
A Violência Psicológica no Contexto da Violência de Género
A Violência Psicológica no Contexto da Violência de Género: O Impacto Invisível e as Barreiras à Denúncia
O dia 25 de novembro, reconhecido como o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres, reforça o compromisso global e nacional no combate à violência de género. Entre as suas múltiplas manifestações, a violência psicológica é uma das mais complexas e menos visíveis, constituindo uma forma de agressão que atinge profundamente a dignidade, a liberdade e a autodeterminação das mulheres.
Em Portugal, a violência psicológica está juridicamente enquadrada no âmbito do crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do Código Penal, que reconhece expressamente que a violência pode assumir natureza física, sexual, emocional, verbal, económica ou digital. Este reconhecimento legal representa um avanço significativo, mas a sua identificação na prática continua a enfrentar desafios substanciais.
Segundo dados da APAV relativos a 2024, a APAV apoiou 16.630 vítimas, das quais 76,3% eram do sexo feminino, e apenas 22,3% do sexo masculino foram apoiadas, sendo que 48,7% das situações ocorreram na residência comum, reforçando que o espaço familiar continua a ser o principal cenário da violência de género.

Evolução histórica e conceptual da violência psicológica
Compreender a violência psicológica é o primeiro passo para a combater. A sua conceptualização evoluiu ao longo do tempo, acompanhando o avanço científico e a consciencialização social sobre as dinâmicas de poder que sustentam a violência de género.
No início do século XX, Sigmund Freud introduziu conceitos fundamentais sobre a agressividade humana, incluindo a teoria da pulsão de morte, que ajudou a compreender comportamentos autodestrutivos e dinâmicas emocionais inconscientes. Embora não se refira diretamente à violência de género, a sua abordagem fornece uma base teórica para entender como a agressividade e a necessidade de controlo podem manifestar-se em relações interpessoais abusivas.
Em 1988, Ignacio Martín-Baró, psicólogo social e referência na psicologia da libertação, aprofundou o impacto emocional da violência e da guerra em crianças e jovens. Demonstrou como o trauma, o medo constante e a manipulação psicológica podem ter efeitos devastadores, mesmo sem violência física. Esta visão contribuiu para reconhecer a violência emocional como fenómeno autónomo e grave.
Nas últimas décadas, estes contributos teóricos foram integrados no estudo da violência de género, permitindo compreender a violência psicológica como instrumento de dominação, sustentado em relações de poder assimétricas e em desigualdades históricas entre homens e mulheres.
A violência psicológica manifesta-se de múltiplas formas: humilhações, insultos, controlo emocional, chantagem, gaslighting, ameaça, isolamento social e dependência financeira ou afetiva. Estes comportamentos integram um padrão continuado que compromete a liberdade da vítima e fere gravemente a sua saúde mental.
O impacto é profundo: ansiedade, depressão, perturbações do sono, medo constante, perda de autoestima e, em muitos casos, perturbação de stress pós-traumático. A ausência de marcas visíveis dificulta a prova e contribui para a invisibilidade desta violência.
No contexto do dia 25 de novembro, esta compreensão é fundamental para reforçar a gravidade desta violência e para fortalecer o combate a todas as formas de abuso emocional, manipulação, humilhação e controlo que atingem principalmente mulheres.
A valorização do do dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres é essencial porque as vítimas continuam a enfrentar obstáculos profundos que dificultam a denúncia da violência psicológica:
Estas barreiras mostram exatamente porque o 25 de novembro continua a ser necessário: para romper o silêncio, devolver legitimidade às vítimas e fortalecer o combate institucional
- Invisibilidade social e jurídica: Apesar de ser reconhecida pelo Código Penal, muitas vítimas não identificam o que vivem como crime. O discurso social ainda minimiza comportamentos abusivos quando não existe violência física, por normalização da violência como “ciúmes” ou “discussões normais”.
- Dependência emocional e económica: A dependência emocional e económica da vitima, muitas vezes construída pelo próprio agressor reforçada pelo controlo psicológico, reduz a autonomia e dificulta a decisão de denunciar ou abandonar a relação.
