Privacidade em regime de teletrabalho
No momento actual assiste-se cada vez mais ao recurso ao teletrabalho para minimizar os efeitos económicos das empresas gerados pela pandemia, além de ser uma das medidas para evitar a propagação do vírus Covid-19. Neste contexto, é legítima a preocupação dos empregadores sobre a eficiência e rendimento do trabalho, dos seus trabalhadores, uma vez que é feito no domicílio dos mesmos sem a sua vigilância.
A #PJMADVOGADOS adverte que o trabalhador tem direito à sua PRIVACIDADE em regime de teletrabalho, de acordo com a lei vigente (Artigo 170.º). Assim:
1 – O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
2 – Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só deve ter por objecto o controlo da actividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efectuada entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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