
COVID-19 – Moratórias
A Lei nº 70/2021, de 4 de Novembro, estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento dos créditos que beneficiaram da moratória legal, prevista no diploma que aprovou Medidas Excecionais de Apoio e Proteção Económicas e Financeiras no Âmbito da Doença COVID-19.
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Mercado Livreiro
O Decreto-Lei nr. 94/2021, de 9 de Novembro, procede à alteração do Sistema do Preço Fixo do Livro, alargando o período de novidade do livro para efeitos de venda ao público de 18 para 24 meses sobre a data de edição ou importação, com o intuito de dinamizar o setor do comércio do livro. Esta medida pretende:
– garantir aos agentes livreiros condições de atuação mais equitativas e proveitosas para o interesse geral;
– proteção mais ampla dos agentes livreiros que se dedicam exclusivamente à comercialização do livro, nos diferentes concelhos do país, bem como cuidam dos respetivos acervos, além de que prestam outros serviços culturais;
– promoção da diversidade cultural.
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Procriação Medicamente Assistida
A Lei n.º 72/2021, de 12 de novembro, permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).
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Construção Civil – DL 73/2021
O DL 73/2021 – 18-ago-2021 – Adaptação legislativa à evolução tecnológica e normativa no sector da construção.
Em primeiro lugar, é necessária uma adaptação e compatibilização do referido regime da revisão de preços com as disposições do Código dos Contratos Públicos. Por outro lado, no presente decreto-lei prevê-se a possibilidade de os interessados, no caso de omissão no caderno de encargos ou de a considerarem desajustada às especificidades da empreitada, apresentarem a fórmula de revisão de preços, no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.
De igual modo, prevê-se a manutenção da possibilidade de revisão por garantia de custos, facto que tem que ver com a evolução tecnológica no sector da construção, da qual resultam novas soluções construtivas e novas categorias profissionais, situação a que a revisão por fórmulas pode ser menos ajustada.

Responsabilidade Social Corporativa (RSC)

Autodeterminação da Identidade de Género e Expressão de Género
O Acórdão do Tribunal Constitucional nr. 474/2021 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa). A citar o Artigo 12º, Educação e Ensino:
“1 – O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através do desenvolvimento de:
a) Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género, expressão de género e das características sexuais;
b) Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que não se identifica com o sexo atribuído à nascença;
c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar, assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem transições sociais de identidade e expressão de género;
d) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género e da diversidade das características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como processo de integração socioeducativa.
2 – Os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada, devem garantir as condições necessárias para que as crianças e jovens se sintam respeitados de acordo com a identidade de género e expressão de género manifestadas e as suas características sexuais.
3 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação adotam, no prazo máximo de 180 dias, as medidas administrativas necessárias para a implementação do disposto no n.º 1.”
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