
Mobilidade Elétrica: Decreto-Lei n.º 155/2026 prolonga o período transitório do novo regime até ao final de 2027
INTRODUÇÃO
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 155/2026, de 31 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, diploma que aprovou o novo Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica (RJME) e estabeleceu um novo enquadramento para a organização, o acesso e o exercício das atividades relacionadas com a mobilidade elétrica em Portugal.
A principal novidade consiste na prorrogação do período transitório, inicialmente previsto até 31 de dezembro de 2026, passando agora a vigorar até 31 de dezembro de 2027. Esta alteração pretende assegurar que a implementação do novo modelo regulatório decorra de forma gradual, estável e tecnicamente sustentada, permitindo aos diferentes intervenientes do setor concluir a adaptação exigida pelo novo regime.
👉 ENQUADRAMENTO
O Decreto-Lei n.º 93/2025 representou uma profunda reforma do setor da mobilidade elétrica nacional, adaptando o regime jurídico português ao Regulamento (UE) 2023/1804 (AFIR – Alternative Fuels Infrastructure Regulation).
O novo enquadramento jurídico veio alterar significativamente o funcionamento do mercado, promovendo um modelo mais aberto e concorrencial, assente na liberdade de acesso aos pontos de carregamento, na simplificação da atividade dos operadores e na eliminação progressiva do modelo centralizado que caracterizou a rede pública de mobilidade elétrica durante mais de uma década.
Entre as principais inovações introduzidas pelo RJME destacam-se:
- a liberalização da atividade de carregamento elétrico;
- a obrigatoriedade do carregamento ad hoc, permitindo aos utilizadores carregar um veículo sem necessidade de celebrar previamente um contrato;
- a disponibilização de múltiplos meios de pagamento, incluindo cartões bancários e códigos QR;
- a interoperabilidade entre plataformas nacionais e internacionais;
- o reforço do carregamento inteligente e bidirecional (vehicle-to-grid);
- a eliminação da figura do Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica (CEME), substituindo-a por um modelo mais alinhado com o mercado europeu.
Tratando-se de uma alteração estrutural do funcionamento do setor, o legislador estabeleceu um regime transitório destinado a permitir uma adaptação gradual dos operadores e restantes entidades envolvidas.
👉 RAZÕES QUE JUSTIFICAM A PRORROGAÇÃO
De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 155/2026, o acompanhamento efetuado pelo Governo junto dos operadores revelou que o prazo inicialmente previsto se mostrava insuficiente para assegurar uma implementação eficaz do novo regime.
A adaptação ao RJME implica um conjunto de alterações particularmente exigentes, designadamente:
- revisão dos modelos contratuais atualmente em vigor;
- desenvolvimento de novos sistemas tecnológicos;
- adaptação das plataformas informáticas;
- implementação de novos mecanismos de interoperabilidade;
- reorganização dos procedimentos operacionais;
- integração das novas obrigações previstas no Regulamento AFIR.
O Governo destaca igualmente que cerca de 70 % dos pontos de carregamento existentes se encontram abrangidos por contratos de concessão celebrados com municípios e outras entidades públicas ou privadas. A adaptação desses contratos ao novo enquadramento jurídico exige processos de renegociação e revisão contratual que, na maioria dos casos, não seria possível concluir dentro do prazo inicialmente previsto.
A prorrogação do período transitório visa, por isso, assegurar:
- a estabilidade contratual;
- a proteção dos investimentos realizados pelos operadores;
- a continuidade da prestação do serviço;
- uma implementação tecnicamente segura e juridicamente consistente do novo regime.
👉 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS AO ARTIGO 44.º DO RJME
O Decreto-Lei n.º 155/2026 altera essencialmente o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, substituindo, em praticamente todas as disposições transitórias, a data de 31 de dezembro de 2026 por 31 de dezembro de 2027.
Na prática, são prorrogados por mais um ano diversos mecanismos essenciais ao funcionamento da transição.
- Manutenção da plataforma atualmente existente
Até ao final de 2027, continuará a ser assegurada pela entidade gestora da plataforma atualmente existente a atividade de agregação e transmissão de dados prevista no artigo 4.º do RJME.
