Infantidício
A influência perturbadora conduz a mãe a cometer infanticídio?
Durante os últimos anos, tem sido possível observar a prática de atos que podem consubstanciar no crime de infanticídio, após em alguns casos, os órgãos de polícia serem chamados para investigarem a morte de bebés, sendo a principal suspeita a mãe.
O crime de infanticídio encontra-se inserido no Código Penal, no artigo 136º, no qual este criminaliza a conduta da mãe que “ (…) matar o filho durante ou logo após o parto e estando ainda sob a sua influência perturbadora, é punida com pena de prisão de 1 a 5 anos.”
Assim, este tipo de crime carece de uma qualidade especial da autora, no qual o título “Infanticídio” dá enfâse a morte de um recém-nascido, o que ocorre de diverso modo no crime de aborto onde há tutela de uma vida intra-uterina.
O crime chamado “Infanticídio”
Ao abordamos o tema supra referido, temos presente que o infanticídio carece de uma atuação da mulher, de forma a ter influência perturbadora do parto, sendo praticado durante ou após o parto, no qual o estado de perturbação poderá ocorrer de uma crise depressiva, de uma situação social/moral no qual “desonra” a mulher, conforme o Acórdão do STJ, n.º 533/16.7PBSTR.E1.S1.
A cláusula sobre a “desonra” foi retirada em 1995 pela revisão do CP, por apresentar um facto de escusa da responsabilidade da mãe, e que devido a evolução social, deixou de ser tão repudiado o facto de a mulher ter relações sexuais fora do casamento, não sendo nos dias de hoje excluída de todo, o fator “desonra”, mas deverá ser ponderada a luz do artigo 133.º, homicídio privilegiado, do CP.
Ao prosseguir com a classificação sobre a posição da mulher/mãe o artigo 136º do CP, esclarece que neste contexto de crime a mãe terá que tirar a vida do filho durante ou logo após o parto, devendo ocorrer num destes momentos para a conduta estar, segundo o ponto de vista objetivo dos conhecimentos da medicina, sob a influência perturbadora.
A morte causada pelo agente do crime, a Mãe, é efetuada contra uma vítima, que também carece de especificidade na sua posição, sendo este o filho(a) do agente, no qual tem a sua vida em risco.
Assim, a conduta que o art.º 136.º do CP, tende a criminalizar, vem de forma a quase que questionar o papel da mãe na vida no filho (a), no qual a mãe possui um dever de garante pela vida do seu filho, tendo que o proteger e assegurar que este cresça de forma saudável e respeitosa.
Ao ter a tipicidade do crime, o legislador ao mesmo tempo que tem a intenção de trazer á colação esta espécie de corolários psicológicos por parte da mãe, que ocorre com o início do parto ou após, no qual também é penalizada a ação/omissão, de forma a não causar uma “desculpa” para este tipo de crime ser cometido sem que haja a responsabilidade criminal. No entanto, os critérios e moldura penal deste ilícito, não compactuam com um homicídio simples (…)
A destrinça entre Homicídio e Infanticídio.
O homicídio simples, presente no artigo 131.º do CP refere:
“Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.”
O tipo legal supra identificado, tutela a vida humana de uma pessoa já nascida, este tipo legal serve de “base” para outros tipos de crime que tem por objeto a vida fora do útero, no qual este pode acontecer de forma dolosa (quando há a intenção de matar) ou culposa (quando não há intenção de matar, entretanto não há cumprimento das regras de boa conduta).
A confusão elencada pelo homicídio e infanticídio, dá-se pelo facto de que ambos são crimes que integram o Capítulo dos Crimes Contra Vida.
A questão elencada, prende-se com o facto de a mãe matar o seu próprio filho, durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal, no qual este comportamento atinge o pensar da sociedade, que repudia de todas as formas a ação, e por outro lado, a posição jurídica de compreender e apurar os factos para estabelecer uma pena justa.
O crime de homicídio, previsto no artigo 131.º CP, é composto pelo ato “matar” e “alguém”, no qual tem como âmbito um ato humano que põe fim à vida de um terceiro, trata-se de um crime comum, não tendo o agente e nem a vítima de ter qualidades especificas.
