As novas medidas de confinamento geral
As NOVAS MEDIDAS DE CONFINAMENTO GERAL, entram em vigor a partir das 00:00 de 15 de Janeiro, sexta-feira, ao abrigo do projecto de decreto presidencial de estado de emergência de forma a travar a pandemia de covid-19 em Portugal. Importa assim realçar algumas medidas:
-Dever de permanecer em casa/recolhimento obrigatório;
-Comércio encerrado salvo estabelecimentos autorizados;
-Consultórios /farmácias abertos;
-Supermercados e mercearias abertos com lotação limitada;
-Serviços públicos abertos mediante marcação prévia;
-Cresces, escolas (…) abertas;
-Cabeleireiros/ginásios encerrados;
-Estabelecimentos culturais encerrados;
-Cerimónias religiosas serão permitidas de acordo com as normas em vigor;
-Restaurantes/bares/cafés apenas em regime de entrega ao domicílio e take-away e
-Tribunais abertos
Precisa de mais informações sobre este assunto? É trabalhador ou tem uma empresa neste sector?
Entre em contato connosco pelos telefones 214 604 283 / 915 276 878 ou pelo e-mail geral@pjmadvogados.com e a PJM Advogados informa.
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Ver MaisUsufruto
USUFRUTO nos termos do código civil é um direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.
Importa assim esclarecer que o usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário sendo constituído a favor de uma pessoa colectiva, de direito público ou privado, a sua duração máxima é de trinta anos.
A PJM Advogados aconselha sempre a perguntar qualquer dúvida ou questão que seja suscitada no âmbito de um processo que seja interveniente.
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Apoios aos arrendatários e senhorios
No contexto epidemiológico da COVID-19, as leis n.º 1-A/2020, de 19 de Março e n.º 4-C/2020, de 6 de Abril de 2020, sucessivamente alteradas, foram criadas para o sector imobiliário de modo a mitigar o impacto económico das consequências daí decorrentes.
Com o intuito de reforçar e assegurar os APOIOS AOS ARRENDATÁRIOS E SENHORIOS habitacionais e não habitacionais e aos titulares de outras formas contratuais de exploração de imóveis, foram publicados:
– a 30/12/2020: a Lei n.º 75-A/2020 e o Decreto-Lei n.º 106-A/2020: prorrogação até 30/06/2021 da suspensão dos efeitos da cessação dos contratos de arrendamento (quando efetuada pelo senhorio); e da execução de hipoteca (habitação própria e permanente do executado).
– a 31/12/2020: a Lei n.º 75-B/2020, artigo 8.º-B, permite a redução da remuneração fixa ou mínima devida pelos lojistas de estabelecimentos abertos ao público, inseridos em centros comerciais.
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Contrato Promessa
CONTRATO PROMESSA é o acordo pelo qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, sendo de aplicar as disposições legais relativas ao contrato prometido/definitivo excetuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. Diz-se contrato prometido aquele cuja realização se deseja (compra e venda; mandato; sociedade, locação, etc).
A PJM advogados aconselha a não assinar nenhum contrato sem a prévia análise e validação de toda a documentação, por forma a aferir a titularidade dos outorgantes bem como a validade dos elementos objeto do negócio.
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Ver MaisInventário
O processo de INVENTÁRIO destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo:
a) Os interessados diretos na partilha;
b) Quem exerce as responsabilidades parentais, o tutor ou o curador, consoante os casos, quando a herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta.
Existindo herdeiros legitimários, os legatários e os donatários são admitidos a intervir em todos os atos, termos e diligências suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respetivas liberalidades.
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Livro de Reclamações Eletrónico
O LIVRO DE RECLAMAÇÕES passou a ter também o formato ELETRÓNICO (além do formato físico-vermelho), desde julho de 2017, o qual é dirigido a todos os fornecedores de bens e serviços que tenham um estabelecimento físico e/ou que tenham uma atividade na internet.
No entanto, importa frisar que, atualmente, o LIVRO DE RECLAMAÇÕES ELETRÓNICO é obrigatório tendo o fornecedor de bens/serviços que fazer o respetivo registo na plataforma eletrónica de livro de reclamações.
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