Durante este período, a plataforma continuará a operar autonomamente e de forma desagregada relativamente às restantes plataformas eletrónicas utilizadas no mercado, garantindo a continuidade operacional enquanto o novo modelo é plenamente implementado.
- Integração dos pontos de carregamento
Os Operadores de Pontos de Carregamento (OPC) que possuam pontos já instalados dispõem agora até 31 de dezembro de 2027 para comunicar se pretendem proceder à desintegração total ou parcial desses pontos da plataforma existente.
Na ausência dessa comunicação, mantém-se automaticamente a integração dos respetivos pontos de carregamento.
- Tarifa de utilização da plataforma
Mantém-se igualmente até ao final de 2027 o regime segundo o qual a utilização da plataforma está sujeita a uma tarifa fixada anualmente pela ERSE.
Sempre que essa tarifa seja repercutida no preço cobrado ao utilizador final, deverá continuar a ser discriminada na respetiva fatura.
Uma das novidades introduzidas pela alteração consiste em esclarecer que essa repercussão pode ser efetuada tanto pelos Operadores de Pontos de Carregamento (OPC) como pelos detentores dos pontos de carregamento, alargando expressamente o âmbito subjetivo da norma.
- Comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica
Os comercializadores de eletricidade registados ao abrigo do regime anterior passam igualmente a beneficiar do prolongamento do período transitório.
Assim, dispõem até 31 de dezembro de 2027 para, caso o pretendam, adaptar a sua atividade ao novo regime jurídico e exercer funções enquanto Operadores de Pontos de Carregamento (OPC) e/ou prestadores de serviços de mobilidade elétrica, mediante comunicação à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
- Obrigações da entidade gestora da plataforma
A entidade responsável pela plataforma mantém igualmente, até ao final do período transitório, as obrigações de:
- assegurar a gestão das transações realizadas através da plataforma;
- disponibilizar os dados relativos aos carregamentos efetuados;
- gerir informação relativa aos meios de pagamento disponíveis;
- disponibilizar informação sobre idiomas e funcionalidades dos pontos de carregamento;
- apoiar operacionalmente os operadores e os detentores dos pontos de carregamento.
Também neste domínio o diploma clarifica que esse apoio deixa de se dirigir apenas aos operadores, passando igualmente a abranger expressamente os detentores de pontos de carregamento, reconhecendo o papel crescente destes agentes no novo modelo de mercado.
👉 CLARIFICAÇÃO DO REGIME APLICÁVEL AOS DETENTORES DE PONTOS DE CARREGAMENTO
Para além do simples prolongamento dos prazos, o Decreto-Lei n.º 155/2026 introduz uma importante clarificação jurídica relativamente aos detentores de pontos de carregamento.
O legislador reconhece que estes intervenientes têm igualmente de proceder à adaptação dos seus sistemas tecnológicos, modelos de integração e procedimentos operacionais para cumprir o novo regime.
Consequentemente, várias normas transitórias passam a referir expressamente estes sujeitos, garantindo que também beneficiam do período adicional de adaptação e podem continuar a integrar o modelo transitório até à implementação definitiva do novo sistema.
👉 ENTRADA EM VIGOR
O Decreto-Lei n.º 155/2026 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de agosto de 2026.
👉 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A alteração agora introduzida não modifica os princípios estruturantes do novo Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica nem altera o objetivo de liberalização do mercado previsto pelo Decreto-Lei n.º 93/2025. O seu propósito é essencialmente assegurar que a transição para o novo modelo decorra de forma gradual, tecnicamente exequível e juridicamente segura.
Ao conceder mais um ano para a adaptação dos operadores, dos detentores de pontos de carregamento e dos restantes agentes do setor, o legislador procura minimizar riscos operacionais, preservar a estabilidade contratual e garantir a continuidade dos serviços prestados aos utilizadores de veículos elétricos, conciliando a implementação das exigências do Regulamento AFIR com a realidade do mercado português.
Jorge Filipe de Carvalho
Jurista
Cascais, 11 de Agosto de 2026




