IRS | Mais-Valias Imobiliárias
O Ofício Circulado N.º: 20255, de 14 de abril de 2023, divulga as seguintes instruções sobre a aplicação do regime de tributação das mais-valias imobiliárias auferidas por sujeitos passivos não residentes, com vista à harmonização de procedimentos entre todos os serviços.
- “Não são englobados para efeitos da sua tributação os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, com exceção das mais-valias previstas nas alíneas a) (alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis) e d) (cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis) do n.º 1 do artigo 10.º que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado”;
- “Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português são tidos em consideração, para efeitos de determinação da taxa a aplicar de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes”;
- “Aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023”;
- “Quanto aos rendimentos de mais-valias imobiliárias auferidos por sujeitos passivos não residentes, até 31/12/2022, cujas liquidações tenham sido ou venham a ser objeto de procedimento ou processo tributário, considera-se o saldo das mais-valias imobiliárias em apenas 50% do seu valor, sujeito a tributação autónoma à taxa especial de 28%”.
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Ver MaisArrendamento – Direito de preferência dos inquilinos
No arrendamento, o Direito de PREFERÊNCIA dos inquilinos foi declarado inconstitucional. Segundo o acórdão do TC n.º 299/2020, de 18/9: declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil. O Tribunal Constitucional considera que a lei que garante o exercício do direito de PREFERÊNCIA pelos arrendatários na transmissão das habitações é inconstitucional. Segundo o Professor Menezes Leitão, esta lei despoletou situações “gravíssimas quanto ao direito de propriedade das pessoas, que não têm culpa nenhuma de terem um imóvel arrendado”. Foram diversos os proprietários lesados, imensos negócios que não se concretizaram! Pretende mais esclarecimentos sobre o direito de preferência dos inquilinos. Estamos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional pelos telefones 214 604 283/ 915 276 878 ou pelo email geral@pjmadvogados.com #arrendamento#civil#direitopreferencia#inquilinos
Ver MaisArrendamento ou Aluguer
Na verdade diz-se ARRENDAMENTO quando versa sobre coisa Imóvel, a título de exemplo uma habitação, ALUGUER quando incide sobre coisa Móvel ,por exemplo um automóvel. Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.
A #PJMADVOGADOS alerta os seus Constituintes que é importante com tantas alterações legislativas, saber as regras, sobre o arrendamento ou aluguer previamente à celebração de um contrato, obtendo assim uma maior segurança jurídica que evita litígios no futuro.
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Apoios aos arrendatários e senhorios
No contexto epidemiológico da COVID-19, as leis n.º 1-A/2020, de 19 de Março e n.º 4-C/2020, de 6 de Abril de 2020, sucessivamente alteradas, foram criadas para o sector imobiliário de modo a mitigar o impacto económico das consequências daí decorrentes.
Com o intuito de reforçar e assegurar os APOIOS AOS ARRENDATÁRIOS E SENHORIOS habitacionais e não habitacionais e aos titulares de outras formas contratuais de exploração de imóveis, foram publicados:
– a 30/12/2020: a Lei n.º 75-A/2020 e o Decreto-Lei n.º 106-A/2020: prorrogação até 30/06/2021 da suspensão dos efeitos da cessação dos contratos de arrendamento (quando efetuada pelo senhorio); e da execução de hipoteca (habitação própria e permanente do executado).
– a 31/12/2020: a Lei n.º 75-B/2020, artigo 8.º-B, permite a redução da remuneração fixa ou mínima devida pelos lojistas de estabelecimentos abertos ao público, inseridos em centros comerciais.
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Contrato Promessa
CONTRATO PROMESSA é o acordo pelo qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, sendo de aplicar as disposições legais relativas ao contrato prometido/definitivo excetuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. Diz-se contrato prometido aquele cuja realização se deseja (compra e venda; mandato; sociedade, locação, etc).
A PJM advogados aconselha a não assinar nenhum contrato sem a prévia análise e validação de toda a documentação, por forma a aferir a titularidade dos outorgantes bem como a validade dos elementos objeto do negócio.
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