5. reorganização dos procedimentos operacionais;
  6. integração das novas obrigações previstas no Regulamento AFIR.

O Governo destaca igualmente que cerca de 70 % dos pontos de carregamento existentes se encontram abrangidos por contratos de concessão celebrados com municípios e outras entidades públicas ou privadas. A adaptação desses contratos ao novo enquadramento jurídico exige processos de renegociação e revisão contratual que, na maioria dos casos, não seria possível concluir dentro do prazo inicialmente previsto.

A prorrogação do período transitório visa, por isso, assegurar:

  1. a estabilidade contratual;
  2. a proteção dos investimentos realizados pelos operadores;
  3. a continuidade da prestação do serviço;
  4. uma implementação tecnicamente segura e juridicamente consistente do novo regime.

👉 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS AO ARTIGO 44.º DO RJME

O Decreto-Lei n.º 155/2026 altera essencialmente o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, substituindo, em praticamente todas as disposições transitórias, a data de 31 de dezembro de 2026 por 31 de dezembro de 2027.

Na prática, são prorrogados por mais um ano diversos mecanismos essenciais ao funcionamento da transição.

  1. Manutenção da plataforma atualmente existente

Até ao final de 2027, continuará a ser assegurada pela entidade gestora da plataforma atualmente existente a atividade de agregação e transmissão de dados prevista no artigo 4.º do RJME.

Durante este período, a plataforma continuará a operar autonomamente e de forma desagregada relativamente às restantes plataformas eletrónicas utilizadas no mercado, garantindo a continuidade operacional enquanto o novo modelo é plenamente implementado.

  1. Integração dos pontos de carregamento

Os Operadores de Pontos de Carregamento (OPC) que possuam pontos já instalados dispõem agora até 31 de dezembro de 2027 para comunicar se pretendem proceder à desintegração total ou parcial desses pontos da plataforma existente.

Na ausência dessa comunicação, mantém-se automaticamente a integração dos respetivos pontos de carregamento.

  1. Tarifa de utilização da plataforma

Mantém-se igualmente até ao final de 2027 o regime segundo o qual a utilização da plataforma está sujeita a uma tarifa fixada anualmente pela ERSE.

Sempre que essa tarifa seja repercutida no preço cobrado ao utilizador final, deverá continuar a ser discriminada na respetiva fatura.

Uma das novidades introduzidas pela alteração consiste em esclarecer que essa repercussão pode ser efetuada tanto pelos Operadores de Pontos de Carregamento (OPC) como pelos detentores dos pontos de carregamento, alargando expressamente o âmbito subjetivo da norma.

  1. Comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica

Os comercializadores de eletricidade registados ao abrigo do regime anterior passam igualmente a beneficiar do prolongamento do período transitório.

Assim, dispõem até 31 de dezembro de 2027 para, caso o pretendam, adaptar a sua atividade ao novo regime jurídico e exercer funções enquanto Operadores de Pontos de Carregamento (OPC) e/ou prestadores de serviços de mobilidade elétrica, mediante comunicação à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

  1. Obrigações da entidade gestora da plataforma

A entidade responsável pela plataforma mantém igualmente, até ao final do período transitório, as obrigações de:

  1. assegurar a gestão das transações realizadas através da plataforma;
  2. disponibilizar os dados relativos aos carregamentos efetuados;
  3. gerir informação relativa aos meios de pagamento disponíveis;
  4. disponibilizar informação sobre idiomas e funcionalidades dos pontos de carregamento;
  5. apoiar operacionalmente os operadores e os detentores dos pontos de carregamento.

Também neste domínio o diploma clarifica que esse apoio deixa de se dirigir apenas aos operadores, passando igualmente a abranger expressamente os detentores de pontos de carregamento, reconhecendo o papel crescente destes agentes no novo modelo de mercado.

👉 CLARIFICAÇÃO DO REGIME APLICÁVEL AOS DETENTORES DE PONTOS DE CARREGAMENTO

Para além do simples prolongamento dos prazos, o Decreto-Lei n.º 155/2026 introduz uma importante clarificação jurídica relativamente aos detentores de pontos de carregamento.

O legislador reconhece que estes intervenientes têm igualmente de proceder à adaptação dos seus sistemas tecnológicos, modelos de integração e procedimentos operacionais para cumprir o novo regime.