- Medo de represálias: A ameaça de aumento da violência, perda de autoestima, são umas das principais causas, assim como a vergonha e estigma, especialmente quando não existem marcas físicas, danos à reputação ou perseguição impede muitas vítimas de procurar ajuda. E, a desconfiança nas instituições, por acreditarem que não será possível “provar” a violência psicológica.
- Prova difícil: A violência psicológica raramente deixa provas materiais. A sua demonstração depende muitas vezes de testemunhos, perícias psicológicas, histórico de comunicações e avaliação técnica, o que limita a capacidade de resposta do sistema.
- Falhas de articulação institucional: Apesar dos avanços legislativos, muitas vítimas continuam a relatar desconfiança ou sentimento de desproteção no sistema judicial.
- Isolamento provocado pelo agressor: O isolamento social, frequentemente induzido, reduz o acesso da vítima a redes de apoio e impede a denúncia atempada.
O combate à violência psicológica no âmbito do dia 25 de novembro
O Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres não é apenas um momento de reflexão simbólica: constitui um marco global de mobilização, destinado a reforçar o compromisso político, social e jurídico no combate à violência de género. Neste contexto, é um convite ao combate ativo para promover uma resposta estruturada, contínua e integrada, especialmente no que respeita à violência psicológica, cuja invisibilidade exige atenção redobrada.
O combate eficaz a esta forma de violência deve assentar em estratégias articuladas e orientadas para a prevenção, a proteção e a responsabilização, nomeadamente:
- Educação para a igualdade e desconstrução de estereótipos de género, promovendo relações baseadas no respeito e não na violência;
- Formação de profissionais, como saúde, educação e intervenção social, para que saibam reconhecer sinais de violência psicológica e encaminhar as vítimas;
- Reforço das medidas de proteção previstas na lei, garantindo que as vítimas têm acesso a mecanismos de segurança eficazes e imediatos;
- Perícias psicológicas mais rápidas e completas, permitindo identificar e validar o impacto emocional da violência;
- Campanhas de sensibilização, que expliquem de forma clara o que é a violência psicológica, como reconhecê-la e onde pedir ajuda;
- Fortalecimento da rede de apoio, através da APAV, serviços sociais, estruturas municipais e casas de abrigo, assegurando respostas rápidas, seguras e humanizadas.
O dia 25 de novembro lembra-nos que o combate à violência psicológica não depende apenas das instituições, depende também da mudança social, da informação e da capacidade de romper o silêncio que tantas vezes protege o agressor.
A violência psicológica é uma das expressões mais silenciosas e destrutivas da violência de género. No Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres, importa reforçar que esta forma de violência — embora invisível — é real, grave e criminosa.
O combate exige uma atuação coordenada: legislação eficaz, instituições preparadas, justiça sensível ao trauma e sociedade informada.
Só assim conseguiremos garantir que nenhuma mulher permanece invisível dentro do seu próprio sofrimento.
Referências
Código Penal Português, artigo 152.º — Violência Doméstica.
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro — Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, proteção e assistência às vítimas.
Convenção de Istambul — Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica – https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1878&tabela=leis&so_miolo=
APAV — Relatório de Anual de 2024
https://apav.pt/estatisticas/assets/files/RelatórioAnualAPAV_2024.pdf
Martín‑Baró, Ignacio. La violencia política y la guerra como causas del trauma psicosocial. UCA / IDHEAS, 1988.
https://www.idheas.org.mx/wp-content/uploads/2020/02/42-La-Violencia-Politica-y-la-Guerra-como-causas-Trauma-Psicosocial-IMB.pdf
Freud, S. (1920). Além do Princípio do Prazer (formulação da pulsão de morte).
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) — Relatórios e publicações sobre violência de género. https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/enquadramento/
Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução 48/104, 20 de dezembro de 1993: Declaração sobre a eliminação da violência contra a mulher. https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/declaracaoviolenciamulheres.pdf
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Veto da Lei dos Imigrantes
Na sequência da declaração de inconstitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.º 6/XVII – que procedia a alterações da Lei dos Estrangeiros – e do seu consequente veto por parte do Presidente da República, apresenta-se, pelo presente, um resumo destas consequências:
A fiscalização preventiva da constitucionalidade é um mecanismo jurídico que ocorre antes da promulgação de uma norma levada a cabo pelo Tribunal Constitucional.
