Dissolução do Parlamento a meio de uma pandemia!
Numa fase tão delicada a nível mundial, os portugueses enfrentam uma crise política, depois de inúmeras perdas, tanto a nível pessoal quanto profissional. Não estão, com certeza, preparados para uma época de eleição “às pressas”.
Apesar de se saber que o parlamento é constituído por pessoas, como nós, que se distinguem pela aquisição de um título político, por vezes, esquecemo-nos de que até mesmo estes, detêm pensamentos e valores divergentes, onde cada partido luta para defender o seu ponto de vista. Isto é a Democracia, atualmente, descrita como direito do povo, mas que no passado, surgiu como uma problemática, de maneira controversa, na Ágora, isto remontando ao séc. V. A.C.
Os deputados devem assegurar os interesses do povo, não só “daquele povo” que os elegeram, mas sim de toda a população portuguesa, conforme o artigo 108º da CRP. Deste modo, quando há conflitos e não há um alcance da unanimidade no que diz respeito a “tutelar os interesses do povo”, o Presidente da República tem o poder de intervir. Assim, pensamos: O que acontecerá a partir de agora?
Leia Dissolução do Parlamento, artigo completo, elaborado por Monisa Neves, Jurista-Estagiária, na PJM Advogados.
Ver MaisAutodeterminação da Identidade de Género e Expressão de Género
O Acórdão do Tribunal Constitucional nr. 474/2021 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa). A citar o Artigo 12º, Educação e Ensino:
“1 – O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através do desenvolvimento de:
a) Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género, expressão de género e das características sexuais;
b) Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que não se identifica com o sexo atribuído à nascença;
c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar, assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem transições sociais de identidade e expressão de género;
d) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género e da diversidade das características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como processo de integração socioeducativa.
2 – Os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada, devem garantir as condições necessárias para que as crianças e jovens se sintam respeitados de acordo com a identidade de género e expressão de género manifestadas e as suas características sexuais.
3 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação adotam, no prazo máximo de 180 dias, as medidas administrativas necessárias para a implementação do disposto no n.º 1.”
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