Consequentemente, várias normas transitórias passam a referir expressamente estes sujeitos, garantindo que também beneficiam do período adicional de adaptação e podem continuar a integrar o modelo transitório até à implementação definitiva do novo sistema.

👉 ENTRADA EM VIGOR

O Decreto-Lei n.º 155/2026 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de agosto de 2026.

👉 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A alteração agora introduzida não modifica os princípios estruturantes do novo Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica nem altera o objetivo de liberalização do mercado previsto pelo Decreto-Lei n.º 93/2025. O seu propósito é essencialmente assegurar que a transição para o novo modelo decorra de forma gradual, tecnicamente exequível e juridicamente segura.

Ao conceder mais um ano para a adaptação dos operadores, dos detentores de pontos de carregamento e dos restantes agentes do setor, o legislador procura minimizar riscos operacionais, preservar a estabilidade contratual e garantir a continuidade dos serviços prestados aos utilizadores de veículos elétricos, conciliando a implementação das exigências do Regulamento AFIR com a realidade do mercado português.

 

Jorge Filipe de Carvalho

Jurista

Cascais, 11 de Agosto de 2026

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por PJM Advogados02/08/2026 BLOG, Notícias0 comments

Lei da Transparência Salarial

A Nova Lei da Transparência Salarial tem como objetivo principal reforçar o princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres para trabalho igual ou de valor igual – princípio já previsto no artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na Diretiva 2006/54/CE.
Aceda aqui ao artigo completo elaborado pelo Dr. Jorge Filipe de Carvalho, na edição de agosto da Revista Actualidad€.
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por PJM Advogados18/05/2026 BLOG, Direito, Notícias0 comments

19 de maio | Dia do Advogado

Hoje, celebra-se o Dia do Advogado, festa litúrgica do nosso padroeiro, Santo Ivo Hélory de Kermartin. Mais do que uma simples data de calendário, este dia convida-nos a refletir sobre o verdadeiro propósito da nossa mais que milenar missão e sobre o impacto diário que temos na sociedade.
Ser advogado não se esgota no domínio exaustivo da técnica jurídica, na erudição das peças processuais ou na agilidade da argumentação. Essas são, meramente, as nossas ferramentas de trabalho. Porém, a nossa verdadeira essência reside em valores mais elevados: a defesa intransigente dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Somos a voz de quem precisa de ser ouvido, o garante do contraditório e o pilar indispensável do Estado de Direito.
Num mundo em constante mutação, onde a complexidade social e os desafios tecnológicos exigem respostas cada vez mais céleres, a advocacia permanece como uma âncora inabalável. Olhar para o futuro da nossa profissão implica honrar um legado de independência e exigência, adaptando-nos aos novos tempos sem nunca abdicar dos valores éticos e deontológicos que nos definem.
Mas a advocacia é mais do que uma função integrada no sistema judicial ou numa ordem jurídica que, por vezes, pode revelar imperfeições. O ofício de advogado consubstancia uma vocação profundamente humana: a de colocar a inteligência, a palavra e o trabalho ao serviço dos aflitos, dos receosos e, não raras vezes, dos desesperados. A nossa profissão existe para colaborar na realização da justiça temporal, procurando, com o auxílio das demais profissões forenses, assegurar que o Direito se concretiza da forma mais justa e digna.
Não se trata de mero lirismo ou de um exercício retórico vazio. Mesmo quando a ordem jurídica positiva se afasta dos princípios do direito natural, continua a competir ao advogado procurar, não para si, mas para o Outro, a justiça possível: aquela que, dentro dos limites impostos pela lei, consiga devolver tranquilidade, segurança e, quiçá, alguma esperança ao constituinte.
Por isso, o advogado é frequentemente instrumento de equidade, enquanto concretização da justiça no caso concreto, e caminho para uma vida orientada pela razão, pela virtude e pelo sentido do dever. Ser advogado – ou procurar sê-lo dignamente – não é apenas conhecer a lei ou dominar a jurisprudência: é exercer a profissão com integridade num meio onde, tantas vezes, o vício e a corrupção parecem compensadores. É assegurar que os direitos dos cidadãos se realizam da forma mais excelente possível, em conformidade com o fim para o qual foram concebidos (telos).
A advocacia exige coragem, resiliência e entrega constante. É na proximidade com o cliente, na busca minuciosa da verdade e no respeito incondicional pela dignidade humana que encontramos a maior recompensa do nosso ofício.
E porque ser-se virtuoso nunca é fácil, e porque o serviço da justiça é nobre e bom, celebramos hoje todos aqueles que, antes de nós, dignificaram esta profissão, bem como os que continuarão a fazê-lo no futuro. Celebramos a advocacia enquanto missão concebida para o bem das pessoas e dos povos.
A todos os colegas que diariamente honram a profissão e dignificam a justiça em Portugal: desejamos um excelente Dia do Advogado. Que continuemos a exercer esta nobre causa com orgulho, independência e rigor, procurando refletir, ainda que imperfeitamente, as virtudes do nosso Padroeiro, cuja vida permanece exemplo maior para todos os que aspiram a honrar a advocacia.
PJM Advogados
19/05/2026
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por PJM Advogados24/11/2025 BLOG, Notícias0 comments

