
Mercado Livreiro
O Decreto-Lei nr. 94/2021, de 9 de Novembro, procede à alteração do Sistema do Preço Fixo do Livro, alargando o período de novidade do livro para efeitos de venda ao público de 18 para 24 meses sobre a data de edição ou importação, com o intuito de dinamizar o setor do comércio do livro. Esta medida pretende:
– garantir aos agentes livreiros condições de atuação mais equitativas e proveitosas para o interesse geral;
– proteção mais ampla dos agentes livreiros que se dedicam exclusivamente à comercialização do livro, nos diferentes concelhos do país, bem como cuidam dos respetivos acervos, além de que prestam outros serviços culturais;
– promoção da diversidade cultural.
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Procriação Medicamente Assistida
A Lei n.º 72/2021, de 12 de novembro, permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).
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Construção Civil – DL 73/2021
O DL 73/2021 – 18-ago-2021 – Adaptação legislativa à evolução tecnológica e normativa no sector da construção.
Em primeiro lugar, é necessária uma adaptação e compatibilização do referido regime da revisão de preços com as disposições do Código dos Contratos Públicos. Por outro lado, no presente decreto-lei prevê-se a possibilidade de os interessados, no caso de omissão no caderno de encargos ou de a considerarem desajustada às especificidades da empreitada, apresentarem a fórmula de revisão de preços, no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.
De igual modo, prevê-se a manutenção da possibilidade de revisão por garantia de custos, facto que tem que ver com a evolução tecnológica no sector da construção, da qual resultam novas soluções construtivas e novas categorias profissionais, situação a que a revisão por fórmulas pode ser menos ajustada.

Responsabilidade Social Corporativa (RSC)

Autodeterminação da Identidade de Género e Expressão de Género
O Acórdão do Tribunal Constitucional nr. 474/2021 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa). A citar o Artigo 12º, Educação e Ensino:
“1 – O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através do desenvolvimento de:
a) Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género, expressão de género e das características sexuais;
b) Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que não se identifica com o sexo atribuído à nascença;
c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar, assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem transições sociais de identidade e expressão de género;
d) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género e da diversidade das características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como processo de integração socioeducativa.
2 – Os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada, devem garantir as condições necessárias para que as crianças e jovens se sintam respeitados de acordo com a identidade de género e expressão de género manifestadas e as suas características sexuais.
3 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação adotam, no prazo máximo de 180 dias, as medidas administrativas necessárias para a implementação do disposto no n.º 1.”
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Provedor do Animal
O Decreto-Lei nr. 3/2021, de 25 de Junho, cria o Provedor do Animal com a missão de garantir a defesa e a promoção do bem-estar animal fixando as respetivas competências, para alcançar os seguintes objectivos:
- A defesa e promoção do bem-estar animal, incentivando uma intervenção mais eficaz e coordenada do Estado, sobretudo através do acompanhamento da atuação dos poderes públicos no cumprimento da legislação aplicável;
- A colaboração com os organismos da Administração Pública, provedores municipais dos animais, associações, instituições ou outras entidades cujo objeto seja a promoção do bem-estar animal, sempre que tal seja útil para o cumprimento da sua missão.
A vantagem deste decreto regulamentar é permitir a qualquer interessado apresentar queixas e/ou sugestões a um órgão autónomo, isento, imparcial e exclusivamente dedicado à defesa do bem-estar animal, o qual irá assegurar a melhor atuação da Administração Pública e a sua adaptação às melhores práticas internacionais nesta área.
Assim, as competências do provedor do animal baseiam-se em:
- Receber queixas e sugestões relativamente à atuação dos poderes públicos em matéria de bem-estar animal.
- Encaminhar às entidades competentes informação que receba sobre situações que coloquem em risco o bem-estar animal;
- Emitir pareceres e recomendações, no quadro da sua missão e competências, por iniciativa própria, na sequência de queixas e sugestões recebidas ou a pedido dos membros do Governo responsáveis pela área do bem-estar dos animais;
- Contribuir para que o bem-estar animal seja considerado na definição e na execução das políticas do Governo e das autarquias locais;
- Assinalar as deficiências de legislação que identificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação;
- Informar os cidadãos, os operadores económicos e as associações representativas de proteção animal sobre a legislação aplicável em matéria de bem-estar animal;
- Desenvolver estudos em matéria do bem-estar animal com base nos dados recolhidos junto das entidades competentes para a sua produção;
- Propor ao Governo medidas necessárias à prevenção de riscos suscetíveis de pôr em causa o bem-estar animal;
- Pronunciar-se sobre atos legislativos ou regulamentares em matéria do bem-estar animal;
- Promover e colaborar em ações de formação, em seminários e eventos similares, em ações de demonstração, informação e sensibilização e em publicações sobre a temática do bem-estar animal;
- Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade e sobre a situação do bem-estar animal a nível nacional.
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