Modalidades de cessar o contrato de trabalho
Nos termos do Código de Trabalho, existem diversas MODALIDADES de CESSAR o contrato de trabalho por 1) caducidade; 2) revogação; 3)denuncia por qualquer das partes;4) justa causa de despedimento-despedimento por facto imputável ao trabalhador, 5) despedimento colectivo; 6) despedimento por extinção do posto de trabalho, 7) despedimento por inadaptação; 8) resolução pelo trabalhador e 9) demissão- denuncia pelo trabalhador.
Deseja saber ao pormenor qual a situação que se aplica no seu caso em apreço seja empregador ou trabalhador a #PJMAdvogados ajuda a esclarecer entre em contacto +351 21460 42 83
#direitolaboral #contratodetrabalho
Incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento
O SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAIS, iniciado em 2013, foi recentemente alargado até 2025 e visa apoiar as atividades de Investigação e de Desenvolvimento relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um equipamento, que apresentem uma melhoria substancial e, que não resultem apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas existentes.
Os apoios permitem recuperar até 82,5% do Investimento em Investigação e Desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizados nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2025.
O benefício fiscal decorrente deste SISTEMA é visto como uma oportunidade transversal a diversos sectores porque permite:
– às sociedades gestoras a criação de novos veículos de investimento e respetiva disponibilização ao mercado, aliando a rentabilidade do próprio investimento ao acesso a um benefício fiscal atrativo;
– estimula a dinamização das empresas inovadoras promovendo assim a competitividade da economia portuguesa.
A #PJMADVOGADOS sensibiliza os Constituintes a solicitarem este apoio caso se enquadrem no perfil de beneficiário.
# SIFIDEII #apoiosdoestado
Privacidade em regime de teletrabalho
No momento actual assiste-se cada vez mais ao recurso ao teletrabalho para minimizar os efeitos económicos das empresas gerados pela pandemia, além de ser uma das medidas para evitar a propagação do vírus Covid-19. Neste contexto, é legítima a preocupação dos empregadores sobre a eficiência e rendimento do trabalho, dos seus trabalhadores, uma vez que é feito no domicílio dos mesmos sem a sua vigilância.
A #PJMADVOGADOS adverte que o trabalhador tem direito à sua PRIVACIDADE em regime de teletrabalho, de acordo com a lei vigente (Artigo 170.º). Assim:
1 – O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
2 – Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só deve ter por objecto o controlo da actividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efectuada entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
#teletrabalho #privacidade #códigodotrabalho #advogados
Violência de Género
A Organização Mundial da Saúde, afirmou que a VIOLÊNCIA DE GÉNERO (VG) é a principal causa de morte não natural de mulheres entre 15 e 44 anos no mundo, perante estes gravíssimos dados os países decidiram legislar de maneira coordenada.
O crime de Violência Doméstica, tem como objetivo principal proteger as pessoas na família que pelas suas características se encontram numa situação de especial debilidade ou indefesas. No entanto, nas componentes da família, as que são consideradas naturalmente vulneráveis são as crianças e as pessoas de idade, não as mulheres. A mulher não é vulnerável, é o próprio agressor quem a torna vulnerável através da violência que exerce sobre ela.
A VG é composta por 4 elementos: vítima e agressor têm/tinham uma relação; a vítima é a mulher agredida pelo homem física ou psicologicamente; e acontece num contexto de domínio, discriminação, de acordo com os valores patriarcais que a nossa sociedade quer desterrar. Este último elemento contém a essência que justifica a punição especial deste ilícito. A Mariana Da Silva Chasco, nossa jurista na #PJMAdvogados expõe casos em que se encontram estes elementos. Qualquer dúvida entre em contacto (+351) 214604283.
Transferência de local de trabalho
De acordo com a atual legislação do Código do Trabalho, o empregador pode TRANSFERIR o trabalhador para outro LOCAL DE TRABALHO, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
1. em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
2. quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
No entanto, há que ter em consideração aspetos como:
– as partes podem alargar ou restringir a transferência do local de trabalho mediante acordo;
– a transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo exceções;
– o empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento;
– em situação de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista na lei;
– caso exista regulamentação coletiva de trabalho, os termos anteriores não se aplicam.
A #PJMADVOGADOS alerta o Constituinte para a análise séria do contrato de trabalho que possui ou que irá assinar de modo a estar consciente dos Seus direitos e deveres.
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