A Violência Psicológica no Contexto da Violência de Género

A Violência Psicológica no Contexto da Violência de Género: O Impacto Invisível e as Barreiras à Denúncia

O dia 25 de novembro, reconhecido como o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres, reforça o compromisso global e nacional no combate à violência de género. Entre as suas múltiplas manifestações, a violência psicológica é uma das mais complexas e menos visíveis, constituindo uma forma de agressão que atinge profundamente a dignidade, a liberdade e a autodeterminação das mulheres.

Em Portugal, a violência psicológica está juridicamente enquadrada no âmbito do crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do Código Penal, que reconhece expressamente que a violência pode assumir natureza física, sexual, emocional, verbal, económica ou digital. Este reconhecimento legal representa um avanço significativo, mas a sua identificação na prática continua a enfrentar desafios substanciais.

Segundo dados da APAV relativos a 2024,  a APAV apoiou 16.630 vítimas, das quais 76,3% eram do sexo feminino, e apenas 22,3% do sexo masculino foram apoiadas, sendo que 48,7% das situações ocorreram na residência comum, reforçando que o espaço familiar continua a ser o principal cenário da violência de género.

Evolução histórica e conceptual da violência psicológica

Compreender a violência psicológica é o primeiro passo para a combater. A sua conceptualização evoluiu ao longo do tempo, acompanhando o avanço científico e a consciencialização social sobre as dinâmicas de poder que sustentam a violência de género.

No início do século XX, Sigmund Freud introduziu conceitos fundamentais sobre a agressividade humana, incluindo a teoria da pulsão de morte, que ajudou a compreender comportamentos autodestrutivos e dinâmicas emocionais inconscientes. Embora não se refira diretamente à violência de género, a sua abordagem fornece uma base teórica para entender como a agressividade e a necessidade de controlo podem manifestar-se em relações interpessoais abusivas.

Em 1988, Ignacio Martín-Baró, psicólogo social e referência na psicologia da libertação, aprofundou o impacto emocional da violência e da guerra em crianças e jovens. Demonstrou como o trauma, o medo constante e a manipulação psicológica podem ter efeitos devastadores, mesmo sem violência física. Esta visão contribuiu para reconhecer a violência emocional como fenómeno autónomo e grave.

Nas últimas décadas, estes contributos teóricos foram integrados no estudo da violência de género, permitindo compreender a violência psicológica como instrumento de dominação, sustentado em relações de poder assimétricas e em desigualdades históricas entre homens e mulheres.

A violência psicológica manifesta-se de múltiplas formas: humilhações, insultos, controlo emocional, chantagem, gaslighting, ameaça, isolamento social e dependência financeira ou afetiva. Estes comportamentos integram um padrão continuado que compromete a liberdade da vítima e fere gravemente a sua saúde mental.

O impacto é profundo: ansiedade, depressão, perturbações do sono, medo constante, perda de autoestima e, em muitos casos, perturbação de stress pós-traumático. A ausência de marcas visíveis dificulta a prova e contribui para a invisibilidade desta violência.

No contexto do dia 25 de novembro, esta compreensão é fundamental para reforçar a gravidade desta violência e para fortalecer o combate a todas as formas de abuso emocional, manipulação, humilhação e controlo que atingem principalmente mulheres.

