Direito ao Esquecimento – Na vida online
Numa Era onde maioritariamente todos os cidadãos têm a sua vida exposta, e onde a maioria e encontra exausta da vida do “universo online” a discussão referente ao conceito de garante do “esquecimento” sobre si nos motores de pesquisa online, suscitaram-se as dúvidas seguintes:
Até que ponto poderá este universo interferir na minha vida privada? Terei eu direitos?
O Direito ao Esquecimento, no âmbito nacional, presente no artigo 13.º, n.º1, da Lei n.º 27/2021, de 17/05 refere: “1 – Todos têm o direito de obter do Estado apoio no exercício do direito ao apagamento de dados pessoais que lhes digam respeito, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação europeia e nacionais aplicáveis.”
No mais, o Direito ao Esquecimento traduz-se na manifestação pelo titular de exercer o seu direito de cancelamento e oposição dos “seus dados” publicados online, nos motores de busca, mediante a procura do seu nome.
As pessoas singulares, que zelam pela vida privada e proteção dos seus dados, têm em si o medo de serem expostas ou colocar em causa uma parte da sua vida, que desejam não ser exposta no mundo digital. No entanto, não é posto em causa o “reconstruir” o seu caminho pessoal mas de terem o domínio da sua própria vida e optarem o que podem expor ou não, e assim se inicia o debate: A liberdade de informação versus o Direito à vida privada.
O QUE SERIA O DIREITO AO ESQUECIMENTO?
O direito ao esquecimento, perpetrado em 2014, pelo Tribunal de Justiça Europeu, após a decisão do Processo C‑131/12, é considerado intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana por muitos. É um direito que abarca a “desconsideração” de factos ocorridos que aparecem online e causam, de modo legal, danos a moral e a vida privada do cidadão. Em suma, o cidadão terá a oportunidade de ter a desvinculação de um facto pessoal que é tido como danoso, dentro do mundo digital, desde que preencha os parâmetros exigidos por lei.
A sua nomenclatura nos EUA, é conhecida como “ the rigth to be let alone” , que ao ser traduzido para o português, significa“ o direito de estar só”.
Este direito, encontra -se envolvido em grandes controversas por ter conflitos diretos entre a liberdade de expressão por um lado e a informação e os direitos pessoais do cidadão, como a intimidade, privacidade e a honra.
Entretanto, na Europa, já é aceitável que no momento em que os seus dados pessoais já não forem necessários ou estejam a ser utilizados de forma ilegal, poderá o cidadão solicitar que sejam apagados. Os motores de busca como seja a Google, por terem a cargo o tratamento de dados, poderão receber pedidos dos cidadãos para que seus nomes sejam eliminados do motor de pesquisa, caso as informações afetem gravemente a sua reputação ou estejam incorretas e/ou excessivas.
Neste sentido, na Europa, após a decisão da Corte de Justiça da UE, o Google disponibiliza online um formulário a todos os europeus, para que desta forma requeiram a retirada de conteúdo que divulguem as suas informações pessoais sem autorização, ou que exceda de qualquer forma o disposto na legislação.
A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
No âmbito da Constituição da República Portuguesa, no que diz respeito à liberdade de expressão e informação, o artigo 37.º, refere o seguinte “1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.” No mais, é referido que a todos é garantido o direito de expressar o seu pensamento através de qualquer meio, sem sofrer qualquer impedimento. Será este direito absoluto?
Os princípios constitucionais são o fundamento de todo o ordenamento constitucional, acarretam em si valores primordiais e basilares da sociedade no qual vivemos, e efectivam os direitos fundamentais, que são reconhecidos pelo direito constitucional de um determinado Estado.
Deste modo, a liberdade de expressão e informação é um direito que, também, é protegido em geral, no âmbito internacional e europeu, como sendo um dos direitos humanos. A essa liberdade, é incluída o direito de “manifestar” de maneira livre o pensamento pela palavra, imagem ou por qualquer meio, e ainda assim o direito de informar, de ser informado e de se informar, sem limitações ou censura.
Este direito, é tido como fundamental para um normal desenvolvimento social, sendo limitado naturalmente, por outros direitos que são protegidos pela Constituição. Portanto, o direito à liberdade de expressão, quando for uma real ofensa à integridade moral de um cidadão, de modo injustificado, causando danos ao bom nome ou à honra de terceiros, será tido em colação.
O DIREITO À VIDA PRIVADA
Neste âmbito, também o direito à vida privada é protegido constitucionalmente, presente no disposto no artigo 26.º da CRP, outros direitos pessoais, no qual reconhecem “1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.”
