Cuidador Informal
O Decreto Regulamentar nr. 1/2022, de 10 de janeiro, veio regulamentar os termos do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal e definir as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas. Assim, destaca-se:
1) a simplificação do processo de reconhecimento do estatuto de cuidador informal;
2) o alargamento do:
– reconhecimento dos cuidados prestados a mais do que um familiar;
– descanso do cuidador informal à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental;
3) é majorado o subsídio de apoio ao cuidador informal relativo aos cuidadores informais inscritos no seguro social voluntário.
Os objetivos do presente decreto regulamentar são:
- a) Reconhecer e valorizar a função social dos cuidadores informais;
- b) Regular o procedimento de reconhecimento do estatuto de cuidador informal;
- c) Definir as medidas de suporte, capacitação e apoio aos cuidadores informais e simplificar a ativação de recursos da comunidade;
- d) Disponibilizar aos cuidadores informais apoio técnico especializado, através dos profissionais de referência da saúde e da segurança social, nos termos a definir no Plano de Intervenção Específico (PIE);
- e) Incentivar os cuidados informais promovendo a manutenção das pessoas cuidadas no domicílio, com respeito à vontade da própria pessoa cuidada e da avaliação efetuada no PIE.
Quanto aos requisitos necessários ao Estatuto de Cuidador Informal, genéricos e específicos, bem como às condições do mesmo, sugere-se a consulta integral deste decreto regulamentar.
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Ver MaisProvedor do Animal
O Decreto-Lei nr. 3/2021, de 25 de Junho, cria o Provedor do Animal com a missão de garantir a defesa e a promoção do bem-estar animal fixando as respetivas competências, para alcançar os seguintes objectivos:
- A defesa e promoção do bem-estar animal, incentivando uma intervenção mais eficaz e coordenada do Estado, sobretudo através do acompanhamento da atuação dos poderes públicos no cumprimento da legislação aplicável;
- A colaboração com os organismos da Administração Pública, provedores municipais dos animais, associações, instituições ou outras entidades cujo objeto seja a promoção do bem-estar animal, sempre que tal seja útil para o cumprimento da sua missão.
A vantagem deste decreto regulamentar é permitir a qualquer interessado apresentar queixas e/ou sugestões a um órgão autónomo, isento, imparcial e exclusivamente dedicado à defesa do bem-estar animal, o qual irá assegurar a melhor atuação da Administração Pública e a sua adaptação às melhores práticas internacionais nesta área.
Assim, as competências do provedor do animal baseiam-se em:
- Receber queixas e sugestões relativamente à atuação dos poderes públicos em matéria de bem-estar animal.
- Encaminhar às entidades competentes informação que receba sobre situações que coloquem em risco o bem-estar animal;
- Emitir pareceres e recomendações, no quadro da sua missão e competências, por iniciativa própria, na sequência de queixas e sugestões recebidas ou a pedido dos membros do Governo responsáveis pela área do bem-estar dos animais;
- Contribuir para que o bem-estar animal seja considerado na definição e na execução das políticas do Governo e das autarquias locais;
- Assinalar as deficiências de legislação que identificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação;
- Informar os cidadãos, os operadores económicos e as associações representativas de proteção animal sobre a legislação aplicável em matéria de bem-estar animal;
- Desenvolver estudos em matéria do bem-estar animal com base nos dados recolhidos junto das entidades competentes para a sua produção;
- Propor ao Governo medidas necessárias à prevenção de riscos suscetíveis de pôr em causa o bem-estar animal;
- Pronunciar-se sobre atos legislativos ou regulamentares em matéria do bem-estar animal;
- Promover e colaborar em ações de formação, em seminários e eventos similares, em ações de demonstração, informação e sensibilização e em publicações sobre a temática do bem-estar animal;
- Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade e sobre a situação do bem-estar animal a nível nacional.
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Isolamento Profilático
Teve em contato com alguém que testou positivo ao Covid-19? Sabia que tem o dever de ficar em casa em ISOLAMENTO PROFILÁTICO de modo a evitar a propagação do vírus?
Nestas situações e de acordo com o caso em concreto, o Constituinte poderá ter direito a ser remunerado pelo número de dias necessários ao isolamento profilático.
Entre em contato connosco para saber os seus direitos pelos telefones 214 604 283 / 915 276 878 ou pelo e-mail geral@pjmadvogados.com
Ver MaisAs novas medidas de confinamento geral
As NOVAS MEDIDAS DE CONFINAMENTO GERAL, entram em vigor a partir das 00:00 de 15 de Janeiro, sexta-feira, ao abrigo do projecto de decreto presidencial de estado de emergência de forma a travar a pandemia de covid-19 em Portugal. Importa assim realçar algumas medidas:
-Dever de permanecer em casa/recolhimento obrigatório;
-Comércio encerrado salvo estabelecimentos autorizados;
-Consultórios /farmácias abertos;
-Supermercados e mercearias abertos com lotação limitada;
-Serviços públicos abertos mediante marcação prévia;
-Cresces, escolas (…) abertas;
-Cabeleireiros/ginásios encerrados;
-Estabelecimentos culturais encerrados;
-Cerimónias religiosas serão permitidas de acordo com as normas em vigor;
-Restaurantes/bares/cafés apenas em regime de entrega ao domicílio e take-away e
-Tribunais abertos
Precisa de mais informações sobre este assunto? É trabalhador ou tem uma empresa neste sector?
Entre em contato connosco pelos telefones 214 604 283 / 915 276 878 ou pelo e-mail geral@pjmadvogados.com e a PJM Advogados informa.
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Uso de MÁSCARA nos espaços e vias públicas
L 75-D/2020 – 31-dez-2020 – Renova, por um período de 90 dias, a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de MÁSCARA para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, de modo a controlar a transmissão da doença COVID-19.
Pela protecção dos direitos dos consumidores a #PJMAdvogados alerta que as MÁSCARAS devem ser certificadas, nomeadamente as MÁSCARAS KN95 (máscaras de máxima protecção) as quais tem um número de certificação europeia referente à licença da empresa produtora farmacêutica (CE XXXX) para produzir EPIS, ou seja, MÁSCARAS KN95, para saber se efectivamente a dita empresa tem licença para produzir e vender EPIS deve procurar na internet estas palavras “notified body + CE XXXX”, aparecerá uma página da Comissão Europeia e na parte inferior da página específica as licenças da dita empresa farmacêutica. Por outro lado, as MÁSCARAS higiénicas (de pano) também devem ser certificadas pelo CITEVE.
Tendo em conta que hoje foi um dia muito triste para Portugal por ter atingido o maior aumento diário de mortos e de infectados desde o início da pandemia, a #PJMAdvogados enfatiza a importância do uso de MÁSCARAS e apela à máxima responsabilidade da cidadania.
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