A valorização do do dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres é essencial porque as vítimas continuam a enfrentar obstáculos profundos que dificultam a denúncia da violência psicológica:

Estas barreiras mostram exatamente porque o 25 de novembro continua a ser necessário: para romper o silêncio, devolver legitimidade às vítimas e fortalecer o combate institucional

  1. Invisibilidade social e jurídica: Apesar de ser reconhecida pelo Código Penal, muitas vítimas não identificam o que vivem como crime. O discurso social ainda minimiza comportamentos abusivos quando não existe violência física, por normalização da violência como “ciúmes” ou “discussões normais”.
  2. Dependência emocional e económica: A dependência emocional e económica da vitima, muitas vezes construída pelo próprio agressor reforçada pelo controlo psicológico, reduz a autonomia e dificulta a decisão de denunciar ou abandonar a relação.
  3. Medo de represálias: A ameaça de aumento da violência, perda de autoestima, são umas das principais causas, assim como a vergonha e estigma, especialmente quando não existem marcas físicas, danos à reputação ou perseguição impede muitas vítimas de procurar ajuda. E, a desconfiança nas instituições, por acreditarem que não será possível “provar” a violência psicológica.
  4. Prova difícil: A violência psicológica raramente deixa provas materiais. A sua demonstração depende muitas vezes de testemunhos, perícias psicológicas, histórico de comunicações e avaliação técnica, o que limita a capacidade de resposta do sistema.
  5. Falhas de articulação institucional: Apesar dos avanços legislativos, muitas vítimas continuam a relatar desconfiança ou sentimento de desproteção no sistema judicial.
  6. Isolamento provocado pelo agressor: O isolamento social, frequentemente induzido, reduz o acesso da vítima a redes de apoio e impede a denúncia atempada.

O combate à violência psicológica no âmbito do dia 25 de novembro

O Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres não é apenas um momento de reflexão simbólica: constitui um marco global de mobilização, destinado a reforçar o compromisso político, social e jurídico no combate à violência de género. Neste contexto, é um convite ao combate ativo para promover uma resposta estruturada, contínua e integrada, especialmente no que respeita à violência psicológica, cuja invisibilidade exige atenção redobrada.

O combate eficaz a esta forma de violência deve assentar em estratégias articuladas e orientadas para a prevenção, a proteção e a responsabilização, nomeadamente:

  • Educação para a igualdade e desconstrução de estereótipos de género, promovendo relações baseadas no respeito e não na violência;
  • Formação de profissionais, como saúde, educação e intervenção social, para que saibam reconhecer sinais de violência psicológica e encaminhar as vítimas;
  • Reforço das medidas de proteção previstas na lei, garantindo que as vítimas têm acesso a mecanismos de segurança eficazes e imediatos;
  • Perícias psicológicas mais rápidas e completas, permitindo identificar e validar o impacto emocional da violência;
  • Campanhas de sensibilização, que expliquem de forma clara o que é a violência psicológica, como reconhecê-la e onde pedir ajuda;
  • Fortalecimento da rede de apoio, através da APAV, serviços sociais, estruturas municipais e casas de abrigo, assegurando respostas rápidas, seguras e humanizadas.

O dia 25 de novembro lembra-nos que o combate à violência psicológica não depende apenas das instituições, depende também da mudança social, da informação e da capacidade de romper o silêncio que tantas vezes protege o agressor.

A violência psicológica é uma das expressões mais silenciosas e destrutivas da violência de género. No Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres, importa reforçar que esta forma de violência — embora invisível — é real, grave e criminosa.

O combate exige uma atuação coordenada: legislação eficaz, instituições preparadas, justiça sensível ao trauma e sociedade informada.

Só assim conseguiremos garantir que nenhuma mulher permanece invisível dentro do seu próprio sofrimento.

Referências

Código Penal Português, artigo 152.º — Violência Doméstica.

Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro — Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, proteção e assistência às vítimas.

Convenção de Istambul — Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica – https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1878&tabela=leis&so_miolo=

APAV — Relatório de Anual de 2024

https://apav.pt/estatisticas/assets/files/RelatórioAnualAPAV_2024.pdf

Martín‑Baró, Ignacio. La violencia política y la guerra como causas del trauma psicosocial. UCA / IDHEAS, 1988.

https://www.idheas.org.mx/wp-content/uploads/2020/02/42-La-Violencia-Politica-y-la-Guerra-como-causas-Trauma-Psicosocial-IMB.pdf

Freud, S. (1920). Além do Princípio do Prazer (formulação da pulsão de morte).

Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) — Relatórios e publicações sobre violência de género. https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/enquadramento/

Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução 48/104, 20 de dezembro de 1993: Declaração sobre a eliminação da violência contra a mulher. https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/declaracaoviolenciamulheres.pdf

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