O crime de homicídio pode ter como sujeito qualquer pessoa, contra qualquer grupo de pessoas, não havendo delimitações, o que já não é possível no crime de infanticídio.
A conduta típica do infanticídio consiste também em matar, seja como for e qual o processo utilizado, sendo resultado um homicídio, podendo ser uma ação ou omissão, o fator que determinará então a diferença entre os tipos de crimes elencados neste parágrafo será: o privilegiamento presente no crime de infanticídio.
A destrinça elencada no fenómeno do privilegiamento, advém do artigo 133.º do CP, onde refere “Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.”
Deste modo, é explícito que nenhum ato de “matar” é compreensível e todo ato ilícito é sujeito a punição, entretanto, possui uma hipótese de diminuição da pena, quando a conduta possa ser enquadrada no âmbito do artigo 133.º do CP. Por outras palavras, quando no âmbito do ato ilícito, o motivo que leva o agente a realizar a ação for um motivo de relevante valor social ou esteja dominado por violenta emoção, encontra-se sobre o crime de homicídio privilegiado e poderá ter a sua pena ser diminuída, o que de diferente forma ocorre com o homicídio simples, no qual o agente está sujeito a uma pena de prisão de 8 a 16 anos.
A importância do período temporal na realização da ação.
A) O Parto
O crime de infanticídio, poderá ter o seu início durante o parto ou logo após, mas para isso, é necessário perceber quando o “parto” tem o seu início, de uma forma juridicamente aceitável.
E por isso, é dividido em 3 fases: a dilatação, expulsão e a dequitação. Sendo respetivamente:
1. Quando o colo do útero encontra-se preparado para a passagem do feto;
2. Quando as contrações uterinas aumentam e provocam a saída do feto;
3. Quando há a eliminação da placenta e membranas do organismo materno.
B) O estado puerperal e o puérpero.
O estado puerperal resulta da expulsão da criança do ventre materno, até o seu nascimento, onde, por resultado desse “ato invasivo” a mulher poderá adquirir transtornos mentais, sentimentos antagónicos e que remetam a um certo ódio ao momento e a criança, o que poderá resultar numa ação “indesejada”, da mãe tirar a vida ao seu próprio filho.
Adiante, o estado puerperal advém de uma perturbação mental da mulher que acabou de “dar a luz”, no qual anulam a sua capacidade normal de ação e discernimento, poderá ocorrer por:
1. Causas psicológicas;
2. Uma gravidez ilegítima;
3. E o estado físico/psíquico que poderá resultar alterações emocionais que foram gerados por desgaste físico do parto.
A análise do estado puerperal não significa que toda a mãe neste estado irá desenvolver os transtornos desta fase e que irá tirar a vida ao seu próprio filho, há uma reação diferente para cada tipo de mulher. Devido a este facto, apenas estará abrangida pelo artigo 136º do CP, aquela que tiver comprovado o estado puerperal e analisado conforme o caso concreto, por meio da perícia legal.
Já o puérpero, é definido por um período que resulta desde o momento do parto até ao momento que os órgãos genitais da mulher voltem ao que eram antes da gestação, cada mulher possui um tempo diferente de recuperação, sendo que em média possui uma duração de 40 dias para o corpo voltar a funcionar de forma “normal”, neste “estado” há um elemento mais físico, referindo-se a uma condição física da mulher durante determinado período de tempo.
A relevância do estado mental do agente no momento da prática do facto.
O momento da prática do facto, consagra um fator determinante para este tipo de crime, no qual impõe uma limitação temporal: tem de ser cometido durante ou logo após o parto.
No âmbito de ser “durante o parto”, resulta desde o início, conforme o tipo de parto no qual esta a decorrer (cesariana/ parto natural), até ao nascimento completo e com vida, tendo o corte do cordão umbilical. As dúvidas maiores surgem quando é dito “logo após o parto”, neste momento o elemento que auxilia na determinação será a atuação do agente sob a influência perturbadora do parto.