Mas porque foi declarado inconstitucional o Decreto da Assembleia da República n.º 6/XVII? No requerimento submetido ao Tribunal Constitucional, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, solicitou a fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversas normas relativas ao direito ao reagrupamento familiar (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 98.º, alterado pelo artigo 2.º do Decreto), às condições para o seu exercício (n.ºs 1 e 3 do artigo 101º, alterado pelo artigo 2.º do Decreto), ao prazo de apreciação de pedidos pela AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo – (n.º 1 do artigo 105.º, alterado pelo artigo 2.º do Decreto) e ao direito de recurso (artigo 87.º-B, aditada pelo artigo 3.º do Decreto).
As cinco normas declaradas incompatíveis com a Constituição foram:
- Novo n.º 1 do artigo 98.º – que exclui o cônjuge ou equiparado do direito ao reagrupamento familiar, disponíveis apenas para menores já residentes em Portugal;
- n.º 3 do artigo 98.º – que impõe um prazo mínimo de dois anos de residência para requerer reagrupamento familiar, mesmo de membros adultos da família;
- Novo n.º 1 do artigo 105.º — o acúmulo do prazo de decisão de 9 meses, prorrogável por até 18 meses, somado ao período de espera de dois anos é inconstitucional por não respeitar os deveres de proteção da família;
- Artigo 87.º-B — no que concerne às condições de tutela jurisdicional (ação administrativa de intimação), considerada incompatível com os princípios constitucionais de acesso à justiça, igualdade, celeridade e tutela efetiva;
- n.º 3 do artigo 101.º — a imposição de medidas de integração delegadas por Portaria viola o princípio da reserva de lei, por transferir para regulamentação executiva matérias que requerem legislação.
O Tribunal Constitucional fundamentou as suas declarações no seguinte:
Artigo 98.º, n.º 1 — Exclusão do cônjuge ou equiparado – O novo n.º 1 do artigo 98.º restringia o reagrupamento familiar apenas a filhos menores de estrangeiros residentes em Portugal, excluindo expressamente o cônjuge, unido de facto ou equiparado.
O Tribunal entendeu que esta exclusão viola o princípio da proteção da família, consagrado no artigo 36.º, n.º 1 e 6 da Constituição, que reconhece e protege a família como elemento fundamental da sociedade. A convivência familiar, particularmente entre cônjuges ou unidos de facto, constitui um direito fundamental, cuja restrição exige uma justificação ponderosa, que o legislador não apresentou.
Assim, ao impedir o reagrupamento com o cônjuge ou equiparado, a norma conduz à separação injustificada dos membros da família, comprometendo os direitos fundamentais à vida familiar e à unidade familiar. Por este motivo, o Tribunal declarou esta norma inconstitucional.
Artigo 98.º, n.º 3 — Exigência de dois anos de residência prévia para reagrupamento – Esta norma impunha que o residente estrangeiro só pudesse requerer o reagrupamento familiar após dois anos de residência legal em Portugal. O Tribunal considerou esta exigência excessiva e desproporcional, violando os direitos fundamentais à proteção da família e à unidade familiar, protegidos pelos artigos 36.º, 67.º, 68.º e 69.º da Constituição. A imposição deste prazo arbitrário tem como efeito o adiamento injustificado da vida em comum entre os membros da família, sem que exista fundamento constitucional suficiente que o justifique.
A proteção da família exige que os mecanismos legais favoreçam a sua reunião e a convivência familiar, em vez de imporem obstáculos indevidos ao exercício desse direito.
Artigo 105.º, n.º 1 – Acumulação de prazos administrativos para decisão de reagrupamento (9 + 18 meses) – A Lei previa um prazo inicial de nove meses para a decisão administrativa sobre os pedidos de reagrupamento familiar, prorrogável por mais dezoito meses, a somar ao prazo de dois anos de residência exigido antes do pedido. O Tribunal entendeu que esta acumulação de prazos é manifestamente incompatível com os deveres constitucionais de proteção da família. Ao criar um regime que pode atrasar a reunião familiar por mais de três anos, o legislador comprometeu o núcleo essencial do direito à vida familiar. Tal regime fere os princípios da proporcionalidade, da celeridade administrativa e da proteção da família, consagrados na Constituição. O Tribunal sublinhou que o Estado tem o dever de promover a efetiva união dos membros da família, não podendo criar obstáculos administrativos que a inviabilizem ou a tornem desrazoavelmente demorada.
