
Óculos ou Lentes de Contacto | Pagos pela entidade empregadora?
O recente Acórdão de 22.12.2022, proc. C‑392/21, do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) impõe o pagamento de óculos ou lentes de contacto por parte das entidades empregadoras aos funcionários que deles precisem para trabalhar em frente a um ecrã.
O acórdão elucida o modo de aplicação das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 349/93, as quais não se aplicam a qualquer caso, mas a situações específicas: “sempre que os resultados dos exames médicos o exigirem e os dispositivos normais de correção não puderem ser utilizados, devem ser facultados aos trabalhadores dispositivos especiais de correção concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido”.
Este decreto-lei transpôs para a ordem jurídica portuguesa o conteúdo da Diretiva 90/270/CEE que estabelece as obrigações da entidade patronal, para que seja possível assegurar que a atividade que envolva a utilização de ecrãs não traga riscos aos trabalhadores, as quais são:
a) Tomar as medidas necessárias para eliminar os riscos para a visão, às afeções físicas e à tensão mental;
b) Fornecer avaliações médicas periódicas, e sempre que apresentem perturbações visuais, aos trabalhadores para os olhos e a visão;
c) Organizar a atividade do trabalhador de forma que o trabalho diário com visor seja periodicamente interrompido por pausas ou mudanças de atividade que reduzam a pressão do trabalho com equipamento dotado de visor;
d) Informar os trabalhadores sobre todas as medidas que digam respeito à sua segurança e saúde na utilização de equipamentos dotados de visor.
Contudo, para a execução destas obrigações, a Portaria n.º 989/93, de 6 de outubro, determinou normas técnicas específicas que devem ser seguidas para a prevenção de riscos associados ao trabalho com equipamentos dotados de visor. Em especial, cumpre destacar os seguintes:
a) Os visores devem ser de orientação e inclinação regulável de modo livre e fácil, adaptando-se às necessidades do trabalhador;
b) Os teclados devem ter inclinação regulável e deve ser deixado um espaço livre à sua frente, de modo a permitir ao trabalhador apoiar as mãos e os braços;
c) A mesa ou a superfície de trabalho devem refletir um mínimo de luminosidade;
d) A cadeira de trabalho deve ter boa estabilidade, ser de altura ajustável e possuir um espaldar regulável em altura e inclinação;
e) As janelas devem estar equipadas com um dispositivo ajustável que atenue a luz do dia;
f) O posto de trabalho deve:
– ter uma dimensão que permita mudanças de posição e movimentos de trabalho:
– ter uma iluminação correta, com contraste adequado entre o ecrã e o ambiente;
– estar instalado de forma que as fontes de luz não provoquem reflexos de forma encadeada direta, nem reflexos no visor.
Apesar destas regras terem sido aprovadas há cerca de 30 anos, devem ser interpretadas tendo em conta a situação atual de avanço tecnológico, com o intuito de adaptar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho para os meios eletrónicos que, à época, não existiam.
A realçar que estas regras se aplicam também aos trabalhadores que prestam a sua atividade em regime à distância, em especial em teletrabalho. Neste caso, o teletrabalhador deve permitir o acesso ao local onde presta o seu trabalho, de modo a que o empregador efetue previamente uma avaliação e controlo das condições de segurança e saúde, no período de horário de trabalho, isto é, entre as 9h e as 19h.
A violação destas regras acima podem dar azo a contraordenações.
#jurisprudência #oculos #empregador #direitodotrabalho #trabalhador