Construção Civil – DL 73/2021
O DL 73/2021 – 18-ago-2021 – Adaptação legislativa à evolução tecnológica e normativa no sector da construção.
Em primeiro lugar, é necessária uma adaptação e compatibilização do referido regime da revisão de preços com as disposições do Código dos Contratos Públicos. Por outro lado, no presente decreto-lei prevê-se a possibilidade de os interessados, no caso de omissão no caderno de encargos ou de a considerarem desajustada às especificidades da empreitada, apresentarem a fórmula de revisão de preços, no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.
De igual modo, prevê-se a manutenção da possibilidade de revisão por garantia de custos, facto que tem que ver com a evolução tecnológica no sector da construção, da qual resultam novas soluções construtivas e novas categorias profissionais, situação a que a revisão por fórmulas pode ser menos ajustada.
Responsabilidade Social Corporativa (RSC)
Autodeterminação da Identidade de Género e Expressão de Género
O Acórdão do Tribunal Constitucional nr. 474/2021 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa). A citar o Artigo 12º, Educação e Ensino:
“1 – O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através do desenvolvimento de:
a) Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género, expressão de género e das características sexuais;
b) Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que não se identifica com o sexo atribuído à nascença;
c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar, assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem transições sociais de identidade e expressão de género;
d) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género e da diversidade das características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como processo de integração socioeducativa.
2 – Os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada, devem garantir as condições necessárias para que as crianças e jovens se sintam respeitados de acordo com a identidade de género e expressão de género manifestadas e as suas características sexuais.
3 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação adotam, no prazo máximo de 180 dias, as medidas administrativas necessárias para a implementação do disposto no n.º 1.”
#direito #tribunalconstitucional #acórdão
Ver MaisProvedor do Animal
O Decreto-Lei nr. 3/2021, de 25 de Junho, cria o Provedor do Animal com a missão de garantir a defesa e a promoção do bem-estar animal fixando as respetivas competências, para alcançar os seguintes objectivos:
- A defesa e promoção do bem-estar animal, incentivando uma intervenção mais eficaz e coordenada do Estado, sobretudo através do acompanhamento da atuação dos poderes públicos no cumprimento da legislação aplicável;
- A colaboração com os organismos da Administração Pública, provedores municipais dos animais, associações, instituições ou outras entidades cujo objeto seja a promoção do bem-estar animal, sempre que tal seja útil para o cumprimento da sua missão.
A vantagem deste decreto regulamentar é permitir a qualquer interessado apresentar queixas e/ou sugestões a um órgão autónomo, isento, imparcial e exclusivamente dedicado à defesa do bem-estar animal, o qual irá assegurar a melhor atuação da Administração Pública e a sua adaptação às melhores práticas internacionais nesta área.
Assim, as competências do provedor do animal baseiam-se em:
- Receber queixas e sugestões relativamente à atuação dos poderes públicos em matéria de bem-estar animal.
- Encaminhar às entidades competentes informação que receba sobre situações que coloquem em risco o bem-estar animal;
- Emitir pareceres e recomendações, no quadro da sua missão e competências, por iniciativa própria, na sequência de queixas e sugestões recebidas ou a pedido dos membros do Governo responsáveis pela área do bem-estar dos animais;
- Contribuir para que o bem-estar animal seja considerado na definição e na execução das políticas do Governo e das autarquias locais;
- Assinalar as deficiências de legislação que identificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação;
- Informar os cidadãos, os operadores económicos e as associações representativas de proteção animal sobre a legislação aplicável em matéria de bem-estar animal;
- Desenvolver estudos em matéria do bem-estar animal com base nos dados recolhidos junto das entidades competentes para a sua produção;
- Propor ao Governo medidas necessárias à prevenção de riscos suscetíveis de pôr em causa o bem-estar animal;
- Pronunciar-se sobre atos legislativos ou regulamentares em matéria do bem-estar animal;
- Promover e colaborar em ações de formação, em seminários e eventos similares, em ações de demonstração, informação e sensibilização e em publicações sobre a temática do bem-estar animal;
- Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade e sobre a situação do bem-estar animal a nível nacional.
#provedordoanimal #direito #defesanimais #advogados #bemestaranimais
Desigualdade de Género
Na Arábia Saudita, desde a infância à idade adulta, as mulheres são controladas por um tutor legal, sempre masculino, que toma decisões que impactam diretamente no curso da vida das mulheres.
Recentemente, uma parte da Lei da Arábia Saudita foi alterada e, só agora, as mulheres solteiras, divorciadas ou viúvas podem morar sozinhas sem a necessidade do consentimento masculino. Esta mudança é consequência de uma decisão histórica, a favor de Mariam Al Otaibi (escritora de 32 anos). ”Mariam garantiu nos tribunais o direito de viver sozinha depois de passar mais de 100 dias na prisão por ter sido denunciada pelo próprio pai por ter saído de casa e por trabalhar sem permissão.”, @apmjsede.
A desigualdade de género ainda é uma realidade em muitos países.
#direito #desigualdadegenero #arabiasaudita #advogados #mulheres
Ver Mais
Apoio no Sobreendividamento
A Portaria 86/202, de 16 de Abril de 2021, procede à regulamentação do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobreendividamento (SISPACSE), definindo a sua organização, gestão e funcionamento, e fixa as regras inerentes à atividade dos conciliadores.
Perante um cenário de famílias com elevados custos mensais, finalmente temos apoio do Estado na aplicação do regime.