Artigo 87.º-B (parcial) — Acesso à tutela jurisdicional – Este artigo, no seu n.º 3, condicionava o acesso à tutela jurisdicional efetiva no âmbito do processo de intimação administrativa, restringindo prazos e formas de reação dos cidadãos perante a Administração.
O Tribunal declarou esta norma parcialmente inconstitucional, por violar diversos princípios fundamentais, nomeadamente:
- Acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º da Constituição);
- Tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição);
- Princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição);
- Princípio da celeridade e proporcionalidade na atuação administrativa e judicial.
Em concreto, a norma introduzia obstáculos processuais que podiam tornar ineficaz a reação do cidadão contra omissões ou abusos da Administração Pública, nomeadamente em matéria de direitos fundamentais como o reagrupamento familiar. Isso afeta a confiança dos cidadãos na justiça e compromete o Estado de Direito democrático.
Artigo 101.º, n.º 3 — Delegação de matérias reservadas à lei em Portaria – Este preceito previa que os requisitos de integração para efeitos de reagrupamento familiar pudessem ser definidos por Portaria do Governo. O Tribunal considerou que esta delegação viola o princípio da reserva de lei, previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, que determina que certas matérias, como os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, apenas podem ser reguladas por lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado. Delegar em mera portaria questões que afetam o exercício de um direito fundamental (como o direito à reunião familiar) compromete a segurança jurídica e o princípio da legalidade, uma vez que permite que matérias essenciais ao exercício de direitos sejam definidas por regulamentação secundária, sem o devido escrutínio democrático.
Por sua vez, declarada a inconstitucionalidade de determinado diploma, desencadeiam-se uma sucessão de acontecimentos e possibilidades:
- Com a declaração de inconstitucionalidade, o Presidente da República é constitucionalmente impedido de promulgar o diploma inconstitucional (artigo 279.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa);
- Com o veto em virtude da inconstitucionalidade, o diploma pode ser devolvido à Assembleia da República, que pode optar por alterar o texto e sanar a inconstitucionalidade; ou
- Poderá confirmá-lo por maioria reforçada (dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta do número total dos deputados), caso a inconstitucionalidade seja de natureza formal ou processual e não material, conforme artigo 279.º, n.º 2 da Constituição.
Deste modo, tendo sido as alterações da Lei dos Estrangeiros vetadas, estas terão de voltar à Assembleia da República para que sejam expurgadas ou modificadas as disposições inconstitucionais.
Assim acontecendo, poderá o diploma que contem as alterações ser promulgada ou novamente fiscalizada em sede de Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade.
Até lá, o atual regime em vigor manter-se-á.
Jorge Filipe de Carvalho
Jurista
Em colaboração com PJM Advogados
14/08/2025
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Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade
Casos mediáticos e de grande interesse nacional, como o da alteração da Lei dos Estrangeiros, falam de um tal mecanismo chamado de “fiscalização preventiva da constitucionalidade”. Afinal, de que se trata?
A fiscalização da constitucionalidade é o processo pelo qual o Tribunal Constitucional verifica se uma dada lei viola ou não a Constituição.
Assim, a fiscalização preventiva é o processo pelo qual o Tribunal Constitucional verifica se determinada lei viola ou não a Constituição antes mesmo dela ser publicada e entrar em vigor. Daí o nome de “preventiva”.
Deste modo, quando se quer verificar se uma lei é contrária à Constituição antes de ela entrar em vigor, algumas figuras políticas podem pedir essa análise ao Tribunal Constitucional. Esse pedido deve ser feito em 8 dias a contar do recebimento do diploma, no caso do Presidente da República, ou do consentimento dado pelo Presidente da Assembleia da República ao Primeiro-Ministro e aos Grupos parlamentares
O Tribunal tem até 25 dias para decidir, mas esse tempo pode ser mais curto se o Presidente da República pedir urgência.
