
Segurança Rodoviária | Inspeção
No que diz respeito às inspeções no sector automóvel, o Decreto-Lei nr. 29/2023, de 5 de maio, procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 e adequa o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques à Diretiva 2014/45/UE, atualizando determinadas designações de categorias de veículos. Assim, no decreto-lei é estabelecido o seguinte:
– Quais os veículos sujeitos a inspeção periódica;
– A aprovação nas inspeções extraordinárias e nas inspeções para atribuição de matrícula é válida por 90 dias;
– A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024;
– Requisitos mínimos relativos à competência, formação e certificação dos inspetores.
Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. a supervisão da atividade de inspeção técnica de veículos.
Se pretende saber mais informações sobre este assunto aconselhamos a leitura integral dos anexos ao decreto-lei acima referido.
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Suspensão de execuções
Estão SUSPENSOS, de 1 de janeiro a 31 de março de 2020, os processos de execução fiscal em curso ou que sejam instaurados pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social.
Durante este período não é possível executar penhoras e o pagamento das dívidas à Segurança Social (em planos prestacionais) também está suspenso.
Se o Constituinte se enquadra nesta situação deve usufruir desta medida de apoio de modo a ajudá-lo neste período de crise económica.
Qualquer dúvida entre em contacto com #PJMADVOGADOS.
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Usufruto
USUFRUTO nos termos do código civil é um direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.
Importa assim esclarecer que o usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário sendo constituído a favor de uma pessoa colectiva, de direito público ou privado, a sua duração máxima é de trinta anos.
A PJM Advogados aconselha sempre a perguntar qualquer dúvida ou questão que seja suscitada no âmbito de um processo que seja interveniente.
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Abuso do Direito
O ABUSO DO DIREITO consiste na manifestação excessiva de um agente ao exercer um direito, excedendo os limites impostos. O tema do abuso do direito é extremamente atual, implicando sempre bom senso e uma ponderação do caso em apreço. Embora sendo um instituto objetivo, a intenção das partes e a aplicação da boa-fé são fundamentais perante situações pouco claras.
Este instituto está previsto no art.° 334° do Código Civil Português o qual estabelece: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
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