A) A INFLUÊNCIA PERTURBADORA DO PARTO
A influência dita nesta alínea, é considerada através da natureza da perturbação e ao estado debilitado da mãe, ditas socialmente como as situações ocorridas pós-parto, como estados depressivos, de diferentes tempos de duração e que resulta em diferentes perturbações na mãe/mulheres.
Entretanto, o tipo do artigo 136.º do CP, contempla apenas os de actuação decorridos momentos após o parto, a duração poderá variar, mas é consagrada por breves espaços de tempo, para ter incluído e válido o estado de influência perturbadora do parto.
O tempo neste elemento, será um factor determinante para ter presente o privilegiamento, com o passar do tempo (pós parto) a mãe cria relações afectuosas e intimidades com o filho, o que poderá impedir a consideração do privilegiamento, o que de diferente forma ocorre com o parto recente, que acaba de acontecer, no qual não possui laços “fortes”, e encontra-se perturbada, e o que deveria impedir o seu comportamento, na verdade ainda não encontra-se totalmente estabelecido e “forte” para deste modo não possibilita o enquadramento em sede de privilegiamento.
B) DOUTRINA
Vista como um estado mental, a influência perturbadora é, de acordo com o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, um elemento autónomo da tipicidade, e por isso impõe-se a prova do estado.
Esta conduta, que deve verificar-se logo após o parto, deve ser (ou tentar) comprovar de todas as formas o estado, e deste modo, o juiz deverá apreciar, no caso de haver dúvida insanável (que não há maneira de ser eliminada), o juiz deverá ter em colação o princípio in dúbio pro reo e considerar que houve verificação da tipicidade do artigo 136º do CP, resultando este princípio na dúvida em favor da ré, que estará munida dos seus direitos fundamentais, sendo absolvida da acusação.
E, defende o Prof. Doutor Fernando Silva, no seu manual de Direito Penal Especial, Crimes Contra As Pessoas, na pág. 142, que “O fundamento do tipo centra-se num acto da mãe que é motivado pelo impulso da perturbação que a afeta. O dolo de matar advém da perturbação, mas é indispensável á concretização do tipo.”
Sendo o querer matar, um resultado do seu estado de perturbação, devido ao parto, e por este facto ter realizado o ato, sendo obrigatório ter esse elemento para concretizar a atuação perante o artigo 136.º do CP.
C) JURISPRUDÊNCIA
O entendimento do nosso ordenamento jurídico sobre o elemento essencial para a prática do crime de infanticídio, tem sido rigoroso, no qual há de se obter a prova expressa de que havia uma influência perturbadora, resultada do parto, que levou o agente a cometer o crime, deste modo, o Acórdão do STJ, 533/16.7PBSTR.E1.S1 de 19-04-2018, vem elucidar o seguinte: VI – A simples prova de que a mãe escondeu a gravidez não permite por si só, e sem mais, concluir que não tenha atuado sob a influência perturbadora do parto. Para que se possa subsumir uma certa conduta ao crime de infanticídio é necessário não só provar que a morte do recém-nascido provocada pela mãe terá ocorrido durante ou logo após o parto, mas também a prova de que aquele comportamento foi determinado por uma influência perturbadora ligada ao parto. VII – A inexistência de prova que permita concluir pela possibilidade de subsunção dos factos ao crime de infanticídio não poderá ter como consequência a imputação ao agente de um crime mais grave (homicídio qualificado), em clara violação do princípio in dubio pro reo; na verdade, se, por exemplo, não for possível obter prova de que a atuação da arguida, logo após o parto, esteve sob a influência perturbadora daquele, em atenção àquele princípio não poderemos considerar que aquela influência não existiu, pelo que na dúvida (quanto a ter atuado sob aquela influência ou não) teremos que concluir que atuou.
O infanticídio no Brasil
Atualmente, a sociedade não tem uma tolerância pelo crime supra identificado, mas em algumas sociedades, como a indígena no Brasil, é comum e um “costume” que algumas tribos isoladas pratiquem o facto.
A prática deste crime acontece devido aos critérios culturais de cada tribo, embora possa ser visto como “simples”, este costume envolve diversos debates, o principal seria o equilíbrio entre o direito à vida e o direito de proteção à cultura, sendo este o fator que leva as tribos a praticarem o infanticídio.