No momento actual deparamo-nos, muitas vezes, com colisões de direitos fundamentais. Os conflitos derivados da publicação online de determinadas informações sobre a vida de um sujeito, acabam por interferir na sua vida privada, de forma direta ou indireta, o que faz no presente, o motivo de se recorrer ao respaldo legal do “direito ao esquecimento”, expresso no REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS (RGPD) DA UNIÃO EUROPEIA (UE), no seu artigo 17.º, n.º1.E, na RGPD, no seu artigo 17.º, que fora estabelecido em conformidade com o exercício do direito à liberdade de informação, os limites que ambos terão, nomeadamente ao titular do direito “a ser esquecido” sendo:
- a) Os dados pessoais deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento;
- b) O titular retira o consentimento em que se baseia o tratamento dos dados nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ou do artigo 9.º, n.º 2, alínea a) e se não existir outro fundamento jurídico para o referido tratamento;
- c) O titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21.º, n.º 1, e não existem interesses legítimos prevalecentes que justifiquem o tratamento, ou o titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21.º, n.º 2;
- d) Os dados pessoais foram tratados ilicitamente;
- e) Os dados pessoais têm de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica decorrente do direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
- f) Os dados pessoais foram recolhidos no contexto da oferta de serviços da sociedade da informação referida no artigo 8.º, n.º 1.
Resulta de parte da doutrina e jurisprudência que, o direito ao esquecimento resulta do direito de personalidade, devido à dimensão da proteção que se pretende com o direito ao esquecimento, no qual os dados privados da vida de um cidadão que foram expostos poderão tornar -se prejudiciais.
Assim, os motivos que levam a que o cidadão opte pela tutela do “ direito ao esquecimento”, resultam, na maioria das vezes, em ataques a sua moral ou honra.
O CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO E O DIREITO AO ESQUECIMENTO- QUAL DIREITO PREVALECE?
Na esfera teórica e formal das leis, não existem direitos ditos “mais importantes” do que outros, existem sim, circunstâncias em que perante o caso concreto a decisão dos tribunais resultem numa valoração maior de determinado direito perante outro.
Entretanto, no geral, não existem justificativa para “ agredir” um direito de terceiro apenas por existir uma ameaça ao seu direito.
Deste modo, quando um terceiro um direito seu, legítimo, e este exercício ameaçar o direito de um cidadão, será necessário perante o caso concreto, saber qual direito irá prevalecer, no caso de não haver uma “solução”, os tribunais serão competentes para dirimir o conflito entre os direitos dos cidadãos.
QUALQUER PESSOA PODERÁ SOLICITAR O DIREITO A “ SER ESQUECIDO”?
Ao referir “ pessoas”, podemos incluir tanto as singulares como as coletivas (empresas), no entanto, as entidades e corporações ainda não tem direitos de remover conteúdos de consultas sobre elas.
Os pedidos poderão ser realizados através do Google da seguinte forma:
- o titular do direito poderá requerer junto da Google;
- ou uma pessoa, com autorização legal, poderá requerer pela titular do direito;
E poderá reclamar diretamente a autoridade nacional de proteção de dados, no qual responderá até 3 meses;
Ou
Poderá intentar uma ação no tribunal contra a empresa/organização;
O MEU DIREITO AO ESQUECIMENTO FOI VALIDADO- O QUE ACONTECE AGORA?
No mais, o conteúdo relacionado ao cidadão será removido mas apenas quando relacionado ao nome do titular do direito, isto significa que a mesma “publicação” procurada com outras consultas, poderá permanecer. O intuito aqui, é de não se ter, com uma pesquisa, uma hiperligação associada diretamente ao nome do titular do direito na internet.
A questão territorial da legislação aplicável influencia neste mecanismo, pelo facto da UE ter uma legislação sólida e efetiva sobre o direito ao esquecimento, os URLs serão removidos da pesquisa realizada.
É utilizado também os “ geolocalizadores” para restringir o acesso a estes URLs que foram removidos, para que os usuários que estejam no país do requerente não tenham acesso, entretanto, com base na decisão do TJE, em 2019, estas regras de remoção não são aplicáveis em países fora da UE.
A REPUTAÇÃO DIGITAL
Como já referimos em momento anterior, vivemos em uma nova Era, no qual é imprescindível e normal que tenhamos cada vez mais informação na internet, onde qualquer pessoa, a qualquer momento, poderá demonstrar a sua opinião sobre o assunto que bem entender e todas as pessoas inseridas no mundo digital, o que resulta uma hora ou outra, na preocupação dos cidadãos com a reputação online e assim recorrerá as vias judiciais.