Se o Tribunal considerar que a lei (ou parte dela) é inconstitucional, o Presidente ou o Representante da República não podem aprová-la e devolvem-na ao Parlamento. O Parlamento pode então: alterar a lei (retirando o que for inconstitucional) ou confirmar a lei como está (com uma votação reforçada com 2/3 dos Deputados).
Depois disso, a lei é aprovada, mas ainda pode ser revista no futuro, mesmo já estando em vigor, se for pedida uma nova verificação da sua constitucionalidade.
Finalmente, caso venha o diploma a ser declarado constitucional, poderão o Presidente da República e o Representante da República promulgá-lo, ainda que gozem da possibilidade de exercer o veto político, cujo prazo para tal começa a contar a partir da publicação da decisão do Tribunal Constitucional.
Jorge Filipe de Carvalho
Jurista
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Isenções para Jovens na Compra da 1ª Casa
👉 O Direito à habitação
Há muito que o direito à habitação tem sido uma grande questão que se tem apresentado na vida dos cidadãos em geral. Este direito está consagrado na Constituição da República e significa o direito a uma habitação condigna. Em Portugal, infelizmente, são muitas as famílias que se encontram em situação de carência habitacional, muitas até sem condições sequer de arrendar um imóvel.
De acordo com o artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, consagra nos seus artigos n.º1 e 3.º que:
1-”Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”
3-” O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.”
Para implementação desta isenção de IMT, sendo um imposto cuja receita é municipal, é criado um mecanismo de compensação para os municípios cujas receitas sejam diminuídas em resultado da aplicação da referida isenção, para que nenhum município seja prejudicado.
📌 Isenção de IMI:
📌 Isenção de IMT:
📌 Benefícios Fiscais
Também algumas instituições bancárias oferecem condições de crédito vantajosas, as quais ajudam a reduzir os encargos mensais e a tornar o crédito habitação mais acessível para os jovens, incentivando assim a aquisição de imóveis por parte de uma geração que enfrenta desafios acrescidos no mercado imobiliário.
👉 Aplicação das Isenções
Assim, actualmente, os jovens que forem realizar a escritura da sua primeira casa própria já não terão de pagar o Imposto Municipal Sobre As Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) nem o Imposto de Selo (IS), e terá aplicação automática
Para isso, os jovens terão de cumprir alguns critérios de acesso:
– a habitação deve custar até 316 mil euros para ter isenção total dos impostos;
– quem desejar comprar casa até aos 633 mil euros terá direito a uma isenção parcial;
– os jovens até aos 35 anos ser dependentes, nem proprietários de uma casa há menos de três anos (cfr a Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, nos seus artigos 9.º e 17º).
Aos jovens que desejam ser beneficiários do apoio à compra de habitação jovem, devem reunir os seguintes requisitos:
A nível de isenção, não há limitação em termos de rendimentos para que o jovem tenha acesso à isenção, desde que cumpra os requisitos poderá beneficiar da isenção de IMT e Imposto do Selo.
👉 Causas de exclusão das medidas
OS jovens têm de ter em consideração também nas condições exigidas e verificadas na data de assinatura da escritura, pois devem manter por um determinado período, segundo a Alteração ao Código do IMT, no seu artigo 11.º, onde é especificado os casos em que podem deixar de beneficiar de isenção e redução de taxas previstas no artigo 9.º, alíneas a),b) e c) e n.º1 do artigo 17.º, que são os seguintes:
a)Venda;
b) Alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes, considerando-se como tal aqueles que constituem o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação;
c) Alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação.
d) Nos casos do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, seja considerado dependente para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS, em qualquer momento durante o prazo previsto na alínea a).
Há que observar os pressupostos identificados na legislação, caso não se verifique, poderá haver lugar à devolução dos impostos (isenção) que o jovem tenha beneficiado.
👉 Impacto no mercado imobiliário

Legalização de Estrangeiros
A legalização de estrangeiros em Portugal obriga a dar início a um processo pelo qual um cidadão estrangeiro tenta obter autorização para residir e trabalhar legalmente no país. Existem diferentes tipos de autorizações de residência em Portugal, dependendo do motivo da estadia e da duração pretendida.
