Subsídio de reestruturação familiar para vítimas de violência doméstica
O Decreto-lei n.º 101/2020, de 26 novembro, que estipula o regime jurídico de prevenção à violência doméstica, proteção e assistência às suas vítimas, refere o seguinte:
O subsídio em apreço aplica-se as vítimas do crime de violência doméstica, que em razão do facto ilícito, se veem obrigadas a “abandonar” as suas residências habituais. Esta assistência tem sido uma forma de proteger e assistir as vítimas deste tipo de ilícito.
São concedidos os subsídios para as vítimas do crime de violência doméstica que tenham o estatuto de vítima concedido pelas autoridades judiciárias, OPC ou CIG. Poderá ser atribuído tanto ao trabalhador que tenha descontos para a Segurança Social ou não.
O apoio deverá ser solicitado junto da Segurança Social com o envio dos respetivos documentos que deverão ser anexados. Pode obter mais informações no seguinte link:
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