Tanto a nível empresarial quanto a pessoal, comentários e fotos poderão afastar clientes da sua empresa ou caluniar a sua imagem com uma foto publicada há alguns anos (…).
Assim, aconselhamos aqueles que desejam zelar pela sua “reputação digital”, para que utilizem as ferramentas de proteção das suas redes sociais, terem atenção aos ditos “cookies” que aceitam para determinados websites e a tudo que aceitam para terem acesso online, de forma a salvaguardar as suas informações que poderá ser disponibilizada online e compartilhada com terceiros.
O DIREITO AO ESQUECIMENTO NO BRASIL
No Brasil, a questão do direito ao esquecimento é relativa, esta prevista junto ao Principio da Dignidade da Pessoa Humana. A Grande questão que “priva” o direito ao esquecimento no brasil, e no mundo, é o embate com a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e o acesso à informação.
O dito direito, foi apreciado no tribunal de pequena instância, mas nos últimos tempos, o tema fora muitíssimo discutido no STF (Supremo Tribunal Federal), no qual o direito é visto como incompatível com a Constituição Brasileira, devido à impossibilidade de saber, a partir da interpretação da lei, o entendimento de que o direito ao esquecimento não restringe o exercício de outros direitos fundamentais, como o da liberdade de expressão.
O Recurso Extraordinário (RE) 1010606, relembra a necessidade de equilibrar os princípios e direitos presentes na Constituição Federal Brasileira(CFB). Assim, a prevalência de um dos direitos discutidos seria realizada estando presente a falta de compatibilidade do direito ao esquecimento com a CFB, a sua aplicabilidade seria efetiva apenas quando houvesse o excesso do exercício da liberdade de expressão, e a situação seria analisada de forma isolada, de acordo com os direitos e princípios da Constituição Federal.
O exemplo que trazemos aqui, será o caso da “Chacina da Candelária”, onde houve uma condenação pela 4ª, Turma do STJ, da rede Globo, por retratar um sujeito que “supostamente” fez parte da chacina, a Globo mencionou novamente o nome do indivíduo ao reconstituir os factos em um dos seus programas, mesmo ele tendo sido absolvido!
Para o STJ, houve a necessidade de fixar o entendimento de que o direito ao esquecimento deverá ser efetivado aos que tiveram, de alguma forma, uma vinculação da sua pessoa de maneira errónea a crimes.
Por fim, alertamos aos cidadãos os cuidados a termos, na atualidade, com as informações pessoais que publicamos no dia-a-dia e partilhamos online! Caso sintam a necessidade, exerçam o seu direito a ser esquecido, e procurem apoio jurídico de confiança.
Monisa Neves
Jurista Estagiária- Abril 2022
https://www.cnpd.pt/cidadaos/direitos/direito-ao-apagamento-dos-dados/
https://www.privacy-regulation.eu/pt/85.htm
https://www.conjur.com.br/2019-set-16/direito-civil-atual-liberdade-expressao-direitos-personalidade
Ver MaisResponsabilidades Parentais | Direito da Família
É já no próximo dia 26 e 27 de Março, das 14h30 às 17h30, que a Dra. Patrícia de Jesus Monteiro vai estar presente no curso “Direito da Família e as Responsabilidades Parentais”, um curso da ELSA Autónoma. A inscrição tem um custo de 6€, para associados e de 10€ para não associados.
Inscreva-se aqui neste link https://linktr.ee/elsa.ual
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No arrendamento, o Direito de PREFERÊNCIA dos inquilinos foi declarado inconstitucional. Segundo o acórdão do TC n.º 299/2020, de 18/9: declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil. O Tribunal Constitucional considera que a lei que garante o exercício do direito de PREFERÊNCIA pelos arrendatários na transmissão das habitações é inconstitucional. Segundo o Professor Menezes Leitão, esta lei despoletou situações “gravíssimas quanto ao direito de propriedade das pessoas, que não têm culpa nenhuma de terem um imóvel arrendado”. Foram diversos os proprietários lesados, imensos negócios que não se concretizaram! Pretende mais esclarecimentos sobre o direito de preferência dos inquilinos. Estamos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional pelos telefones 214 604 283/ 915 276 878 ou pelo email geral@pjmadvogados.com #arrendamento#civil#direitopreferencia#inquilinos
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