Direito à Greve
As relações laborais entre trabalhador e empregador, estão determinadas pelas negociações e decisões tomadas por parte das associações patronais e sindicais. Este marco estabelecido por ambas associações vem limitar o exercício de alguns direitos, nomeadamente o direito a greve que deve ser convocada pela associação sindical maioritária na empresa.
No entanto, em caso a assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.
Em suma, como regra geral um trabalhador não pode declarar greve nem ser substituído no seu posto de trabalho, havendo exceções que devem ser analisados caso a caso. Ficando o mesmo que adira à greve dispensado de prestar trabalho mas também não recebe a retribuição correspondente aos dias de ausência pelo exercício do direito a greve.