Os principais tipos de autorizações de residência em Portugal são:
- Autorização de Residência para Trabalho: Destina- se a estrangeiros que pretendem trabalhar em Portugal. É naturalmente fundamental obter um contrato de trabalho válido.
- Autorização de Residência para Estudo: Proporciona a estudantes estrangeiros que visem estudar numa instituição de ensino em Portugal. É necessário estar matriculado num curso reconhecido.
- Autorização de Residência para Investimento: Verifica se quando os estrangeiros pretendem investir em Portugal. É necessário fazer um investimento exponencial no país, como comprar imóveis ou criar uma empresa.
- Autorização de Residência para Reagrupamento Familiar: Destinada a estrangeiros que têm familiares residentes em Portugal. É necessário provar o vínculo familiar e os recursos financeiros para sustentar a família.
No entanto, existem outros tipos de autorizações de residência, como a Autorização de Residência para Reformados, a Autorização de Residência para Trabalhadores Independentes e a Autorização de Residência para Vítimas de Tráfico de Seres Humanos…
Este processo de legalização de cidadãos estrangeiros em Portugal obriga à apresentação de determinados documentos, como passaporte válido, meios de subsistência, comprovativo de seguro de saúde e comprovativo de morada (entre outros). É necessário também preencher um formulário de pedido de autorização de residência e pagar as taxas aplicáveis.
Importa ainda não esquecer as regras e os requisitos para a legalização de estrangeiros em Portugal podem variar ao longo do tempo. Portanto, é aconselhável consultar as autoridades competentes ou um advogado para obter informações rigorosas.
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Direito da Família: Violência Doméstica
A violência doméstica é uma problemática social que cada vez mais afeta milhões de pessoas a nível mundial. Trata-se de um crime e é uma forma de abuso que ocorre no seio familiar, afetando principalmente as mulheres.
Essas vítimas enfrentam uma série de consequências negativas a todos os níveis da sua vida, incluindo danos físicos, emocionais e psicológicos, sociais e até laborais.
Além disso, a violência doméstica também tem um impacto nas crianças que testemunham esses atos de agressão, perpetuando assim um ciclo de violência.
Verificamos os seguintes exemplos:
- Impactos físicos e emocionais: As vítimas de violência doméstica frequentemente sofrem lesões físicas graves, como hematomas, fraturas e queimaduras. Esta violência também causa danos emocionais profundos, como baixa autoestima, ansiedade, depressão e transtorno de stress pós-traumático. A título de exemplo, uma mulher que é constantemente agredida pelo companheiro pode despoletar um medo constante e uma sensação de impotência, afetando sua capacidade de confiar e se relacionar com outras pessoas.
- A denúncia: Muitas vítimas de violência doméstica têm medo de apresentar queixa contra os seus agressores devido às ameaças, à dependência financeira ou ao medo de retaliação. No entanto, é fundamental quebrar o ciclo de violência e procurar ajuda. Denunciar é o primeiro passo para garantir a segurança e o bem-estar das vítimas.
- Opções: Para combater a violência doméstica, é necessário um esforço conjunto da sociedade, governos e associações/instituições. É importante investir em políticas que promovam a igualdade de género, a educação e a consciencialização sobre os direitos das mulheres. Também é fulcral oferecer apoio às vítimas, através de abrigos, atendimento psicológico e jurídico. Por exemplo, os grupos de apoio têm desempenhado um papel crucial na assistência às vítimas de violência doméstica, fornecendo um suporte emocional e uma orientação jurídica.
Em suma, a violência doméstica é uma realidade triste e alarmante que afeta inúmeras mulheres a nível mundial em todas as classes sociais. É fundamental quebrar o silêncio e denunciar esses atos de agressão, garantindo a segurança e o bem-estar das vítimas. Além disso, é necessário investir em políticas e programas de apoio que visem prevenir e combater a violência doméstica. Só com uma abordagem abrangente e colaborativa poderemos criar uma sociedade mais justa e livre de violência.
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