O Brasil, sendo um país misógino, e com diversas culturas, realiza um processo de coabitação dos indígenas/resto da população, no qual tentam (os grupos de etnia indígenas) permanecerem com as suas culturas e características. A universalização dos direitos humanos, trouxe um limite a certas culturas que atentam contra aos direitos á vida.
Os dados do último censo realizado no Brasil, pelo IBGE em 2010, registam 817.963 indígenas, representando 305 diferentes etnias e 274 línguas indígenas, no qual possuem a sua própria organização social.
O infanticídio indígena (como é chamado pela população brasileira), é considerado pela maior parte da sociedade como uma barbárie. O artigo 123.º do Código Penal Brasileiro, entende que o infanticídio é o ato praticado pela mãe, no qual ela retira a vida do seu filho sob a influência do estado puerperal (conforme a distinção que realizamos acima), durante ou logo após o parto.
Ao abordarmos o facto do “infanticídio indígena”, tomamos nota que não é algo tipificado na legislação brasileira, mas sim como é identificado pelos cidadãos, que “denominam” os homicídios de crianças indígenas devido a critérios culturais, é importante explicar que não está em causa apenas a morte de nascituros, mas também de crianças de qualquer idade que podem prejudicar a cultura, ou que ofereça riscos à tribo que nasceu.
E, apesar de ser explícito no artigo 123.º do CPB que o crime é executado pela mãe, no infanticídio indígena o ato pode ser efetuado pelos avós, líder da tribo ou terceiros que sejam indicados pelo líder. O critério utilizado para “sacrificar” a criança, é, muitas vezes diferente entre tribos, o que revela, para o resto da população brasileira a falta de certeza e segurança vividas naquela sociedade.
Uma das pesquisas realizadas no Brasil, sobre o tema do aborto e um pouco sobre o infanticídio indígena, entre os povos indígenas, o fator apontado como mais impressionante fora uma característica do grupo de etnia Arawá.
Neste grupo, é estipulado para que as mulheres grávidas que estão prestes a entrar em trabalho de parto, devem ir para as florestas sozinhas (mães pela primeira vez ou não) e devem ter os seus filhos na floresta. Apenas devem voltar para a sua tribo com as crianças que fossem “perfeitas”, caso não o sejam, devem abandonar ou matar, caso não voltem com a criança, ninguém as questiona, tudo permanece em segredo (…) algumas mães não aceitam bem este facto, nos dias de hoje, e acabam por cometer suicídio.
Em suma, devido as questões e os princípios consagrados, hoje, pela Constituição Federal Brasileira, há uma presença constante de diversas propostas de lei, como o projeto de lei 1057/2007, conhecido como “Lei Muwaji”, donde, no seu texto incluem o seguinte: “ dispõe sobre o combate a práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais de crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais.”
Conclusão:
Findo o tema, temos em consideração a sensibilidade dos cidadãos perante um crime que afeta o emocional da população, decerto, não é compreensível a um nível humano o ato da mãe, de matar o seu próprio filho. Entretanto, temos de ter a certeza de que os Tribunais devem atuar com diligência para apurar os factos e elementos constitutivos deste tipo de crime, para que haja uma plena aplicação do artigo 136.º do CP, assim como a verificação de todos os direitos inerentes a agente do crime.
Mas ainda, é importante ter a atuação médica em conjunto com os tribunais, para que se apure a verdade material e consiga identificar a cada dia o elemento principal para penalizar a agente: a influência perturbadora do parto. Tem sido um tema complexo a ser debatido, pelo facto de ter que ser apurado pelos médicos sobre o elemento da influência perturbadora, e o grau da mesma.
Por fim, somos da opinião de que a proteção das crianças devem ser tidas em consideração, assim como o acompanhamento das gestantes e das mães no seu estado puérpero, para que seja apurado o estado psicológico de cada mulher, bem como elaborar uma linha de prevenção para estas fatalidades.
Monisa Neves
Jurista Estagiária
27/12/2021